Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Edgard Mota Gomes Advogado: Bruno Ribeiro Filadelfo (OAB:BA23105)
Reu: Dsr Solucoes E Inteligencia Logistica Ltda Advogado: Luciano Cezar Vernalha Guimaraes (OAB:PR40919) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001923-34.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: EDGARD MOTA GOMES Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO (OAB:BA23105)
REU: DSR SOLUCOES E INTELIGENCIA LOGISTICA LTDA Advogado(s): LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB:PR40919) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8001923-34.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas, em que objetiva a parte autora o ressarcimento da importância de R$ 44.489,06 (quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e nove mil e seis centavos) acrescidos de juros e correção monetária cumulado com danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O Réu em sua contestação ID 199340606, em sede de preliminar, alegou a incompetência territorial por ser o foro eleito no contrato objeto da lide a Comarca de Curitiba/PR, local da sede da RÉ, e ainda, local de cumprimento da obrigação conforme documento ID 37987443. Réplica ID 204933008. É o breve relato. Após análise detida dos autos, no mérito, vislumbro a necessidade de acolher a preliminar de incompetência territorial, nos moldes do art. 64,§ 2º do CPC de 2015. Não há, portanto, situação justificadora da competência deste Juízo, senão da Vara Cível a quem compete apreciar a matéria, tendo em vista a competência do art. 64,§ 2º do CPC de 2015. Confira-se novamente o artigo 64 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Por fim, veja-se jurisprudência: Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. COMPETÊNCIA TERRTORIAL. NATUREZA RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Regularizada a representação processual do réu relativa ao advogado que subscreveu a contestação, não há que se cogitar em ineficácia da petição de defesa, tendo em vista que vícios dessa natureza são sanáveis, pois passíveis de regularização a qualquer momento no decorrer da tramitação do processo. 2. A incompetência territorial, de natureza relativa, fundada em violação a foro de eleição contratual, devidamente suscitada pelo réu em contestação legítima e eficaz, deve ser acolhida, nos termos estabelecidos nos artigos 64 e 65 do CPC/2015. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07124506420208070000 DF 0712450-64.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo desta Comarca de Alagoinhas-BA, com fundamento no art. 64,§ 2º do CPC de 2015, determinando, por conseguinte, a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba/PR. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Atribuo ao presente ato força de MANDADO/OFÍCIO para os fins necessários ao seu fiel cumprimento. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Substituto Decreto Judiciário n° 271, de 19 de março de 2024. SV36