Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526-A)
Apelante: Jose Raimundo Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003328-30.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8003328-30.2023.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, objetivando a cobrança de R$ 7.688,18, valor que alega ser referente a contrato de financiamento firmado com o réu/apelante José Raimundo dos Santos, o qual não teria sido adimplido a partir da primeira parcela, vencida em 04/09/2018. A parte ré apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese, a existência de cobrança abusiva, uma vez que a taxa de juros pactuada no contrato, de 13,78% ao mês, estaria muito acima da média de mercado para operações semelhantes, divulgada pelo Banco Central do Brasil, que seria de 6,74% ao mês. O embargante apontou, ainda, um excesso de cobrança de R$ 2.803,14, que deveria ser corrigido por meio da revisão contratual. Em sentença, o juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, julgando procedente a ação monitória, ao argumento de que não havia abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas, e que o contrato deveria ser respeitado, com fundamento no princípio pacta sunt servanda. Além disso, destacou que não cabe ao magistrado revisar cláusulas de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ. Inconformado com a sentença, José Raimundo dos Santos interpôs apelação, reiterando os argumentos de abusividade na taxa de juros contratada, além do excesso na cobrança de R$ 2.803,14. Requereu a reforma da sentença, com a consequente revisão do contrato e recálculo da dívida. É o relatório. Decido. DECIDO. Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise da alegada abusividade na taxa de juros pactuada em contrato celebrado entre as partes, bem como o eventual excesso na cobrança de valores, sustentado pelo apelante, reportados em contestação e ora reiterados. Inicialmente convém ressaltar a possibilidade de utilização dos embargos monitórios como meio hábil para veicular quaisquer matérias que poderiam ser suscitadas no procedimento comum. O artigo 702, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, ao apresentar embargos monitórios, o devedor pode alegar qualquer matéria que seria possível no âmbito de uma contestação no procedimento comum. Isso significa que os embargos monitórios podem podem ser utilizados como instrumento processual para veicular matérias de defesa que envolvam, inclusive, pretensões revisionais do contrato, como a revisão de cláusulas abusivas ou a readequação de obrigações contratuais. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. RÉU QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DETINHA ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CÁLCULO DO MONTANTE QUE ENTENDIA DEVIDO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ART. 702, § 2º, DO CPC/15. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO IMPROVIDO. Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Preliminar rejeitada. Os embargos monitórios revelam-se como meio hábil para veicular quaisquer matérias que possam ser suscitadas como defesa no procedimento comum, podendo, inclusive, servir como instrumento processual para trazer defesa calcada em pretensão revisional da avença. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, quando o réu alega excesso na cobrança, deverá, de imediato, declarar o valor que entende como devido, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento. Não merece prosperar o pedido de suspensão da execução com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal possibilidade somente é cabível quando não for localizados o executado ou bens penhoráveis, conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.195/202. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC. (TJ-BA - APL: 05533108420168050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) Pois bem. Como é cediço, está sedimentado na jurisprudência pátria que os contratos bancários se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este que se encontra consolidado na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso em tela, verifica-se que a parte ré, ora apelante, apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese, a existência de cobrança abusiva, uma vez que a taxa de juros pactuada no contrato, de 13,78% ao mês, estaria muito acima da média de mercado para operações semelhantes, divulgada pelo Banco Central do Brasil, que seria de 6,74% ao mês. Apontou, ainda, um excesso de cobrança de R$ 2.803,14, que deveria ser corrigido por meio da revisão contratual, exibindo peças. No caso em tela, extrai-se dos autos que as partes celebraram o contrato de empréstimo pessoal Id.69073213 e, sendo um contrato de adesão, não se olvida ser passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do princípio do pacta sunt servanda. No tocante à limitação dos juros remuneratórios, objeto da insurgência recursal, é pacífico o entendimento jurisprudencial, encontrando-se inclusive sumulado, no sentido de que é possível