Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: Maria Jose Pessoa Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003709-56.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: MARIA JOSE PESSOA OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 8003709-56.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de n.º 8003709-56.2020.8.05.0044, ajuizada pelo ora apelante em face de MARIA JOSE PESSOA OLIVEIRA, extinguiu o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal e da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança." O MUNICÍPIO DE CANDEIAS apresenta recurso de apelação no ID 72281046. Em suas razões, afirma que "não cabe ao Judiciário intervir no que a Administração considera como valor irrisório, sendo uma faculdade da entidade credora a desistência de seus créditos, ante a inexistência de limite legalmente previsto. O simples fato do valor ser irrisório não impõe a extinção da execução, visto que a Execução Fiscal é o meio adequado que a Fazenda Pública dispõe para cobrar judicialmente seus tributos inadimplidos." Pontua que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o caráter irrisório da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública não é causa determinante de sua extinção sem resolução de mérito, impondo-se apenas o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, inclusive sumulando a matéria" Defende que "A manutenção da sentença viola o disposto no artigo 5°, XXXV do CR/88. Se não bastasse a flagrante violação ao acesso à justiça, a situação, tal como delineada, serviria para fomentar o ajuizamento de diversas ações de mandado de segurança e poderá, ainda, contribuir para o agravamento do sério déficit econômico dos pequenos municípios, já que grande parte de suas execuções fiscais referem-se a causas de pequeno valor, cuja arrecadação deixará de ser efetivada." Ao fim, requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Dos presentes autos, extrai-se que o MUNICÍPIO DE CANDEIAS ajuizou ação de execução fiscal visando a cobrança crédito tributário referente ao TFF dos exercícios de 2015 a 2019, cujo valor total na data do ajuizamento da ação era de R$1.001,98. A priori, cumpre de logo ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, com o escopo de “Instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”. Note-se que o artigo 1º da aludida resolução estatui que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ademais, insta salientar que, com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue “ad aeternum”, sem que haja uma solução jurídica viável. Deste modo, tem-se que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça é um instrumento que visa tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado, razão pela qual não há nenhum óbice para que o Magistrado, ex officio, determine a extinção do processo, por ausência de interesse processual. Assim, tem-se que, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado, ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas. Compulsando os autos, notório que o valor originário do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como permaneceu paralisado sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado, motivo pelo qual não merece retoques o julgado hostilizado. De mais a mais, vale ressaltar as teses fixadas no Tema 1184, em sede de repercussão geral, pelo STF, in verbis: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nessa toada, farta jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO - EXTINÇÃO - TEMA 1.184 DO STJ - RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 1.184, e da Resolução nº 547/2024 do STF, é de se reconhecer a possibilidade de extinção de execução fiscal, em razão da falta de interesse de agir, por ser irrisório o valor exequendo.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5002282-19.2023.8.13.0183, Relator: Des.(a) LUÍS CARLOS GAMBOGI, Data de Julgamento: 20/03/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) (grifos aditados) “EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO QUE, COM BASE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL, ASSINA PRAZO PARA O CREDOR MANIFESTAR-SE. VALOR DA CAUSA QUE SE SITUA ABAIXO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ E EM LEI MUNICIPAL. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO ACERTADO. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2041434-95.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024) (grifos aditados) “Apelação – Execução fiscal – IPTU dos exercícios de 2018 a 2020 – Município de Iepê – Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente – Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.184, do E. STF, e a Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo em vista que o valor da causa é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), "o que demonstra a inexistência de interesse de agir ou a falta de interesse público" – Insurgência da Municipalidade – Não cabimento – Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso – Precedentes – Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."– Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que"Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução – Deste modo, tratando-se de execução fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ – Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, r, da CF – Precedentes – Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, não reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1500492-08.2022.8.26.0240 Iepê, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 21/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2024) (grifos aditados) In casu, importante observar que os autos foram inaugurados em 14/08/2020, antes, portanto, do julgamento da Suprema Corte. Todavia, clara é a orientação do Pretório Excelso em casos tais: "As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes" (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1a Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO). Nessa mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1a Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). Assim sendo, presentes todos os requisitos, a extinção da execução fiscal pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe, motivo pelo qual acertada a decisão primeva.
Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo, mantendo a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Pública Municipal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 18 de novembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR