Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Elio Soares De Souza Advogado: Oclair Zaneli (OAB:SP122991) Advogado: Raymns Flavio Zaneli (OAB:SP149935)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000252-13.2010.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: ELIO SOARES DE SOUZA Advogado(s): OCLAIR ZANELI (OAB:SP122991), RAYMNS FLAVIO ZANELI (OAB:SP149935)
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 0000252-13.2010.8.05.0042 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canarana
Trata-se de Ação ordinária (Pensão por morte) proposta em 2010 por Elio Soares de Souza em face do INSS. Este juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento no feito, sendo certificado pelo oficial de justiça o óbito do autor, e ratificado pelos causídicos deste em petição anexada ao ID 452115963, os quais requereram a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Fundamentação: O exercício do direito de ação fica condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual. O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes. Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo. Ao analisar os autos, verifica-se ser pulsante a falta de interesse processual no seguimento deste feito. Em que pese este tenha sido ajuizado no ano de 2010 e a parte autora tenha sido intimada para comparecer em juízo, não se verifica tal cumprimento. Ademais, muito embora não haja comprovação nos autos, há indicativo de que a parte autora faleceu, sendo que seus herdeiros não se habilitaram nos autos. Na verdade, seus patronos sequer conseguiram contato ou identificação para fins de habilitação. Assim, a prolação de sentença terminativa é de rigor. Dispositivo:
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ser evidente a falta de interesse processual. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo. Canarana/BA, data e hora registradas no sistema. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito