Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Luta Patrimonial Ltda Advogado: Gabriela Vieira Andrade (OAB:BA15685)
Executado: Rodrigo Castro Lima Carlos De Souza Advogado: Gustavo Castro Lima Carlos De Souza (OAB:BA15642)
Executado: Lia Castro Lima Carlos De Souza Advogado: Gustavo Castro Lima Carlos De Souza (OAB:BA15642)
Executado: Depozzito De Oculos Ltda - Me Advogado: Gustavo Castro Lima Carlos De Souza (OAB:BA15642) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8039937-96.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: LUTA PATRIMONIAL LTDA Requerido(a)
EXECUTADO: RODRIGO CASTRO LIMA CARLOS DE SOUZA, LIA CASTRO LIMA CARLOS DE SOUZA, DEPOZZITO DE OCULOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8039937-96.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial em que houve o bloqueio do montante de R$ 8.577,74 (ID 183211099), via sistema SISBAJUD, em contas da Segunda Ré. A Demandada protocolou Petição requerendo o desbloqueio dos valores, tendo em vista que são proventos oriundos da Previdência Social. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando os documentos acostados pela Demandada, vislumbro como verdadeira a alegação arguida sobre a origem dos valores bloqueados. Dessa forma, seguindo o entendimento já balizado pelo STJ e visto que o valor bloqueado não ultrapassa 50 (cinquenta) salários mínimos, nem diz respeito a dívida de caráter alimentar, entendo ser o caso de acolher o pleito: 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (AgInt no REsp n. 1.851.902/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Diante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS, a fim de tão somente determinar os desbloqueios dos valores encontrados no Documento de ID 183211099, devendo a parte exequente lançar mão de outras formas para satisfação de seu crédito. P.R.I. Salvador, 11 de abril de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito