Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Francisca Dos Santos Severiano
Autor: Silvania Santos Severiano
Autor: Evani Rosa Dos Santos Severiano Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0000532-42.2014.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS SEVERIANO e outros (2) Advogado(s): RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA55606) Advogado(s): SENTENÇA Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 0000532-42.2014.8.05.0042 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Canarana
Trata-se de Ação de Retificação de Registro proposta por Francisca dos Santos Severiano e Silvania Santos Severiano, representadas por Evani Rosa dos Santos Severiano. Diante da maioridade atingida pelas autoras, determinou-se a intimação destas para anexar procuração em nome próprio, bem como para cumprirem as determinações contidas em despacho de Id 28846457, sob pena de extinção. Intimadas por seu advogado, bem como por oficial de justiça, as autoras silenciaram, conforme certidão de decurso de prazo ao ID 466662778. Em seguida, o ministério público pugnou pela extinção do feito (ID 467384548). É o breve relatório. Decido. Fundamentação: O exercício do direito de ação fica condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual. O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes. Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo. Ao analisar os autos, verifica-se ser pulsante a falta de interesse processual no seguimento deste feito. Em que pese este tenha sido ajuizado no ano de 2014 e a parte autora tenha sido intimada para comparecer em juízo, não se verifica tal cumprimento. Assim, sendo evidente que a parte autora não mais possui interesse em prosseguir com este processo, a prolação de sentença terminativa é de rigor. Dispositivo:
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ser evidente a falta de interesse processual. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, retornem os autos imediatamente conclusos, para os fins do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo de retratação. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo. Canarana/BA, data e hora registradas no sistema. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito