Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maturicar Auto Center Ltda Advogado: Maria Taiana Carvalho Cruz (OAB:BA72205) Advogado: Gabriela Lima Silveira De Assis (OAB:BA72258)
Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000243-19.2023.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: MATURICAR AUTO CENTER LTDA Advogado(s): MARIA TAIANA CARVALHO CRUZ (OAB:BA72205), GABRIELA LIMA SILVEIRA DE ASSIS (OAB:BA72258)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física, e não havendo elementos concretos que a infirmem, por ora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000243-19.2023.8.05.0054 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Catu defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido na exordial.
Trata-se de ação em que pretende o autor decisão liminar que "vise assegurar a viabilidade da realização do direito, determinando a empresa Ré, SUSPENDER o contrato firmado com o Autor pelo período de 180 (cento e oitenta dias)." Alega resumidamente que, nos últimos anos o autor percebeu diminuição significativa dos seus proventos econômicos, nesse sentido, restou inviável o cumprimentos das obrigações que se predispôs a honrar sem comprometer o exercício regular da sua atividade empresarial. Vieram conclusos. Nos termos, do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao requerente. Quanto à probabilidade do direito invocado, identifico inexistente. A petição inicial descreve a evolução financeira da empresa nos últimos 3 anos a fim de relacionar a pandemia com a má situação financeira da empresa. Ao final, suscita que o fato teria causado a onerosidade excessiva do contrato. Ocorre que, ao menos à primeira vista, não parece possível identificar os elementos de fato que permitiriam a incidência do art. 480 do CC, notadamente ante à ausência de relação clara entre a atividade econômica da requerente, oficina de veículos, com o evento supostamente impactante, pandemia verificada entre 2020 e 2022. Note-se que a alteração contratual pelo evento imprevisto é absolutamente excepcional, não podendo decorrer do impacto reflexo, indistinto de outras potenciais causas do insucesso financeiro da requerente. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Considerando a inexistência de conciliador judicial lotado na unidade, ou órgão do CEJUSC instalado, deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de Lei informando, se for o caso, os termos de eventual proposta de acordo. Juntada a contestação, intime-se o requerente para que apresente réplica no mesmo prazo, do contrário, omisso o requerido, venham conclusos. O caso dos autos envolve relação de consumo a permitir a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII do CDC. A hipossuficiência do consumidor é presumida, considerando tratar-se de pessoa física. Por outro lado, os fatos tais quais narrados na inicial são verossímeis vez que compatíveis com as atividades exercidas pelo fornecedor. Assim, fica o requerido desde já ciente da obrigação de, caso controverso em contestação, produzir prova quanto à inexistência do fato constitutivo do direito do autor. Intime-se, cumpra-se. Catu, 2 de março de 2023. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito