Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Airton Da Luz Advogado: Felipe De Brito Almeida (OAB:SP338615)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009208-66.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: AIRTON DA LUZ Advogado(s): FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB:SP338615)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8009208-66.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. AITON DA LUZ, qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente, com pedido liminar, em face do INSS, autarquia federal. Alega que sofreu acidente de trabalho enquanto realizava seus serviços, sendo constatada fratura de tíbia e fíbula direita, sendo submetido a cirurgia para correção das lesões e que em razão disso apresenta sequelas que limitam seus movimentos e lhe causam dores intensas e falta de força muscular, que impactam diretamente sua capacidade de trabalho. Diante da negativa do INSS em conceder o benefício, busca do Judiciário amparo para ter seu direito reconhecido. Citado, o INSS alertou para o fato de não ter sido realizada perícia prévia no demandante, conforme determinação contida no art. 129-A da Lei 8.213/1991, o que impossibilita que a Autarquia apresente resposta resolutiva ao pedido, diante da ausência de maiores elementos de prova. Alega ainda a necessidade de extinção do feito em razão da ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício, que depende de iniciativa do segurado, que deve postular nos quinze (15) dias anteriores a data de cessação do benefício prevista, estando patente a falta de interesse de agir do demandante. Com relação a falta de interesse de agir, entende a jurisprudência que a cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do autor, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve recuperação da capacidade laborativa do segurado. Nesse sentido, apresento os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. 1. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora. 2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de 10 anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, indeferido pelo INSS, razão pela qual deve ser afastada a decadência do direito. 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF. 5. Firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial, quando devidamente demonstradas as condições necessárias a sua concessão, deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Não é o que se apresenta no caso em tela, motivo pelo fixado o termo inicial do benefício em 1-3-2020, data em que realizada a avaliação social. (TRF4, AC 5019710-44.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/11/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. RECURSO DO INSS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE OU PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL: "DECORRIDOS CINCO ANOS DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, O PEDIDO JUDICIAL DE SUA CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO". AÇÃO COM MENOS DE UM ANO ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DIB DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TESE ACOLHIDA. A DIB DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE ADVINDO DE UM AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR, CESSADO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA, APLICA-SE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 862 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. NEGADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIO RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03168661620188240008, Relator: Artur Jenichen Filho, Data de Julgamento: 07/02/2023, Quinta Câmara de Direito Público) No mais, com relação a necessidade de perícia médica judicial, não obstante os documentos carreados pelo diligente Advogado da parte autora, há necessidade de elaboração de laudo médico por parte de profissional da confiança do juízo. A perícia médica judicial é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado que pretende o benefício previdenciário de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente. Assim, só prova irrefutável da incapacidade pode afastar a presunção do laudo autárquico o que, com o devido respeito, não ocorre no caso em tela. Neste diapasão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTARIA - TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. "Não cabe a antecipação da tutela para a concessão imediata de benefício acidentário, se ainda não há nos autos prova pericial com conclusão suficiente para ampará-la. Logo, não há como vislumbrar na espécie a configuração dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil".Agravo de instrumento improvido.” (TJ-SP - AG: 994092333873 SP, Relator: Luiz de Lorenzi, Data de Julgamento: 26/01/2010, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2010) Deixo de agendar audiência de conciliação, eis que inútil ao deslinde do feito já que a Autarquia não faz acordo antes da realização de perícia judicial, não havendo prejuízo as partes já que o agendamento poderá ocorrer no curso do processo. O agendamento, portanto, causará atraso no deslinde do feito em nítido prejuízo a parte titular do polo ativo. Assim, nomeio a Drª. DIONE GLAURA JAPIASSU NUNES, CREMEB 15622, pós-graduada em Medicina do Trabalho, Perita do Juízo, que deverá ser intimada por meio eletrônico e/ou telefônico para, no prazo de quinze (15) dias, informar se aceita o múnus e os honorários, de logo fixados em R$500,00 (quinhentos reais), a cargo do INSS. Intime-se a autarquia federal através do endereço eletrônico para depósito dos honorários em dez (10) dias, constando do ofício o nome completo da Louvada, CRM e CPF. Intimem-se as partes para os fins do § 1º, art. 465 do CPC. A perita deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como os seguintes questões: a) A parte Autora possui alguma doença, patologia, lesão ou deficiência; b) Constatada a existência de doença, patologia, lesão ou deficiência, pode a senhora perita afirmar que esta é decorrente de acidente de trabalho? Aceito o múnus, fixo o prazo para conclusão da perícia em trinta (30) dias, contados da intimação para início da mesma, o que ocorrerá depois do depósito dos honorários. Havendo o depósito e não ocorrendo impugnações, determino ao Cartório que, juntamente com a perita nomeada e independente de novo despacho, providencie o agendamento da perícia, com intimação das partes. Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial, observando-se, quanto ao INSS, o quanto determina o art. 183 do CPC. Cumpridas as determinações. Retornem conclusos. Itabuna, 18 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito