Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Adelita Francisca De Oliveira Advogado: Camilo Rodrigues Pereira (OAB:BA25081)
Requerido: Izildete Goncalves De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001342-89.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
REQUERENTE: ADELITA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogado(s): CAMILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA25081)
REQUERIDO: IZILDETE GONCALVES DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001342-89.2024.8.05.0021 Interdição/curatela Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc., ADELITA FRANCISCA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação, requerendo a interdição de IZILDETE GONÇALVES DE ARAÚJO. Quanto ao grau de parentesco, sustenta que é genitora da requerida. Na inicial, afirma que “Há necessidade da presente interdição, pois parte interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa, sendo diagnosticada com CID F79 (RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO), conforme atestado médico e vídeo em anexo. Tal enfermidade tem caráter indeterminado.”. Acrescentou, ainda, que “a interditanda é beneficiária de BPC – LOAS a mais de 20 anos, NB nº 126.553329-3, porém, o benefício encontra-se SUSPENSO por conta de exigências solicitadas pela Autarquia Previdenciária, dentre elas, a apresentação de documento que comprove a representação enquanto curador, conforme faz prova carta de exigência que segue em anexo.” Por essa razão, pugnou pela concessão de tutela de urgência, com o intuito de nomear a autora curadora provisória da interditanda. Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pleito liminar (id. 476194640). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de interdição com a finalidade de atribuir à requerente a responsabilidade de praticar pelo interditando os atos da vida civil, uma vez que este não detém os requisitos necessários de discernimento para reger sua pessoa e seus bens. A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide. De acordo com o referido dispositivo, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os seguintes requisitos autorizadores: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o relatório médico apresentado pela autora evidencia que a interditanda não tem condições de reger a sua vida sem o auxílio de terceiros (id 473345751). De acordo com o art. 84 da Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem assegurado “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ocorre, todavia, que em determinadas situações os portadores de doença, por sua própria condição fática, não possuem condições de praticar alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade, como se verifica no presente caso, em juízo de cognição sumária. O relatório médico que instrui a exordial comprova os fatos nela descritos, fazendo-se necessário nomear a autora como curadora provisória para zelar dos interesses da interditanda. Ressalte-se, porém, que de acordo com o art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. ISTO POSTO, concedo liminarmente a curatela provisória da interditanda IZILDETE GONÇALVES DE ARAÚJO, devendo ADELITA FRANCISCA DE OLIVEIRA servir, temporariamente, como Curador, observando-se que a medida tem conteúdo protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo. Lavre-se o competente termo de compromisso. Ante a situação relatada nos relatórios médicos, deixo, por ora, de designar audiência para entrevista do(a) interditando(a). Expeça-se mandado de averiguação para que o oficial de justiça certifique, minuciosamente, se o(a) requerido(a) possui condições de ser citado(a) e de comparecer à audiência de entrevista. Dou à presente força de mandado/ofício. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra do Mendes, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto