Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Antonio Herzog Advogado: Marco Antonio Herzog (OAB:BA19098-A)
Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006818-90.2012.8.05.0079 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ANTONIO HERZOG Advogado(s): MARCO ANTONIO HERZOG (OAB:BA19098-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A) MAF 09 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 0006818-90.2012.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação, interposto por LUIS ANTONIO HERZOG, contra sentença (ID 67156065) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que, nos autos da Ação de Embargos à Execução movida por BANCO BRADESCO SA, julgou o pleito improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Inicialmente, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade do recurso. Considerando o lapso temporal transcorrido e a necessidade de reavaliação da condição de hipossuficiência, torna-se imprescindível que o apelante comprove, na atualidade, que ainda atende aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça recursal; Considerando a realização de Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens (ID 67155984) com o apelado, em 06/07/2004, para aquisição de PÁ CARREGADEIRA, MARCA KOMUTSU, MOD. WA-180, avaliada, à época, em R$121.810.08 (cento e vinte um mil, oitocentos e dez reais e oito centavos); Considerando a natureza da ocupação constante no documento, ID 67156050: Natureza da Ocupação: 12 PROPRIETÁRIO DE EMPRESA OU DE FIRMA INDIVIDUAL OU EMPREGADOR-TITULAR Ocupação Principal: 120 DIRIGENTE, PRESIDENTE E DIRETOR DE EMPRESA INDUSTRIAL, COMERCIAL OU PRESTADORA DE SERVIÇOS Intime-se o recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira (contracheques ou extrato de benefício, extrato de bancos, declaração IR ou isenção, etc, atualizados), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade recursal. Do contrário, deverá proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Nova conclusão, oportunamente. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator