Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Domingos Jesus Dos Santos Advogado: Jose Marcos Felix De Oliveira Junior (OAB:BA57388) Advogado: Amanda Gabriela De Oliveira Felix (OAB:BA47840)
Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002511-37.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: DOMINGOS JESUS DOS SANTOS Advogado(s): JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA57388), AMANDA GABRIELA DE OLIVEIRA FELIX (OAB:BA47840)
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8002511-37.2024.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória. Houve determinação de Emenda à Inicial, não cumprida integralmente pela parte (IDs 459888748 e 473436605). Vieram conclusos. Decido. Determinado procedesse a autora a emenda da inicial para o fim de esclarecer pontos essenciais da causa de pedir e complementar os requisitos processuais da inicial (Ato normativo nº 01/2024-TJBA), não houve manifestação, razão pela qual deve ser indeferida a petição inicial, na forma do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O indeferimento da petição inicial nestes casos independe da intimação pessoal do autor, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. INÉPCIA. REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determinado o saneamento da inicial e não cumprido pelo autor, em razão da intempestividade da manifestação, com razão a sentença que extingue o feito sem exame de mérito, sendo prescindível a intimação pessoal da parte para tanto. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07027806220178070014 DF 0702780-62.2017.8.07.0014, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 08/08/2018).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas de cancelamento. Sem Condenação em Honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. E. da Cunha- BA, data da liberação nos autos digitais. DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO