Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Dias Davila
Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Bergson Ferreira Do Bonfim (OAB:CE17555) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8003301-09.2019.8.05.0074 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8003301-09.2019.8.05.0074 Execução Fiscal Jurisdição: Dias D'avila
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, em que a executada alega prescrição quinquenal. Aduz que “O crédito cobrado refere-se a IPTU de 2014, o qual é objeto de lançamento de ofício e cobrado no primeiro semestre do mesmo ano. O STJ fixou jurisprudência sobre o prazo prescricional do IPTU, entendendo que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição desse tributo é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança dele”. Intimada, a exequente impugnou, alegando “O ajuizamento ocorreu dentro do período de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme determina o art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN)”. Relatados, decido. Razão assiste à executada. O STJ, de fato, firmou fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo (REsp 1641011 e REsp 1658517). Como o IPTU cobrado é referente ao ano de 2000, e a ação só foi proposta em dezembro de 2005, com certeza é possível afirmar que a pretensão executória do Município encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Nesse sentido, a jurisprudência: “O fato gerador do tributo em tela ocorre sempre no primeiro dia de cada ano e a constituição do crédito tributário se dá a partir da notificação, que se realiza com o envio do carnê ou boleto de pagamento. IPTU referente ao ano de 2000. Processo ajuizado no final do ano de 2005. Necessidade de apuração da data do envio do carnê para análise do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Considerando-se a ausência de juntada do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário para se apurar o termo inicial do prazo prescricional, e a advertência do art. 400, I, do NCPC, de se reputar como verdadeira a prescrição do crédito por ter sido ajuizada a ação depois de 5 anos do fato gerador do tributo, certo é que o crédito se encontra prescrito, por presunção” (TJRJ, 0011712-22.2005.8.19.0029 - APELAÇÃO - Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 29/11/2017). Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO e julgo extinta a execução fiscal em epígrafe. Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% do valor da causa. PRIC. DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema. Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito