Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0798398-69.2013.8.05.0001.
Executado: Edson Barbosa Dos Santos
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0831659-54.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: EDSON BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0831659-54.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EDSON BARBOSA DOS SANTOS, para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID(s) 281251902 e 281252561. Aos IDs 281252593 e 428618770, o exequente requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento administrativo dos débitos, o que foi concedido por este Juízo. Entretanto, noticiou posteriormente que tais acordos foram rompidos pelo descumprimento da parte devedora. Não obstante, pugnou pelo prosseguimento da execução, com o deferimento de penhora ou arresto do imóvel sobre o qual recai a exação, conforme ID 464426192. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Pelo cauteloso exame dos autos, verifica-se a informação de óbito da parte executada, ocorrido no ano de 2008, consoante consta no documento de ID 464426197, extraído da base de dados da Receita Federal. Por outro lado, a propositura da presente ação de execução se deu em 19.11.2015, conforme ID 281251894, ou seja, muito após o falecimento do devedor indicado na CDA. Assim, à época do ajuizamento do executório já faltava ao feito pelo menos um dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja: a capacidade processual do executado, já que se trata de pessoa morta. Com efeito, o morto é carente de personalidade jurídica (art. 2º, CC) e, por consequência, também desprovido de capacidade processual (art. 70, NCPC), de modo que qualquer ação, seja de conhecimento seja de execução, que venha a ser proposta contra pessoa já falecida deve ser sumariamente extinta, uma vez que não ostenta sequer a indispensável polaridade de partes. Ressalte-se que, no caso, não há se falar em sucessão processual, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil. O óbito da pessoa figurante no polo passivo da demanda ocorreu antes mesmo de sua judicialização e aquele instituto processual pressupõe a instauração regular do feito, ou seja, é possível apenas quando falecimento da parte é posterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. Agravo regimental não provido.( STJ - AgRg no AREsp 524.349/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014)" Tratando-se de fundamento suficiente para a configuração da ilegitimidade passiva e consequente extinção deste feito. Isto porque incumbe à Fazenda Pública, antes de ajuizar Execução Fiscal, verificar se o contribuinte está vivo, em razão da impossibilidade de redirecionamento do feito ao espólio quando o falecimento ocorre antes da citação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA FALECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA. APELO DA FAZENDA MUNICIPAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO ESPÓLIO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. INACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE QUE É DO CREDOR A RESPONSABILIDADE DE IDENTIFICAR CORRETAMENTE O SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NA HIPÓTESE, AO REVÉS, DEVERIA TER SIDO FIXADA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ESPÓLIO EXCIPIENTE, O QUE NÃO SE FAZ EM SEDE DE RECURSO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO. Conforme julgados deste Tribunal de Justiça, cabe ao Fisco, antes de manejar o feito executivo, verificar se contribuinte está vivo, eis que impossível o redirecionamento da Execução ao espólio antes da citação, nos lindes da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ao revés do quanto defendido nas razões de recorrente, uma vez acolhida a Exceção de Pré Executividade e extinta a Execução Fiscal, deveria ter a Magistrada a quo condenado o Município no pagamento de honorários advocatícios, o que não foi feito e não houve insurgência do Espólio. Vedação da reformatio in pejus em sede de recurso. Destarte, mantem-se o capítulo da sentença. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 07983986920138050001, Relator: Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2018)” (destaque nosso) De mais a mais, verifica-se, ainda, ser incabível o redirecionamento da execução sob a circunstância dos autos, pois o contrário importaria violação ao conteúdo fixado na súmula 392 do STJ. Nesse sentido é o entendimento das Cortes Superiores. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta do art. ao art. 4º, § 2º, da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Depreende-se da análise dos trechos do acórdão supra transcritos que existiu a dissolução irregular da empresa recorrida, conforme atestada pela certidão emitida pelo oficial de justiça em 13.2.2014. Dessa forma, cabe redirecionamento da Ação de Execução Fiscal contra os sócios administradores da empresa. 4. Contudo, na hipótese sub judice, a pretensão de substituição do sujeito passivo da obrigação tributária não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 5. Vale destacar que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. 6. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.671.855/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.) (Grifos nossos) Ainda: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.826.150/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 5/11/2019.) Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da parte executada e/ou expeça-se ofício da baixa respectiva, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Sem condenação em custas e/ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.