Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Mateus Maranhao Vilar Leite Advogado: Mateus Maranhao Vilar Leite (OAB:BA21834)
Executado: Unibanco-uniao De Bancos Brasileiros S.a. Advogado: Luciana Mascarenhas Nunes (OAB:BA19364)
Executado: Unibanco Leasing S.a. Arrendamento Mercantil Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0022512-91.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MATEUS MARANHAO VILAR LEITE Advogado(s): MATEUS MARANHAO VILAR LEITE (OAB:BA21834)
EXECUTADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. e outros Advogado(s): LUCIANA MASCARENHAS NUNES (OAB:BA19364), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0022512-91.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Cuidam os autos de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, movida por MATEUS MARANHAO VILAR LEITE contra SUNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. e UNIBANCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, em fase de cumprimento de sentença. A sentença (ID - 195305047) julgou extinto o feito, com a seguinte disposição: “(...) julgo por extinto o feito, sem resolução do mérito e, conseqüentemente, determino o arquivamento dos autos, após as anotações devidas. Custas e honorários sucumbenciais ora fixados em R$ 1.500,00 pelos (...).”. Opostos Embargos no ID- 195305049. Sentença ID- 195305055, no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração. Interposto recurso de Apelação, ID- 195305057. Acórdão no sentido de negar provimento à apelação, de ID- 405447817. Certidão de trânsito em julgado de ID- 405447824. A parte autora apresentou cálculos no valor de R$1.535,64 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), ID- 405698035. A parte ré, manifestou-se no documento de ID- 424159637, promovendo depósito judicial no valor de R$1.597,77 (mil quinhentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), valor este, atualizado. A parte autora se manifestou através do documento de ID - 424301765, requerendo o levantamento dos valores depositados. Assim vieram-me os autos conclusos. Decido. Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora, ora exequente, informou que o depósito judicial efetivado pela executada é suficiente para fins de satisfação do débito exequendo. Diante destas considerações, verifica-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita. De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; A satisfação e quitação são formas de extinção da dívida executada. Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção da dívida original e resolver a fase executiva, ao menos com relação à obrigação de pagar honorários, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Desse modo, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, verifica-se que a obrigação de pagar honorários foi satisfeita integralmente. COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, importante salientar, por fim, que diante da ausência de diligência da parte autora ora exequente e da inexistência de notícia do descumprimento da sentença, resta tão somente a determinação de arquivamento do feito, no tocante a este capítulo. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial, que trata de valor de honorários sucumbenciais, devendo ser expedido, de logo, o competente alvará (petição ID - 424301765), do valor depositado judicialmente, R$1.597,77 (mil quinhentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), de ID- 424159637. Verifique-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais. Após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR