Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ataide Jose Rodrigues Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407-A)
Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8180147-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ATAIDE JOSE RODRIGUES Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407-A)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. DECURSO DE PROLONGADO PERÍODO ENTRE O ATO DE INATIVAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8180147-95.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionante em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, onde o Autor alega, resumidamente, que é policial militar aposentado e, quando em atividade, recebia a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 60%, pois ocupava o posto de 1º Sargento. Aduz que foi transferido para a reserva remunerada, quando passou a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, conforme o art. 92, inciso III, da Lei Estadual n. 7.990/2001, que garante que os proventos dos policiais militares serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada. No entanto, em relação a CET, continuou recebendo no percentual de 60%, quando deveria passar a receber a referida gratificação no percentual de 125% devido aos Tenentes. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a majorar CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como ao pagamento das diferenças apuradas a partir da data de publicação do ato de sua transferência para a reserva remunerada. Citado, o Réu apresentou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos.” Sentença de extinção com resolução de mérito, tendo em vista o decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 67439533). Inconformada, recorre a parte autora, apresentando suas razões no ID 67439536. Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório. DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8021490-60.2019.8.05.0001 e 8009913-22.2018.8.05.0001. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Noto que o autor foi conduzido à reserva remunerada em 22/05/2007 (ID 67439520), sem que tenha incorporado a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET em qualquer percentual. Deste modo, entendo que a transferência do autor à inatividade, se trata de um ato único de efeitos concretos, quando iniciou-se o prazo prescricional (quinquenal) para pleitear a revisão da sua aposentadoria, com a consequente incorporação da CET. Contudo, somente em 16/09/2021, mais de 5 (cinco) anos após aposentar-se é que o autor interpôs a presente ação. Resta, pois, prescrito o seu pleito. Por fim, importa destacar que o caso em tratativa não envolve relação de trato sucessivo, cuja pretensão é renovada mês a mês, a cada novo ato lesivo. Isto, porque o autor sofreu apenas um único ato, originado no momento em que foi transferido para a inatividade, ocasião em que lhe foi negado o próprio direito reclamado, situação que não se renova com o transcurso do tempo. Diferente seria caso o autor tivesse incorporado a CET em um percentual menor que o devido, o que não é o caso, pois o autor sequer recebe a gratificação em questão, além de não ter comprovado que a recebia quando em atividade. De uma maneira ou de outra, tal fato não se equipara à mera redução de provento – paga mês a mês à menor – que geraria uma renovação contínua do prazo prescricional, a cada novo ato lesivo. Assim, não há falar-se na incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que a mesma tem como destinatária as relações jurídicas de trato sucessivo, onde o desrespeito ao direito pode se repetir ao longo do tempo – o que enseja pretensões renováveis, consequentemente. A corroborar com o exposto acima, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento adotado pela Corte local é, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1509760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) (grifou-se) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ANTERIOR INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a prescrição do fundo de direito nas ações em que se visam rever ato de aposentadoria para inclusão do tempo de serviço insalubre, quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. Na espécie, o ato que concedeu a aposentadoria da servidora pública estadual foi publicado em 27.8.1998, e a ação somente foi proposta em 2009, após, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. 3. Recurso especial provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 1254894/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2011). (grifou-se) Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo magistrado sentenciante. Deste modo, deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator