Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000305-94.2019.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE MENOR: P. H. D. S. F. Advogado(s): DALIENE DA SILVA BARBOSA (OAB:BA46493)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000305-94.2019.8.05.0023 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Belmonte Menor: P. H. D. S. F. Advogado: Daliene Da Silva Barbosa (OAB:BA46493)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA proposta por PEDRO HENRIQUE DA SILVA FERRAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual o autor busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), alegando ser portador de epilepsia e autismo de grau leve, o que, segundo ele, o impediria de exercer atividades laborativas e manter uma vida independente. Segundo o autor, ele apresenta limitações desde a infância, e seu estado de saúde impõe desafios significativos à sua participação social e à realização de atividades que garantam a subsistência. Alega também que sua mãe é responsável pelo custeio das medicações, o que torna a condição de vulnerabilidade econômica ainda mais evidente. O autor instruiu o pedido com documentos médicos, e o processo seguiu com a devida instrução, incluindo a realização de perícia judicial para avaliação da condição de incapacidade alegada. Regularmente citado, o réu contestou o pedido (ID nº 46404425), alegando ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. A questão da assistência social é amplamente abordada no ordenamento jurídico brasileiro e teve atenção especial na Constituição Federal de 1988, que erigiu a solidariedade como objetivo fundamental da República, conforme o art. 3º. Contudo, a aplicação desse princípio é condicionada a requisitos específicos para a concessão de benefícios assistenciais, especialmente previstos no art. 203, V, que estabelece o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência. Conforme o dispositivo constitucional, a assistência social garante um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/93, alterada pela Lei nº 12.435/2011, regulamenta esses requisitos no art. 20, com exigências específicas: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No presente caso, embora o autor tenha alegado dificuldades financeiras e socioeconômicas, ele não preenche o requisito etário para a concessão do benefício assistencial ao idoso, pois possui apenas 29 anos de idade, estando fora do critério etário estabelecido pela legislação para o benefício voltado aos idosos. Adicionalmente, a análise do laudo pericial (ID nº 380954567) revela que, apesar das condições alegadas pelo autor, ele não comprova a deficiência física ou incapacidade permanente que o impeça de exercer atividade laboral. O laudo pericial, anexado ao processo, atesta que Pedro não possui impedimentos para exercer atividade remunerada, tampouco qualquer condição de saúde permanente que o incapacite para o trabalho. Dessa forma, está ausente o requisito de deficiência ou incapacidade previsto em lei. Diante disso, concluo que, à luz dos requisitos normativos, não estão presentes os elementos indispensáveis à concessão do benefício de amparo social. Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino a extinção do feito com resolução de mérito. Custas e honorários pelo autor, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Do que dou fé. Concedo ao presente a força de mandado e de ofício. Cumpra-se. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito