Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 01:54
Arquivado Definitivamente07/02/2025, 15:28
Baixa Definitiva07/02/2025, 15:28
Arquivado Definitivamente07/02/2025, 15:26
Decorrido prazo de MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 01:50
Decorrido prazo de RENE PEREIRA FAIR em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 01:50
Publicado Intimação em 04/12/2024.22/12/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202422/12/2024, 02:37
Publicado Intimação em 04/12/2024.22/12/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202422/12/2024, 02:36
Publicado Intimação em 04/12/2024.22/12/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202422/12/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000615-88.2013.8.05.0011.
Autor: Kalyne Araujo Leite Advogado: Munique Nicolle Ribeiro (OAB:BA34621) Advogado: Rene Pereira Fair (OAB:BA33364)
Reu: Municipio De Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000074-13.2017.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: KALYNE ARAUJO LEITE Advogado(s): MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO (OAB:BA34621), RENE PEREIRA FAIR (OAB:BA33364)
REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000074-13.2017.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia
Vistos. I RELATÓRIO
Trata-se de Ação Condenatória Em Obrigação De Fazer C/C Com Obrigação De Pagar, movida por Kalyne Araujo Leite em face do Município De Ibirataia, todos qualificados nos autos. Na inicial, narrou a parte autora, em suma, que é servidora pública municipal de Ibirataia–BA, ocupante do cargo de "músico com especialização em saúde mental" e que, desde sua posse em 2008, não houve qualquer revisão ou reajuste salarial, o que teria ocasionado perdas inflacionárias significativas no período de 2008 a 2016. Alegou ainda que o município descumpriu direitos assegurados no Estatuto dos Servidores Municipais, como a gratificação por conclusão de curso de pós-graduação (10%), adicional por tempo de serviço (5% por quinquênio) e adicional de insalubridade em grau máximo (40%), já que atuava no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) em contato direto com pacientes portadores de transtornos mentais. Em razão disso, a autora pleiteou a revisão anual de seus vencimentos com base na reposição inflacionária, com efeitos retroativos ao período citado, além do pagamento de adicional por tempo de serviço, gratificação pela conclusão de curso de pós-graduação e adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos remuneratórios retroativos e incidência sobre verbas de natureza indenizatória. Requereu, também, o pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária, a inclusão em folha de pagamento das gratificações e adicionais devidos, a imposição de multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial, e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais que comprovem as alegações da autora. No mérito, sustentou que a revisão geral anual de vencimentos carece de lei específica, conforme exige o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e que o pedido contraria Súmula Vinculante do STF. Alegou, ainda, que os adicionais e gratificações demandados pela autora dependem de requisitos específicos, como laudos periciais e requerimentos administrativos, que não foram apresentados. Por fim, o Município pugnou pela improcedência total da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé, sob a alegação de que esta teria pleiteado verbas já pagas e direitos inexistentes. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação, competente este juízo para conhecimento e julgamento desta demanda, passo ao julgamento do mérito. II.I. Julgamento antecipado: Consoante o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas (inc.I). A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa. II.II. Das preliminares arguidas: Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4°, 6°, 282, § 2° e 488, CPC), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. Em relação ao pedido de reajuste salarial postulado pela Autora, a questão versada foi solucionada por meio do Recurso Extraordinário no 905.357, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, que analisou questão acerca da existência ou não de direito decorrente subjetivo à revisão geral da remuneração de servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem a correspondente dotação (Tema nº 864). Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias." A tese fixada, nos moldes como foi estabelecida, é suficiência para a improcedência do pedido. Registre-se que o art. 37, X, da Constituição Federal, dispõe que a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ora, a revisão salarial deve decorrer de lei específica e com a necessária observação da iniciativa privativa em cada caso. A Constituição Federal define a competência do chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, a) para iniciar os projetos de leis referentes à remuneração dos seus respectivos servidores. Posto isso, não cabe ao Poder Judiciário conceder indenização em caso de omissão legislativa no tocante à revisão geral anual de remuneração de servidores, pois implicaria a própria concessão do reajuste da remuneração. Também não cabe a este Poder determinar tal revisão ou impor prazo para tanto, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, visto que somente ao chefe do Poder Executivo pertinente cabe a iniciativa para propor leis que versem sobre a remuneração dos servidores. Ainda, destaco a redação da Súmula no 339 do Supremo Tribunal Federal, posteriormente convertida na Súmula Vinculante no 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Assim, não há como acolher a pretensão da parte requerente, sob pena de indevida ingerência do Judiciário na função legislativa, bem como de inovação em matéria orçamentária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu o mérito da controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 2. Ainda que superado o referido óbice, o aresto atacado encontra- se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a inércia do Chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual não acarreta direito à indenização em favor do servidor público, pois o acolhimento de pretensão desta natureza representa a própria concessão de reajuste, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo" (AgRg no REsp 1.319.350/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013). De igual modo, o E. Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37. INDENIZAÇÃO RELATIVA A PERÍODO PRETÉRITO. INVIABILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. O art. 37, X, da Constituição Federal, estabelece que o aumento da remuneração de servidores deverá ser realizado através de Lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. 2. A Súmula Vinculante n.º 37, por sua vez, dispõe que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de funcionários públicos sob fundamento de isonomia, o que inviabiliza o suprimento da falta do Poder Executivo através de um provimento o judicial. 3. Está pacificado no âmbito do STF o entendimento de que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo, que deixa de encaminhar ao Legislativo projeto de lei tratando de aumento dos vencimentos dos servidores, não gera direito a indenização por perdas e danos. 4. Apelação a qual nega-se provimento. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/02/2017 ) (TJ-BA - APL: 00006158820138050011, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2017) Portanto, deflui-se que a revisão geral anual da remuneração é um instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação. Dessa maneira, demanda a elaboração de uma lei específica editada a cada ano para este fim, que descabe ao Poder Judiciário realizar tal ato, pois não possui função legislativa. Nesse rumo, para implementar reajuste na forma pleiteada na inicial, seria necessária a previsão legal e a demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos (previsão orçamentária na LDO e autorização de dotação orçamentária na LOA), sem os quais a improcedência do pedido é impositiva. Assim, a despeito das substanciosas razões veiculadas na inicial, é inviável a condenação do ente público ao pagamento do reajuste em tela. No que se refere ao pedido adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 61 da Lei Municipal n.º 967/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibirataia), o adicional por tempo de serviço é concedido à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público, cabendo ao servidor demonstrar o cumprimento do período necessário e, em seguida, requerer administrativamente a inclusão do benefício em sua folha de pagamento. Da análise dos contracheques anexados pela autora junto ao ID. 5375515, verifica-se o pagamento do quinquênio, e a autora não demonstrou o cumprimento de outros períodos quinquenais que justifiquem a percepção de percentuais adicionais, restando prejudicada a pretensão pleiteada pela parte autora. Além disso, a ausência de prova de que o município tenha se recusado a conceder o benefício, caso devidamente pleiteado, impede o reconhecimento judicial de qualquer omissão ou descumprimento por parte do réu. Nesse sentido, cabe destacar o princípio da legalidade que rege a Administração Pública, conforme art. 37 da Constituição Federal, que determina que os atos administrativos, incluindo concessões financeiras, somente podem ser praticados com fundamento em requerimento e comprovação de direito do servidor. Dessa forma, a autora não logrou demonstrar o cumprimento do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual o pedido de adicional por tempo de serviço igualmente improcede. No tocante ao pagamento de adicional de insalubridade, encontra respaldo no art. 62 do Estatuto dos Servidores de Ibirataia, mas sua concessão exige a comprovação da exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos à saúde, conforme regulamentado pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a NR-15. Essa comprovação deve ser realizada por meio de laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho habilitado. Nos presentes autos, a autora não apresentou qualquer laudo técnico que comprove a insalubridade de suas atividades no cargo de "músico com especialização em saúde mental". A atuação da parte autora no CAPS por um determinado período, em contato com pacientes portadores de transtornos mentais, não é suficiente para presumir a existência de condições insalubres, até mesmo para auferir o nível de exposição da parte autora. Ademais, não há nos autos qualquer documento que demonstre a apresentação de requerimento administrativo pela autora para a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho ou para a concessão do adicional de insalubridade. Tampouco há prova de que o município requerido tenha analisado e negado eventual pedido, o que inviabiliza a imputação de omissão ao ente público. Desta forma, a Lei Municipal nº 967/2011 condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à observância das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, cabendo à Administração Pública realizar a avaliação técnica e proceder à concessão nos casos em que as condições laborais ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos. Não demonstrado o preenchimento desses requisitos, o pedido de adicional de insalubridade também deve ser julgado improcedente. Por fim, a gratificação pela conclusão de curso de pós-graduação que está prevista no art. 59 da Lei Municipal n.º 967/2011, que regula o Estatuto dos Servidores Públicos de Ibirataia, dispõe que a concessão da gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico está condicionada à comprovação da conclusão do curso de pós-graduação e à relação direta entre o conteúdo do curso e as atribuições do cargo exercido pelo servidor. Ademais,
trata-se de benefício que não é automático, demandando prévio requerimento administrativo e análise por parte do ente público competente. No caso em tela, a parte autora deixou de instruir os autos com documentos que comprovem ter solicitado administrativamente a implementação da gratificação e que este pedido tenha sido indeferido ou negligenciado pelo ente público. Mais uma vez, a omissão inviabiliza a configuração de qualquer irregularidade ou omissão por parte do réu, uma vez que a Administração Pública não pode ser compelida a conceder um benefício que sequer foi formalmente solicitado. Adicionalmente, a autora não demonstrou que o curso de pós-graduação realizado apresenta relação direta e intrínseca com as atribuições do cargo de "músico com especialização em saúde mental". A análise dessa compatibilidade é essencial, considerando que o art. 59 do Estatuto condiciona a concessão do benefício à aplicação prática dos conhecimentos adquiridos na execução das atividades laborais. A ausência de nota técnica ou parecer emitido pelo setor de recursos humanos do Município reforça a inexistência de avaliação administrativa sobre o tema, sendo imprescindível destacar que cabe exclusivamente à Administração Pública, e não ao Judiciário, a análise inicial sobre a adequação dos requisitos legais para a concessão da gratificação. Ainda, convém destacar que a concessão da referida gratificação também deve observar os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Assim, ainda que a autora tivesse comprovado a pertinência do curso e o atendimento dos requisitos legais, a implementação do benefício estaria condicionada à observância do equilíbrio orçamentário do município, o que não pode ser presumido nesta sede judicial sem a devida análise técnica. Dessa maneira, a ausência de comprovação documental de um requerimento prévio ao ente público, aliada à inexistência de prova de compatibilidade entre o curso realizado e as funções do cargo exercido, impossibilita o reconhecimento judicial do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. De rigor, portanto, a rejeição integral pretensão deduzida em juízo. Por fim, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, ante a inexistência de conduta sua nesse sentido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em benefício dos patronos do ente público municipal, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §3º, I, c/c § 4º, III, ambos do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade em face do benefício do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000615-88.2013.8.05.0011.
Autor: Kalyne Araujo Leite Advogado: Munique Nicolle Ribeiro (OAB:BA34621) Advogado: Rene Pereira Fair (OAB:BA33364)
Reu: Municipio De Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000074-13.2017.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: KALYNE ARAUJO LEITE Advogado(s): MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO (OAB:BA34621), RENE PEREIRA FAIR (OAB:BA33364)
REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000074-13.2017.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia
Vistos. I RELATÓRIO
Trata-se de Ação Condenatória Em Obrigação De Fazer C/C Com Obrigação De Pagar, movida por Kalyne Araujo Leite em face do Município De Ibirataia, todos qualificados nos autos. Na inicial, narrou a parte autora, em suma, que é servidora pública municipal de Ibirataia–BA, ocupante do cargo de "músico com especialização em saúde mental" e que, desde sua posse em 2008, não houve qualquer revisão ou reajuste salarial, o que teria ocasionado perdas inflacionárias significativas no período de 2008 a 2016. Alegou ainda que o município descumpriu direitos assegurados no Estatuto dos Servidores Municipais, como a gratificação por conclusão de curso de pós-graduação (10%), adicional por tempo de serviço (5% por quinquênio) e adicional de insalubridade em grau máximo (40%), já que atuava no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) em contato direto com pacientes portadores de transtornos mentais. Em razão disso, a autora pleiteou a revisão anual de seus vencimentos com base na reposição inflacionária, com efeitos retroativos ao período citado, além do pagamento de adicional por tempo de serviço, gratificação pela conclusão de curso de pós-graduação e adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos remuneratórios retroativos e incidência sobre verbas de natureza indenizatória. Requereu, também, o pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária, a inclusão em folha de pagamento das gratificações e adicionais devidos, a imposição de multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial, e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais que comprovem as alegações da autora. No mérito, sustentou que a revisão geral anual de vencimentos carece de lei específica, conforme exige o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e que o pedido contraria Súmula Vinculante do STF. Alegou, ainda, que os adicionais e gratificações demandados pela autora dependem de requisitos específicos, como laudos periciais e requerimentos administrativos, que não foram apresentados. Por fim, o Município pugnou pela improcedência total da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé, sob a alegação de que esta teria pleiteado verbas já pagas e direitos inexistentes. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação, competente este juízo para conhecimento e julgamento desta demanda, passo ao julgamento do mérito. II.I. Julgamento antecipado: Consoante o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas (inc.I). A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa. II.II. Das preliminares arguidas: Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4°, 6°, 282, § 2° e 488, CPC), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. Em relação ao pedido de reajuste salarial postulado pela Autora, a questão versada foi solucionada por meio do Recurso Extraordinário no 905.357, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, que analisou questão acerca da existência ou não de direito decorrente subjetivo à revisão geral da remuneração de servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem a correspondente dotação (Tema nº 864). Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias." A tese fixada, nos moldes como foi estabelecida, é suficiência para a improcedência do pedido. Registre-se que o art. 37, X, da Constituição Federal, dispõe que a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ora, a revisão salarial deve decorrer de lei específica e com a necessária observação da iniciativa privativa em cada caso. A Constituição Federal define a competência do chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, a) para iniciar os projetos de leis referentes à remuneração dos seus respectivos servidores. Posto isso, não cabe ao Poder Judiciário conceder indenização em caso de omissão legislativa no tocante à revisão geral anual de remuneração de servidores, pois implicaria a própria concessão do reajuste da remuneração. Também não cabe a este Poder determinar tal revisão ou impor prazo para tanto, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, visto que somente ao chefe do Poder Executivo pertinente cabe a iniciativa para propor leis que versem sobre a remuneração dos servidores. Ainda, destaco a redação da Súmula no 339 do Supremo Tribunal Federal, posteriormente convertida na Súmula Vinculante no 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Assim, não há como acolher a pretensão da parte requerente, sob pena de indevida ingerência do Judiciário na função legislativa, bem como de inovação em matéria orçamentária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu o mérito da controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 2. Ainda que superado o referido óbice, o aresto atacado encontra- se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a inércia do Chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual não acarreta direito à indenização em favor do servidor público, pois o acolhimento de pretensão desta natureza representa a própria concessão de reajuste, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo" (AgRg no REsp 1.319.350/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013). De igual modo, o E. Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37. INDENIZAÇÃO RELATIVA A PERÍODO PRETÉRITO. INVIABILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. O art. 37, X, da Constituição Federal, estabelece que o aumento da remuneração de servidores deverá ser realizado através de Lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. 2. A Súmula Vinculante n.º 37, por sua vez, dispõe que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de funcionários públicos sob fundamento de isonomia, o que inviabiliza o suprimento da falta do Poder Executivo através de um provimento o judicial. 3. Está pacificado no âmbito do STF o entendimento de que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo, que deixa de encaminhar ao Legislativo projeto de lei tratando de aumento dos vencimentos dos servidores, não gera direito a indenização por perdas e danos. 4. Apelação a qual nega-se provimento. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/02/2017 ) (TJ-BA - APL: 00006158820138050011, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2017) Portanto, deflui-se que a revisão geral anual da remuneração é um instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação. Dessa maneira, demanda a elaboração de uma lei específica editada a cada ano para este fim, que descabe ao Poder Judiciário realizar tal ato, pois não possui função legislativa. Nesse rumo, para implementar reajuste na forma pleiteada na inicial, seria necessária a previsão legal e a demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos (previsão orçamentária na LDO e autorização de dotação orçamentária na LOA), sem os quais a improcedência do pedido é impositiva. Assim, a despeito das substanciosas razões veiculadas na inicial, é inviável a condenação do ente público ao pagamento do reajuste em tela. No que se refere ao pedido adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 61 da Lei Municipal n.º 967/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibirataia), o adicional por tempo de serviço é concedido à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público, cabendo ao servidor demonstrar o cumprimento do período necessário e, em seguida, requerer administrativamente a inclusão do benefício em sua folha de pagamento. Da análise dos contracheques anexados pela autora junto ao ID. 5375515, verifica-se o pagamento do quinquênio, e a autora não demonstrou o cumprimento de outros períodos quinquenais que justifiquem a percepção de percentuais adicionais, restando prejudicada a pretensão pleiteada pela parte autora. Além disso, a ausência de prova de que o município tenha se recusado a conceder o benefício, caso devidamente pleiteado, impede o reconhecimento judicial de qualquer omissão ou descumprimento por parte do réu. Nesse sentido, cabe destacar o princípio da legalidade que rege a Administração Pública, conforme art. 37 da Constituição Federal, que determina que os atos administrativos, incluindo concessões financeiras, somente podem ser praticados com fundamento em requerimento e comprovação de direito do servidor. Dessa forma, a autora não logrou demonstrar o cumprimento do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual o pedido de adicional por tempo de serviço igualmente improcede. No tocante ao pagamento de adicional de insalubridade, encontra respaldo no art. 62 do Estatuto dos Servidores de Ibirataia, mas sua concessão exige a comprovação da exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos à saúde, conforme regulamentado pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a NR-15. Essa comprovação deve ser realizada por meio de laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho habilitado. Nos presentes autos, a autora não apresentou qualquer laudo técnico que comprove a insalubridade de suas atividades no cargo de "músico com especialização em saúde mental". A atuação da parte autora no CAPS por um determinado período, em contato com pacientes portadores de transtornos mentais, não é suficiente para presumir a existência de condições insalubres, até mesmo para auferir o nível de exposição da parte autora. Ademais, não há nos autos qualquer documento que demonstre a apresentação de requerimento administrativo pela autora para a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho ou para a concessão do adicional de insalubridade. Tampouco há prova de que o município requerido tenha analisado e negado eventual pedido, o que inviabiliza a imputação de omissão ao ente público. Desta forma, a Lei Municipal nº 967/2011 condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à observância das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, cabendo à Administração Pública realizar a avaliação técnica e proceder à concessão nos casos em que as condições laborais ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos. Não demonstrado o preenchimento desses requisitos, o pedido de adicional de insalubridade também deve ser julgado improcedente. Por fim, a gratificação pela conclusão de curso de pós-graduação que está prevista no art. 59 da Lei Municipal n.º 967/2011, que regula o Estatuto dos Servidores Públicos de Ibirataia, dispõe que a concessão da gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico está condicionada à comprovação da conclusão do curso de pós-graduação e à relação direta entre o conteúdo do curso e as atribuições do cargo exercido pelo servidor. Ademais,
trata-se de benefício que não é automático, demandando prévio requerimento administrativo e análise por parte do ente público competente. No caso em tela, a parte autora deixou de instruir os autos com documentos que comprovem ter solicitado administrativamente a implementação da gratificação e que este pedido tenha sido indeferido ou negligenciado pelo ente público. Mais uma vez, a omissão inviabiliza a configuração de qualquer irregularidade ou omissão por parte do réu, uma vez que a Administração Pública não pode ser compelida a conceder um benefício que sequer foi formalmente solicitado. Adicionalmente, a autora não demonstrou que o curso de pós-graduação realizado apresenta relação direta e intrínseca com as atribuições do cargo de "músico com especialização em saúde mental". A análise dessa compatibilidade é essencial, considerando que o art. 59 do Estatuto condiciona a concessão do benefício à aplicação prática dos conhecimentos adquiridos na execução das atividades laborais. A ausência de nota técnica ou parecer emitido pelo setor de recursos humanos do Município reforça a inexistência de avaliação administrativa sobre o tema, sendo imprescindível destacar que cabe exclusivamente à Administração Pública, e não ao Judiciário, a análise inicial sobre a adequação dos requisitos legais para a concessão da gratificação. Ainda, convém destacar que a concessão da referida gratificação também deve observar os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Assim, ainda que a autora tivesse comprovado a pertinência do curso e o atendimento dos requisitos legais, a implementação do benefício estaria condicionada à observância do equilíbrio orçamentário do município, o que não pode ser presumido nesta sede judicial sem a devida análise técnica. Dessa maneira, a ausência de comprovação documental de um requerimento prévio ao ente público, aliada à inexistência de prova de compatibilidade entre o curso realizado e as funções do cargo exercido, impossibilita o reconhecimento judicial do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. De rigor, portanto, a rejeição integral pretensão deduzida em juízo. Por fim, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, ante a inexistência de conduta sua nesse sentido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em benefício dos patronos do ente público municipal, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §3º, I, c/c § 4º, III, ambos do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade em face do benefício do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000615-88.2013.8.05.0011.
Autor: Kalyne Araujo Leite Advogado: Munique Nicolle Ribeiro (OAB:BA34621) Advogado: Rene Pereira Fair (OAB:BA33364)
Reu: Municipio De Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000074-13.2017.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: KALYNE ARAUJO LEITE Advogado(s): MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO (OAB:BA34621), RENE PEREIRA FAIR (OAB:BA33364)
REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000074-13.2017.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia
Vistos. I RELATÓRIO
Trata-se de Ação Condenatória Em Obrigação De Fazer C/C Com Obrigação De Pagar, movida por Kalyne Araujo Leite em face do Município De Ibirataia, todos qualificados nos autos. Na inicial, narrou a parte autora, em suma, que é servidora pública municipal de Ibirataia–BA, ocupante do cargo de "músico com especialização em saúde mental" e que, desde sua posse em 2008, não houve qualquer revisão ou reajuste salarial, o que teria ocasionado perdas inflacionárias significativas no período de 2008 a 2016. Alegou ainda que o município descumpriu direitos assegurados no Estatuto dos Servidores Municipais, como a gratificação por conclusão de curso de pós-graduação (10%), adicional por tempo de serviço (5% por quinquênio) e adicional de insalubridade em grau máximo (40%), já que atuava no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) em contato direto com pacientes portadores de transtornos mentais. Em razão disso, a autora pleiteou a revisão anual de seus vencimentos com base na reposição inflacionária, com efeitos retroativos ao período citado, além do pagamento de adicional por tempo de serviço, gratificação pela conclusão de curso de pós-graduação e adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos remuneratórios retroativos e incidência sobre verbas de natureza indenizatória. Requereu, também, o pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária, a inclusão em folha de pagamento das gratificações e adicionais devidos, a imposição de multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial, e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais que comprovem as alegações da autora. No mérito, sustentou que a revisão geral anual de vencimentos carece de lei específica, conforme exige o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e que o pedido contraria Súmula Vinculante do STF. Alegou, ainda, que os adicionais e gratificações demandados pela autora dependem de requisitos específicos, como laudos periciais e requerimentos administrativos, que não foram apresentados. Por fim, o Município pugnou pela improcedência total da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé, sob a alegação de que esta teria pleiteado verbas já pagas e direitos inexistentes. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação, competente este juízo para conhecimento e julgamento desta demanda, passo ao julgamento do mérito. II.I. Julgamento antecipado: Consoante o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas (inc.I). A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa. II.II. Das preliminares arguidas: Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4°, 6°, 282, § 2° e 488, CPC), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. Em relação ao pedido de reajuste salarial postulado pela Autora, a questão versada foi solucionada por meio do Recurso Extraordinário no 905.357, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, que analisou questão acerca da existência ou não de direito decorrente subjetivo à revisão geral da remuneração de servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem a correspondente dotação (Tema nº 864). Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias." A tese fixada, nos moldes como foi estabelecida, é suficiência para a improcedência do pedido. Registre-se que o art. 37, X, da Constituição Federal, dispõe que a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ora, a revisão salarial deve decorrer de lei específica e com a necessária observação da iniciativa privativa em cada caso. A Constituição Federal define a competência do chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, a) para iniciar os projetos de leis referentes à remuneração dos seus respectivos servidores. Posto isso, não cabe ao Poder Judiciário conceder indenização em caso de omissão legislativa no tocante à revisão geral anual de remuneração de servidores, pois implicaria a própria concessão do reajuste da remuneração. Também não cabe a este Poder determinar tal revisão ou impor prazo para tanto, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, visto que somente ao chefe do Poder Executivo pertinente cabe a iniciativa para propor leis que versem sobre a remuneração dos servidores. Ainda, destaco a redação da Súmula no 339 do Supremo Tribunal Federal, posteriormente convertida na Súmula Vinculante no 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Assim, não há como acolher a pretensão da parte requerente, sob pena de indevida ingerência do Judiciário na função legislativa, bem como de inovação em matéria orçamentária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu o mérito da controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 2. Ainda que superado o referido óbice, o aresto atacado encontra- se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a inércia do Chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual não acarreta direito à indenização em favor do servidor público, pois o acolhimento de pretensão desta natureza representa a própria concessão de reajuste, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo" (AgRg no REsp 1.319.350/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013). De igual modo, o E. Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37. INDENIZAÇÃO RELATIVA A PERÍODO PRETÉRITO. INVIABILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. O art. 37, X, da Constituição Federal, estabelece que o aumento da remuneração de servidores deverá ser realizado através de Lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. 2. A Súmula Vinculante n.º 37, por sua vez, dispõe que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de funcionários públicos sob fundamento de isonomia, o que inviabiliza o suprimento da falta do Poder Executivo através de um provimento o judicial. 3. Está pacificado no âmbito do STF o entendimento de que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo, que deixa de encaminhar ao Legislativo projeto de lei tratando de aumento dos vencimentos dos servidores, não gera direito a indenização por perdas e danos. 4. Apelação a qual nega-se provimento. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/02/2017 ) (TJ-BA - APL: 00006158820138050011, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2017) Portanto, deflui-se que a revisão geral anual da remuneração é um instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação. Dessa maneira, demanda a elaboração de uma lei específica editada a cada ano para este fim, que descabe ao Poder Judiciário realizar tal ato, pois não possui função legislativa. Nesse rumo, para implementar reajuste na forma pleiteada na inicial, seria necessária a previsão legal e a demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos (previsão orçamentária na LDO e autorização de dotação orçamentária na LOA), sem os quais a improcedência do pedido é impositiva. Assim, a despeito das substanciosas razões veiculadas na inicial, é inviável a condenação do ente público ao pagamento do reajuste em tela. No que se refere ao pedido adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 61 da Lei Municipal n.º 967/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibirataia), o adicional por tempo de serviço é concedido à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público, cabendo ao servidor demonstrar o cumprimento do período necessário e, em seguida, requerer administrativamente a inclusão do benefício em sua folha de pagamento. Da análise dos contracheques anexados pela autora junto ao ID. 5375515, verifica-se o pagamento do quinquênio, e a autora não demonstrou o cumprimento de outros períodos quinquenais que justifiquem a percepção de percentuais adicionais, restando prejudicada a pretensão pleiteada pela parte autora. Além disso, a ausência de prova de que o município tenha se recusado a conceder o benefício, caso devidamente pleiteado, impede o reconhecimento judicial de qualquer omissão ou descumprimento por parte do réu. Nesse sentido, cabe destacar o princípio da legalidade que rege a Administração Pública, conforme art. 37 da Constituição Federal, que determina que os atos administrativos, incluindo concessões financeiras, somente podem ser praticados com fundamento em requerimento e comprovação de direito do servidor. Dessa forma, a autora não logrou demonstrar o cumprimento do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual o pedido de adicional por tempo de serviço igualmente improcede. No tocante ao pagamento de adicional de insalubridade, encontra respaldo no art. 62 do Estatuto dos Servidores de Ibirataia, mas sua concessão exige a comprovação da exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos à saúde, conforme regulamentado pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a NR-15. Essa comprovação deve ser realizada por meio de laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho habilitado. Nos presentes autos, a autora não apresentou qualquer laudo técnico que comprove a insalubridade de suas atividades no cargo de "músico com especialização em saúde mental". A atuação da parte autora no CAPS por um determinado período, em contato com pacientes portadores de transtornos mentais, não é suficiente para presumir a existência de condições insalubres, até mesmo para auferir o nível de exposição da parte autora. Ademais, não há nos autos qualquer documento que demonstre a apresentação de requerimento administrativo pela autora para a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho ou para a concessão do adicional de insalubridade. Tampouco há prova de que o município requerido tenha analisado e negado eventual pedido, o que inviabiliza a imputação de omissão ao ente público. Desta forma, a Lei Municipal nº 967/2011 condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à observância das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, cabendo à Administração Pública realizar a avaliação técnica e proceder à concessão nos casos em que as condições laborais ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos. Não demonstrado o preenchimento desses requisitos, o pedido de adicional de insalubridade também deve ser julgado improcedente. Por fim, a gratificação pela conclusão de curso de pós-graduação que está prevista no art. 59 da Lei Municipal n.º 967/2011, que regula o Estatuto dos Servidores Públicos de Ibirataia, dispõe que a concessão da gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico está condicionada à comprovação da conclusão do curso de pós-graduação e à relação direta entre o conteúdo do curso e as atribuições do cargo exercido pelo servidor. Ademais,
trata-se de benefício que não é automático, demandando prévio requerimento administrativo e análise por parte do ente público competente. No caso em tela, a parte autora deixou de instruir os autos com documentos que comprovem ter solicitado administrativamente a implementação da gratificação e que este pedido tenha sido indeferido ou negligenciado pelo ente público. Mais uma vez, a omissão inviabiliza a configuração de qualquer irregularidade ou omissão por parte do réu, uma vez que a Administração Pública não pode ser compelida a conceder um benefício que sequer foi formalmente solicitado. Adicionalmente, a autora não demonstrou que o curso de pós-graduação realizado apresenta relação direta e intrínseca com as atribuições do cargo de "músico com especialização em saúde mental". A análise dessa compatibilidade é essencial, considerando que o art. 59 do Estatuto condiciona a concessão do benefício à aplicação prática dos conhecimentos adquiridos na execução das atividades laborais. A ausência de nota técnica ou parecer emitido pelo setor de recursos humanos do Município reforça a inexistência de avaliação administrativa sobre o tema, sendo imprescindível