se estipular taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, senão vejamos: Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Nesse contexto, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, resta o entendimento de que estes devem observar a taxa média de mercado, limitada ao percentual pactuado no contrato. Isso porque, nas hipóteses em que comprovada a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado prevista para operações similares, os juros remuneratórios devem ser reduzidos e limitados àquele percentual previsto pelo Banco Central. Sobre a questão, assim consta do enunciado da Súmula nº. 13 deste Tribunal de Justiça: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. A Primeira Câmara Cível desta Corte assim tem decidido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0115588-91.2010.8.05.0001, em que é embargante BANCO BRADESCO S/A e embargada MIRALVA DE JESUS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - APL: 01155889120108050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ENCARGOS COMPENSATÓRIOS QUE NÃO ULTRAPASSAM SUBSTANCIALMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios somente serão considerados abusivos quando superam consideravelmente a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ). 2. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos decorrentes da mora, devendo seguir os parâmetros estabelecidos nos REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do antigo CPC. 3. Apelação provida parcialmente. (TJ-BA - APL: 05497232520148050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019) Da análise do caso concreto, observa-se que a controvérsia envolve a possível abusividade na taxa de juros pactuada entre as partes, bem como o eventual excesso de cobrança alegado pelo apelante. O contrato de financiamento em questão prevê a aplicação de uma taxa de juros de 13,78% ao mês, correspondente a 370,6% ao ano, Id 69073213, valores estes que o apelante considera abusivos. Nesse sentido, a Defensoria Pública apresentou documentos que indicam, com base em pesquisa realizada junto ao Banco Central do Brasil, que a taxa média de mercado para operações financeiras semelhantes, na época da contratação, era de 6,74% ao mês. Não se pode olvidar que a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, nos contratos bancários, as taxas de juros podem ser pactuadas livremente pelas partes e não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura (conforme dispõe a Súmula 596 do STF). No entanto, o Judiciário pode intervir para reduzir os juros sempre que restar demonstrada a sua abusividade, especialmente quando ultrapassam significativamente a taxa média de mercado. Quanto à aplicação da Súmula 381 do STJ, que fundamentou a sentença de primeiro grau, cabe aqui destacar que essa súmula dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Entretanto, no presente caso, a revisão contratual foi expressamente requerida nos embargos monitórios apresentados pela parte ré. Portanto, não se trata de uma revisão de ofício, e a aplicação da súmula não se mostra adequada à hipótese dos autos. Com efeito, observa-se uma discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao período da contratação (31/07/2018), quantificada em 6,74% a.m., ao passo que o contrato objeto da lide fixou uma taxa de juros remuneratórios de 13,78% a.m., revelando-se superior à taxa média de mercado quando o contrato foi pactuado, restando clara a abusividade, e impondo-se à devolução dos valores cobrados a maior. Ainda em relação ao excesso de cobrança, o apelante, por meio de cálculos apresentados pela Defensoria Pública, demonstrou que a dívida cobrada pela apelada, no valor de R$ 7.688,18, está inflada em R$ 2.803,14. De fato, o excesso decorre da aplicação de juros muito superiores à média de mercado. Segundo os cálculos, o saldo devedor atualizado até 12/04/2023 deveria ser de R$ 4.885,04, e esse valor deve prevalecer em razão da abusividade já reconhecida. A restituição dos valores cobrados a maior deve ser feita de forma simples, pois não obstante a interpretação recentemente conferida ao parágrafo único do art. 42 do CDC, pelo Superior Tribunal de Justiça, seja no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), esta não restou evidenciada no caso dos autos, visto que embora as taxas cobradas sejam abusivas, a cobrança decorreu de prévia pactuação entre as partes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula a taxa de juros de 13,78% ao mês, reconhecendo a abusividade dessa taxa, e determinar a revisão do contrato, utilizando-se como parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao período da contratação, com a restituição dos valores pagos a maior de forma simples, permitindo-se o abatimento da quantia do eventual saldo devedor. Por fim, em virtude da alteração do resultado da lide inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observado o percentual fixado na sentença, (10%) e incidência sobre proveito econômico obtido na demanda. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora