Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jair Rosalvo Roque Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000280-12.2015.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: JAIR ROSALVO ROQUE Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO (OAB:BA26213)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000280-12.2015.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) proposta por JAIR ROSALVO ROQUE em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., com o objetivo de receber diferença de indenização em razão de invalidez parcial permanente, após acidente de trânsito ocorrido em 31/08/2013, pelo qual o autor alega ser devida a quantia de R$ 13.500,00, tendo recebido administrativamente apenas R$ 7.087,50. O autor alegou que, em decorrência do acidente, sofreu fratura no fêmur, submetendo-se a cirurgia com implantação de placas e parafusos. Relatou que, por causa do acidente, enfrenta limitações físicas permanentes, como dores e dificuldades para permanecer em pé, impossibilitando-o de exercer integralmente atividades profissionais anteriores (pintura e venda de pastéis), além de limitações em atividades diárias (andar de bicicleta, subir escadas e jogar bola). A seguradora ré, em contestação, sustentou que o valor já pago corresponde ao percentual da incapacidade constatada e obedece à proporcionalidade exigida pela Lei nº 6.194/1974, sendo correta a quantia de R$ 7.087,50 conforme o grau de incapacidade parcial. O autor juntou laudos médicos e boletim de ocorrência, mas os documentos apresentados não especificam o grau da incapacidade permanente para embasar o valor pleiteado. Assim, foi designada perícia médica para aferição do percentual de invalidez. Contudo, o autor, devidamente intimado, não compareceu à perícia nem apresentou justificativa para a ausência, resultando na preclusão do direito de produção dessa prova. O processo retornou concluso para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir e fundamentar. Em tempo, entende este julgador, desde já, maduros para julgamento o presente, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas além das já existentes, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC. DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial – Falta de Documentação Indispensável (Art. 5º, §1º e §4º da Lei 6.194/74) A ré alega inépcia da petição inicial, pois o autor não teria anexado o laudo do IML, documento que considera indispensável para comprovar a invalidez e o nexo causal com o acidente. Contudo, a exigência de um laudo do IML não é necessariamente aplicável a todos os casos de DPVAT. A Lei nº 6.194/74, que regula o Seguro DPVAT, não exige a apresentação obrigatória do laudo do IML para que a parte autora proponha a ação de cobrança da indenização. Embora o laudo seja uma prova relevante, ele não é indispensável. O artigo 5º da referida lei exige que o beneficiário do seguro apresente a documentação necessária, como o Boletim de Ocorrência e outros documentos pertinentes, mas não condiciona a ação ao laudo do IML. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois o autor apresentou documentação suficiente para comprovar, em análise inicial, o acidente e a incapacidade alegada. Carência de Ação – Falta de Interesse de Agir A seguradora sustenta que o pagamento administrativo realizado configura ato jurídico perfeito e acabado, presumido válido e suficiente para extinguir a obrigação, alegando que o autor não tem interesse de agir, pois não haveria razão para nova ação sem vício no pagamento. No entanto, como o autor está pleiteando a complementação da indenização, o fato de ter recebido inicialmente um valor inferior ao que considera devido não impede o ajuizamento da ação. O interesse de agir permanece presente, pois a parte autora busca uma nova avaliação judicial quanto ao valor a ser pago, considerando o grau de invalidez, que foi questionado no processo. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o autor demonstrou interesse processual ao pleitear a revisão judicial do valor pago, o que é plenamente viável. DO MÉRITO Nos termos da Lei nº 6.194/1974, art. 3º, a indenização por invalidez permanente em casos de acidentes de trânsito deve ser paga de forma proporcional ao grau da incapacidade. O valor máximo de R$ 13.500,00 é reservado aos casos de invalidez total e permanente. Nos casos de invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional ao comprometimento funcional, o que requer a comprovação de percentuais específicos da perda funcional, conforme interpretação da legislação e entendimento consolidado pelo STJ. A Súmula 474 do STJ reforça que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Esse posicionamento exige que se verifique o percentual de incapacidade, já que apenas a invalidez total e permanente justifica a indenização máxima. No presente caso, o autor foi intimado para comparecer à perícia médica destinada a aferir o grau de sua incapacidade, uma prova essencial para confirmar o percentual exato de invalidez e, assim, fundamentar o pedido de diferença indenizatória. Não obstante, o autor não compareceu à perícia e permaneceu inerte mesmo após intimado a justificar sua ausência, resultando na preclusão. A preclusão, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil (CPC), impede que o autor produza essa prova em momento posterior, comprometendo sua alegação de que sua incapacidade justificaria uma indenização superior ao valor já recebido. Diante da ausência de prova de um grau de invalidez superior ao alegado pela ré, considera-se válido o pagamento de R$ 7.087,50 realizado administrativamente pela seguradora, quantia que foi calculada com base na incapacidade parcial permanente presumida de acordo com o laudo apresentado em ID 1124107. A jurisprudência é clara quanto à necessidade de prova do percentual de invalidez para fins de complementação do valor. Assim, não restando comprovada uma invalidez superior a 75%, conforme alegado pelo autor, não há fundamento para condenação da seguradora ao pagamento de valor adicional. Neste sentido, arestos, verbis: Apelação Cível. Indenização do seguro. DPVAT. Ausência da parte autora para realização de perícia médica. Ciência do ato. Recurso não provido. Tratando-se a perícia médica da prova técnica imprescindível à verificação da lesão alegada na ação de indenização de seguro DPVAT, devidamente ciente do ato, a ausência da parte autora na data da perícia ou pedido anterior de remarcação, leva à improcedência do pedido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000819-30.2022.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/04/2023 (TJ-RO - AC: 70008193020228220009, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 20/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – PREJUDICIAL AFASTADA – MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO VERIFICADA – PROVA PERICIAL PREJUDICADA ANTE A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Na situação vertente, o Julgador se convenceu de que não ocorreu incapacidade temporária ou definitiva da apelante, de forma que decidiu pela improcedência da pretensão indenizatória. Portanto, não há cerceamento de defesa, ou seja, apenas ocorreu a avaliação probatória de forma diversa da pretendida pela recorrente. É indevida a indenização securitária, quando não preenchidas pelo segurado as condições de cobertura impostas no contrato. No caso dos autos, a perícia somente não foi realizada tendo em vista que a parte autora não compareceu ao ato, sendo certo que ainda solicitou a desistência da ação, motivo pelo qual não há falar em dever de indenizar da seguradora apelada. Recurso conhecido e improvido.(TJ-MS - AC: 08019217820218120045 Sidrolândia, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2023) DO DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15. Em tempo, CONDENO o requerente a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais, todavia, restam suspensos em razão da gratuidade que ora defiro. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. N.M.N
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jair Rosalvo Roque Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000280-12.2015.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: JAIR ROSALVO ROQUE Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO (OAB:BA26213)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000280-12.2015.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) proposta por JAIR ROSALVO ROQUE em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., com o objetivo de receber diferença de indenização em razão de invalidez parcial permanente, após acidente de trânsito ocorrido em 31/08/2013, pelo qual o autor alega ser devida a quantia de R$ 13.500,00, tendo recebido administrativamente apenas R$ 7.087,50. O autor alegou que, em decorrência do acidente, sofreu fratura no fêmur, submetendo-se a cirurgia com implantação de placas e parafusos. Relatou que, por causa do acidente, enfrenta limitações físicas permanentes, como dores e dificuldades para permanecer em pé, impossibilitando-o de exercer integralmente atividades profissionais anteriores (pintura e venda de pastéis), além de limitações em atividades diárias (andar de bicicleta, subir escadas e jogar bola). A seguradora ré, em contestação, sustentou que o valor já pago corresponde ao percentual da incapacidade constatada e obedece à proporcionalidade exigida pela Lei nº 6.194/1974, sendo correta a quantia de R$ 7.087,50 conforme o grau de incapacidade parcial. O autor juntou laudos médicos e boletim de ocorrência, mas os documentos apresentados não especificam o grau da incapacidade permanente para embasar o valor pleiteado. Assim, foi designada perícia médica para aferição do percentual de invalidez. Contudo, o autor, devidamente intimado, não compareceu à perícia nem apresentou justificativa para a ausência, resultando na preclusão do direito de produção dessa prova. O processo retornou concluso para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir e fundamentar. Em tempo, entende este julgador, desde já, maduros para julgamento o presente, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas além das já existentes, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC. DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial – Falta de Documentação Indispensável (Art. 5º, §1º e §4º da Lei 6.194/74) A ré alega inépcia da petição inicial, pois o autor não teria anexado o laudo do IML, documento que considera indispensável para comprovar a invalidez e o nexo causal com o acidente. Contudo, a exigência de um laudo do IML não é necessariamente aplicável a todos os casos de DPVAT. A Lei nº 6.194/74, que regula o Seguro DPVAT, não exige a apresentação obrigatória do laudo do IML para que a parte autora proponha a ação de cobrança da indenização. Embora o laudo seja uma prova relevante, ele não é indispensável. O artigo 5º da referida lei exige que o beneficiário do seguro apresente a documentação necessária, como o Boletim de Ocorrência e outros documentos pertinentes, mas não condiciona a ação ao laudo do IML. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois o autor apresentou documentação suficiente para comprovar, em análise inicial, o acidente e a incapacidade alegada. Carência de Ação – Falta de Interesse de Agir A seguradora sustenta que o pagamento administrativo realizado configura ato jurídico perfeito e acabado, presumido válido e suficiente para extinguir a obrigação, alegando que o autor não tem interesse de agir, pois não haveria razão para nova ação sem vício no pagamento. No entanto, como o autor está pleiteando a complementação da indenização, o fato de ter recebido inicialmente um valor inferior ao que considera devido não impede o ajuizamento da ação. O interesse de agir permanece presente, pois a parte autora busca uma nova avaliação judicial quanto ao valor a ser pago, considerando o grau de invalidez, que foi questionado no processo. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o autor demonstrou interesse processual ao pleitear a revisão judicial do valor pago, o que é plenamente viável. DO MÉRITO Nos termos da Lei nº 6.194/1974, art. 3º, a indenização por invalidez permanente em casos de acidentes de trânsito deve ser paga de forma proporcional ao grau da incapacidade. O valor máximo de R$ 13.500,00 é reservado aos casos de invalidez total e permanente. Nos casos de invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional ao comprometimento funcional, o que requer a comprovação de percentuais específicos da perda funcional, conforme interpretação da legislação e entendimento consolidado pelo STJ. A Súmula 474 do STJ reforça que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Esse posicionamento exige que se verifique o percentual de incapacidade, já que apenas a invalidez total e permanente justifica a indenização máxima. No presente caso, o autor foi intimado para comparecer à perícia médica destinada a aferir o grau de sua incapacidade, uma prova essencial para confirmar o percentual exato de invalidez e, assim, fundamentar o pedido de diferença indenizatória. Não obstante, o autor não compareceu à perícia e permaneceu inerte mesmo após intimado a justificar sua ausência, resultando na preclusão. A preclusão, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil (CPC), impede que o autor produza essa prova em momento posterior, comprometendo sua alegação de que sua incapacidade justificaria uma indenização superior ao valor já recebido. Diante da ausência de prova de um grau de invalidez superior ao alegado pela ré, considera-se válido o pagamento de R$ 7.087,50 realizado administrativamente pela seguradora, quantia que foi calculada com base na incapacidade parcial permanente presumida de acordo com o laudo apresentado em ID 1124107. A jurisprudência é clara quanto à necessidade de prova do percentual de invalidez para fins de complementação do valor. Assim, não restando comprovada uma invalidez superior a 75%, conforme alegado pelo autor, não há fundamento para condenação da seguradora ao pagamento de valor adicional. Neste sentido, arestos, verbis: Apelação Cível. Indenização do seguro. DPVAT. Ausência da parte autora para realização de perícia médica. Ciência do ato. Recurso não provido. Tratando-se a perícia médica da prova técnica imprescindível à verificação da lesão alegada na ação de indenização de seguro DPVAT, devidamente ciente do ato, a ausência da parte autora na data da perícia ou pedido anterior de remarcação, leva à improcedência do pedido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000819-30.2022.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/04/2023 (TJ-RO - AC: 70008193020228220009, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 20/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – PREJUDICIAL AFASTADA – MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO VERIFICADA – PROVA PERICIAL PREJUDICADA ANTE A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Na situação vertente, o Julgador se convenceu de que não ocorreu incapacidade temporária ou definitiva da apelante, de forma que decidiu pela improcedência da pretensão indenizatória. Portanto, não há cerceamento de defesa, ou seja, apenas ocorreu a avaliação probatória de forma diversa da pretendida pela recorrente. É indevida a indenização securitária, quando não preenchidas pelo segurado as condições de cobertura impostas no contrato. No caso dos autos, a perícia somente não foi realizada tendo em vista que a parte autora não compareceu ao ato, sendo certo que ainda solicitou a desistência da ação, motivo pelo qual não há falar em dever de indenizar da seguradora apelada. Recurso conhecido e improvido.(TJ-MS - AC: 08019217820218120045 Sidrolândia, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2023) DO DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15. Em tempo, CONDENO o requerente a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais, todavia, restam suspensos em razão da gratuidade que ora defiro. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. N.M.N