Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0507004-52.2019.8.05.0001.
Embargante: Carvalho Carvalho Industria E Comercio De Confeccoes Ltda - Epp Advogado: Reginaldo De Jesus Santos (OAB:BA37952)
Embargante: Neuma Cairo Carvalho Advogado: Reginaldo De Jesus Santos (OAB:BA37952)
Embargante: Joao Carlos Carvalho Neto Advogado: Reginaldo De Jesus Santos (OAB:BA37952)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Sentença: SENTENÇA Processo: 0507004-52.2019.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: CARVALHO CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, NEUMA CAIRO CARVALHO, JOAO CARLOS CARVALHO NETO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0507004-52.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por CARVALHO CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e OUTROS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. A parte embargante alega preliminar de ilegitimidade ativa do Banco do Nordeste para promover a execução, alegando que os recursos que originaram os contratos são provenientes do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), pertencente à União, do qual o banco é apenas administrador. No mérito, sustenta iliquidez da cédula de crédito e excesso da execução, sob o fundamento de que cobra juros abusivos e que o Banco do Nordeste reteve indevidamente cerca de 30% do valor financiado. Ademais, requer exclusão dos avalistas que estão compondo o polo passivo da execução, haja vista que os contratos foram garantidos por bens imóveis e bloqueios de contas, cujas garantias são mais do que suficientes para cobrir o valor da dívida. Nesses termos, requereu a procedência dos seus embargos. Anexou documentos. Intimado, manifestou-se o embargado, impugnando preliminarmente a alegação de ilegitimidade ativa. No mérito, se insurge a respeito da alegação de excesso da execução, defende que não houve retenção de valores e que o embargante não demonstrou a abusividade dos juros. Requer que seja indeferido o pedido de efeito suspensivo, em razão de ausência de fundamentação. Por fim, manifesta-se acerca da legalidade das restrições cadastrais. Intimada, a parte embargante manifestou-se acerca da impugnação à execução (ID. 435211994). Intimadas para informar acerca da necessidade de produção de prova (ID 458473391), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Relatados. Decido. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento, como reza o artigo 355, I do CPC. Inicialmente, registro que o feito foi saneado (ID 460683142), rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, há de se observar que a discussão reside na legalidade da cobrança de juros, expressos no contrato, entabulado pelas partes e, com efeito, dispensa-se a produção de prova pericial, em razão de o tema ser amplamente debatido, vez que a jurisprudência pátria o sedimentou. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1061.530–RS, processado na forma do art. 543–C, do Código de Processo Civil, revogado, consolidou a jurisprudência no seguinte sentido: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF. “A estipulação de juros remuneratórios a 12% não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art 406 do CC/02. E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante ás peculiaridades do caso concreto”. Aos contratantes são impostos os deveres da lealdade e confiança recíprocas, pois se referem à exata satisfação dos interesses envolvidos na obrigação assumida. De fato, não há mais como se aceitar a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, haja vista a recente edição da Súmula Vinculante nº7, pelo Supremo Tribunal Federal, que assim dispôs: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar. Antes disso, a Corte Superior já havia editado a Súmula nº 596 com o seguinte teor: As disposições do Decreto 22626/1933 [Lei de Usura] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Como se pode ver, a aplicabilidade do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, hoje revogado, estava condicionada à Lei Complementar que sequer chegou a ser editada. A Lei de Usura, por sua vez, teve sua abrangência limitada, não sendo possível a sua aplicação ao caso em comento. Sendo assim, ausente norma regulamentadora acerca da limitação dos juros remuneratórios, devem ser mantidos os juros pactuados, por não se mostrarem ilegais, nem abusivos. O Superior Tribunal de Justiça também se posicionou quanto à taxa dos juros remuneratórios nos seguintes termos: Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Vale destacar que o STJ, quando do julgamento do REsp nº 973.827/RS, firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal era suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nesses termos, é que a Egrégia Corte pacificou seu entendimento através da súmula 541, in verbis: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Quanto à propalada capitalização de juros, a matéria tornou-se superada, em face da edição da súmula 549, do STJ, sendo possível a sua aplicação, desde que devidamente pactuada e em contratos posteriores a 31.03.2000, data da primeira publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela Medida Provisória nº 2.170-36 e em vigência devido ao art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32/2001. Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A pretensão autoral é por demais descabida, uma vez que o contrato discutido indica que os juros cobrados na operação, limitou-se a 1,92% am, o que não se afigura desarrazoado, principalmente considerando que a taxa média do BACEN foi de 1,72%. Vê-se pois, da inicial, que em verdade sequer demonstra a parte embargante ser irrazoável a taxa de juros cobrados pela instituição financeira. Em verdade, em razão da sua situação financeira, busca evasivas para se afastar da sua mora, o que não pode ser aceito. Nada havendo a revisar no presente contrato em relação às cláusulas referidas na exordial, legítima, por conseguinte, em caso de mora, a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. No mais, apesar de alegar que o embargado reteve 30% do valor financiado, a parte embargante deixou de comprovar suas alegações. Por fim, indefiro o pedido de exclusão dos avalistas, posto não haver qualquer irregularidade na contratação, nem mesmo o alegado excesso de garantia.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais contidos nestes embargos à execução. Condeno a parte embargante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, atualizado (CPC, § 16, do art.85 e súmula 14, do STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 24 de outubro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12