destacar que cabe exclusivamente à Administração Pública, e não ao Judiciário, a análise inicial sobre a adequação dos requisitos legais para a concessão da gratificação. Ainda, convém destacar que a concessão da referida gratificação também deve observar os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Assim, ainda que a autora tivesse comprovado a pertinência do curso e o atendimento dos requisitos legais, a implementação do benefício estaria condicionada à observância do equilíbrio orçamentário do município, o que não pode ser presumido nesta sede judicial sem a devida análise técnica. Dessa maneira, a ausência de comprovação documental de um requerimento prévio ao ente público, aliada à inexistência de prova de compatibilidade entre o curso realizado e as funções do cargo exercido, impossibilita o reconhecimento judicial do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. De rigor, portanto, a rejeição integral pretensão deduzida em juízo. Por fim, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, ante a inexistência de conduta sua nesse sentido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em benefício dos patronos do ente público municipal, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §3º, I, c/c § 4º, III, ambos do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade em face do benefício do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Kalyne Araujo Leite Advogado: Munique Nicolle Ribeiro (OAB:BA34621) Advogado: Rene Pereira Fair (OAB:BA33364)
Reu: Municipio De Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000074-13.2017.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: KALYNE ARAUJO LEITE Advogado(s): MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO (OAB:BA34621), RENE PEREIRA FAIR (OAB:BA33364)
REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000074-13.2017.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia
Vistos. Intimem-se as partes, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advirto que a Fazenda Pública deverá ser intimada na forma do artigo 183, §1°, CPC. Expedientes necessários. IBIRATAIA/BA, data e hora do sistema VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Kalyne Araujo Leite Advogado: Munique Nicolle Ribeiro (OAB:BA34621) Advogado: Rene Pereira Fair (OAB:BA33364)
Reu: Municipio De Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000074-13.2017.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: KALYNE ARAUJO LEITE Advogado(s): MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO (OAB:BA34621), RENE PEREIRA FAIR (OAB:BA33364)
REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000074-13.2017.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia
Vistos. Intimem-se as partes, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advirto que a Fazenda Pública deverá ser intimada na forma do artigo 183, §1°, CPC. Expedientes necessários. IBIRATAIA/BA, data e hora do sistema VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito04/12/2024, 00:00
Expedição de intimação.30/11/2024, 11:51
Expedição de mandado.29/11/2024, 16:18
Expedição de intimação.29/11/2024, 16:18
Julgado improcedente o pedido29/11/2024, 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/10/2024, 09:04
Juntada de Petição de citação28/10/2024, 09:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 05/08/2024 23:59.16/08/2024, 05:16
Conclusos para decisão15/08/2024, 08:26
Juntada de certidão15/08/2024, 08:25
Decorrido prazo de RENE PEREIRA FAIR em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 08:00
Decorrido prazo de MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202428/07/2024, 16:25
Publicado Intimação em 22/07/2024.28/07/2024, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202428/07/2024, 16:15
Publicado Intimação em 22/07/2024.28/07/2024, 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento25/07/2024, 08:49
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Kalyne Araujo Leite Advogado: Munique Nicolle Ribeiro (OAB:BA34621) Advogado: Rene Pereira Fair (OAB:BA33364)
Reu: Municipio De Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Ce
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000074-13.2017.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia19/07/2024, 00:00
Expedição de mandado.18/07/2024, 06:32
Expedição de intimação.18/07/2024, 06:32
Proferido despacho de mero expediente17/07/2024, 20:37
Conclusos para despacho27/02/2024, 08:39
Decorrido prazo de MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.25/11/2023, 20:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.19/11/2023, 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202319/11/2023, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/11/2023, 10:49
Proferido despacho de mero expediente05/11/2023, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/11/2023, 13:21
Conclusos para despacho28/10/2023, 19:37
Decorrido prazo de MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO em 22/05/2020 23:59:59.09/07/2020, 08:04
Conclusos para despacho17/06/2020, 11:07
Juntada de Petição de petição21/05/2020, 19:39
Publicado Intimação em 07/05/2020.13/05/2020, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/05/2020, 12:52
Proferido despacho de mero expediente06/05/2020, 00:36
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/201916/12/2019, 17:32
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 201925/09/2019, 10:29
Conclusos para despacho25/09/2019, 09:34
Juntada de certidão25/09/2019, 09:34
Decorrido prazo de MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO em 03/09/2019 23:59:59.21/09/2019, 01:01
Publicado Intimação em 19/08/2019.03/09/2019, 03:58
Expedição de intimação.16/08/2019, 13:00
Proferido despacho de mero expediente05/07/2019, 15:14
Conclusos para decisão05/03/2018, 08:16
Juntada de Petição de contestação02/03/2018, 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/12/2017, 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento01/12/2017, 13:35
Expedição de citação.01/12/2017, 12:12
Proferido despacho de mero expediente30/11/2017, 00:13
Conclusos para despacho05/04/2017, 07:35
Distribuído por sorteio04/04/2017, 15:50