Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Embracon Administradora De Consorcio Ltda
Autor: Andre Luiz Araujo Silva Advogado: Lindomar Barbosa Da Silva (OAB:MG221452) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166596-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ANDRE LUIZ ARAUJO SILVA Advogado(s): LINDOMAR BARBOSA DA SILVA (OAB:MG221452)
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8166596-77.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, ajuizada por ANDRE LUIZ ARAUJO SILVA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ambos qualificados conforme inicial de Id. 472989612. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda. Com relação à audiência de conciliação, diante da manifestação do autor de interesse pela sua realização, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 11/12/2024, às 09h00min, a ser realizada na sala de audiência virtual do CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS SALA 05; link: guest lifesize com/ 3407831; EXTENSÃO: 3407831; SENHA: 7 primeiros dígitos do processo, ocasião em que, por si ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir. Advirta-se a parte ré do quanto prevê o artigo 344 do CPC- revelia: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Não logrando êxito a conciliação na audiência inicial, ou não comparecendo qualquer das partes, terá início para a parte ré o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, I do CPC. Observe-se que a audiência apenas não se realizará na hipótese de manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, e § 5º do CPC. Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC, ou seja, da data do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência. Ficam cientes as partes que devem se fazer acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público ou se fazer representar por patrono com poderes para transigir. Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (-) nível básico – intime-se a parte requerida para adimplemento à razão de 50%, sendo a requerente beneficiária da gratuidade ora deferida. No tocante ao cumprimento dos atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das citações e intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA. Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a esta decisão força de carta/mandado/ofício. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR