Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Bruno Freitas Santos Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162)
Interessado: Marizete Freitas Santos Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162)
Interessado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001818-34.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTERESSADO: BRUNO FREITAS SANTOS e outros Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA registrado(a) civilmente como ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:BA24162)
INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros Advogado(s): SENTENÇA
AGRAVANTE: RENATA DE OLIVEIRA MENDES ALMEIDA Advogado (s): FABIANA FERNANDES GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. DEPENDENCIA FINANCEIRA. COMPLETUDE DA IDADE DE 35 ANOS. PRETENSA EXCLUSÃO DO PLANO. ACIONANTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E ASSISTÊNCIA DE FAMILIARES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ART. 9º E SEGUINTES DO DECRETO Nº 9.252/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I – Recurso visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido liminar de restabelecimento do plano de saúde PLANSERV da Agravante, sob o fundamento de que não restara demonstrada a dependência financeira entre a Recorrente, que conta com mais de 35 (trinta e cinco) anos, e o seu genitor, titular do referido plano; II – A parte autora fora acometida de múltiplas comorbidades, resultando na concessão de sua aposentadoria por invalidez, encontrando-se em situação de risco eminente à sua saúde, acaso não monitorada por profissionais da área; III – No que atine aos desdobramentos do direito à vida, abarca-se o direito à saúde, igualmente elencado ao status constitucional, em seus arts. 6º e 196, como um direito social, sendo dever do Estado a sua preservação e implementação; IV – O Decreto nº 9.252/2005, que trata do PLANSERV, prevê a possibilidade de manutenção de filhos de beneficiários como dependentes, mesmo após completarem a idade de 35 anos, desde que reste demonstrada a sua incapacidade e dependência financeira de seus genitores; V – Agravo de instrumento provido, reformando a decisão vergastada para determinar ao ESTADO DA BAHIA a reintegração da Agravante no PLANSERV no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
AGRAVADO: RENAN BASTOS DE ALMEIDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PLANSERV. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIÁRIO DO PLANSERV EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA (35 ANOS). MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ATÉ O TÉRMINO DO TRATAMENTO JÁ INICIADO ANTES DO ADVENTO DA IDADE LIMITE. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, mostra-se possível a concessão da medida de urgência, notadamente diante da possibilidade de reversibilidade através da conversão em perdas e danos acaso seja sucumbente a parte autora ao final do processo. 2.Não há que falar em vedação à concessão da liminar em razão do disposto na Lei nº 8.437/92, especialmente quando confrontada com o direito à saúde previsto constitucionalmente. Também não merece prosperar o argumento do agravante de que há vedação à concessão de medidas liminares em face da Fazenda Pública, notadamente porque, apesar do STF, através da ADC n. 4-DF, ter reconhecido a constitucionalidade do art. 1º a Lei 9.494/97, dispositivo legal que, por sua vez, reafirma a aplicabilidade dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437/92, o próprio Pretório Excelso, em moderno e uníssono posicionamento, vem mitigando a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (impedimento insculpido naqueles excertos) quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais encontram-se ameaçados. 3. No caso dos autos, o agravado — que é filho de servidora e que por isso teve acesso ao PLANSERV por vários anos — sofreu acidente quando contava com 34 anos, tendo iniciado os tratamentos terapêuticos sob a cobertura do PLANSERV. Nesse caso, ainda que o agravado complete os 35 anos, a cobertura deve ser mantida até o término do tratamento que já foi iniciado, uma vez que partir de juízo de ponderação entre os interesses envolvidos, o direito à saúde prevalece em relação à literalidade da norma e ao alegado prejuízo econômico para o Estado. 4. Já é pacífico no STJ o entendimento sobre a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial contra a fazenda pública. No caso em análise, a multa de R$ 300,00 por dia de descumprimento se afigura compatível com a natureza da obrigação imposta pela decisão, e se afigura suficiente para estimular seu adimplemento, podendo vir a ser reduzida ou excluída caso se torne excessiva ou desnecessária. 5. Agravo conhecido e não provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8001818-34.2019.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA formulada por BRUNO FREITAS SANTOS e MARIZETE FREITAS SANTOS em face de PLANSERV e ESTADO DA BAHIA. Aduz a acionante que, Bruno, seu filho, é dependente dela em um plano de assistência médica destinado a servidores públicos estaduais, gerenciado pela Planserv, do Governo do Estado da Bahia. Segundo o regulamento da Planserv, dependentes que atingem 35 anos e são financeiramente independentes devem ser excluídos do plano. Bruno completou 35 anos em dezembro de 2018, mas sofre de Espondilite Anquilosante, uma doença reumática progressiva que afeta as articulações da coluna e outras grandes articulações do corpo, necessitando de tratamento contínuo. Afirma a requerente que solicitou uma prorrogação do plano, que foi concedida por seis meses. No entanto, após esse período, ao tentar continuar o tratamento, foi informada de que seu plano estava cancelado. A doença pré-existente de Bruno o impede de contratar outro plano de saúde, e ele não tem condições financeiras para arcar com o tratamento. Com um filho de quatro anos, Bruno enfrenta grandes dificuldades físicas e psicológicas devido à interrupção do tratamento, afetando também seu filho. Diante dessa situação, argumenta-se pela necessidade de sua permanência no Planserv para garantir sua saúde e dignidade. Requer a gratuidade da justiça, a concessão da tutela antecipada para determinar que o nome do senhor BRUNO FREITAS SANTOS seja MANTIDO no plano de saúde como dependente da sua genitora MARIZETE FREITAS SANTOS, a fim de que possa ter acesso aos adequados procedimentos dos quais o mesma necessita em razão de doença crônica, sob pena de multa diária e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação da parte ré em custas e honorários. Juntou documentação, com a carteira do plano no id. 39633538, print de tela informando o plano inativo no id. 39633681, relatório médico do autor Bruno no id. 39634019 e seguintes. Protocolo de solicitação de medicamento ao Estado, sem resposta, juntado no id. 39843384. Tutela parcialmente deferida no id. 42797371. Devidamente citada, a ré ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no id. 46506443. Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita da parte autora. No mérito, afirma que a pretensão da autora não tem base legal, tendo em vista que a legislação do PLANSERV determina que aos 35 anos cessa a qualidade de beneficiário. Réplica apresentada no id. 210761493. Intimadas para informar se pretendiam produzir novas provas, as partes nada manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o pedido de justiça gratuita da parte autora, que não foi apreciado ainda. Ocorre que, cabe à parte adversa, na impugnação ao benefício de assistência judiciária, demonstrar que as beneficiárias possuem capacidade para custear as despesas processuais. Deixando de fazê-lo, deve ser mantido o benefício outrora deferido. In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. PROMESSA COMPRA VENDA IMÓVEL. CLÁUSULA FINANCIAMENTO DIREITO CONSTRUTORA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cabe à parte adversa, na impugnação ao benefício de assistência judiciária, demonstrar que o beneficiário possui capacidade para custear as despesas processuais. Deixando de fazê-lo, deve ser mantido o benefício outrora deferido. 2. As construtoras/loteadoras não se equiparam às instituições financeiras, razão pela qual, relativamente aos contratos de financiamento imobiliário (lei 9.514/97), a elas não se estende a autorização para a capitalização mensal de juros a que se refere o artigo 5º da medida provisória 2.170-36/2001, sendo autorizado, destarte, a capitalização na periodicidade anual. 3. Eventual importância a ser restituída pelos apelados, ou saldo devedor, será calculado em sede de liquidação de sentença. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0342210.57, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. (TJGO, APELACAO 0342210-57.2015.8.09.0093, Rel. Des (a). NORIVAL SANTOMÉ, Jataí - 3ª Vara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020) Sendo assim, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita da parte autora e REJEITO a impugnação da Justiça Gratuita. II – MÉRITO A controvérsia aqui posta gira em torno da legalidade da exclusão do Sr. Bruno do plano de saúde cuja mãe é titular por ter atingido os 35 anos, mesmo com doença que demanda grave que demanda constante tratamento com medicação. O art. 13 do Decreto Nº 9.552/05, que regulamenta o PLANSERV, dispõe desta forma acerca da perda de qualidade de beneficiário: Art. 13 - A perda da qualidade de beneficiário do PLANSERV ocorrerá: [...] III - para os agregados: a) quando completar a idade limite de 35 (trinta e cinco) anos e se efetivará no mês seguinte ao evento; A parte autora comprova através dos relatórios médicos que possui espondilite anquilosante (CID: M45), devendo continuar tratamento com etanercepte sob risco de desenvolver reativação inflamatória da patologia e comprometimento estrutural da coluna, tratando-se de doença autoimune e crônica. É entendimento deste Juízo que, em casos de iminente risco à vida e à saúde do beneficiário, que já estava realizando o tratamento pelo plano de saúde antes dos seus 35 anos, deve o plano continuar amparando o beneficiário mesmo após tal marco temporal, sob risco de prejudicar permanentemente a saúde da parte autora ou até mesmo causar sua morte. O direito à vida, nesses casos, deve prevalecer, sendo um direito social e dever do Estado, se sobrepondo, no caso concreto, às disposições do Decreto. Também entende assim o Tribunal de Justiça da Bahia, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010127-11.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8010127-11.2021.8.05.0000 figurando como agravante RENATA DE OLIVEIRA MENDES ALMEIDA e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80101271120218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001847-56.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001847-56.2018.8.05.0000, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravado o RENAN BASTOS DE ALMEIDA Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - AI: 80018475620188050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2018)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I do CPC, para confirmar de forma definitiva a tutela anteriormente deferida, determinando que a parte ré reinclua o autor nos quadros de beneficiários do Planserv, mantendo-o nesta condição até a efetiva comprovação de disponibilização do medicamento necessitado por meio do SUS, sob pena de configuração do crime de desobediência, além de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa diante de violação ao dever de lealdade às instituições por parte da autoridade responsável, não descartada a adoção de medidas mais severas em caso de continuidade de omissão. Diante da sucumbência majoritária, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 20% do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. CANDEIAS, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito