Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Magda Santana Lima Advogado: Gabriel Mascarenhas Carvalho (OAB:BA48359)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501788-49.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
INTERESSADO: MAGDA SANTANA LIMA Advogado(s): GABRIEL MASCARENHAS CARVALHO registrado(a) civilmente como GABRIEL MASCARENHAS CARVALHO (OAB:BA48359)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 0501788-49.2017.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que homologou o pedido de desistência, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 316 c/c §1º do art. 1.090, todos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Alega o embargante, em síntese, a existência de vício no decisum, ao fundamento de que a verba honorária deveria ter sido fixada por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do §2ºdo art. 85 do CPC, porquanto o valor dado à causa é irrisório. Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que sejam os honorários sucumbenciais arbitrados no valor de R$5.000,00. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como se vê, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, limitando-se ao seu aclaramento, não podendo, portanto, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão/contradição/obscuridade. É dizer: os embargos declaratórios têm efeito meramente integrativo, não se prestando à reabertura da discussão principal ou à análise do mérito da demanda. No presente caso, data vênia, não se constata a existência de qualquer irregularidade na sentença a ser sanada por esta via, encontrando-se, o decisum, clara e devidamente fundamentado. Aliás, o embargante sequer aponta qual o vício da decisão, se omissão, obscuridade ou contradição. Ressalta-se, por oportuno, que, tendo sido homologado pedido de desistência, e não havendo condenação em pecúnia, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o valor atribuído à causa. Destaca-se, também, que a questão relativa ao arbitramento da verba honorária por equidade foi recentemente submetida a julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), tendo sido fixada a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Destaques meus) Como se vê, é o valor da causa que deve ser considerado “muito baixo” para que seja autorizada a fixação da verba por equidade, e não o montante que ao final será devido a esse título ao procurador da parte. O que se constata, portanto, é que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria, incabível na espécie. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença nos termos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, Data da assinatura eletrônica GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO