Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: M System Assistencia Tecnica Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053231-22.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: M SYSTEM ASSISTENCIA TECNICA LTDA Advogado(s): DECISÃO O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou Execução Fiscal em face de M SYSTEM ASSISTENCIA TECNICA LTDA, em 06/05/2003, a fim de obter a satisfação do crédito tributário relativo à cobrança de ISS, cuja inscrição em Dívida Ativa ocorreu no ano de 1997, perfazendo o valor, original de R$ 11.510,15 (onze mil quinhentos e dez reais e quinze centavos). No mais, adoto como próprio o Relatório da Sentença acrescentando que o Douto Juiz a quo reconheceu a prescrição direta do Crédito Tributário observando que: “No caso em tela, o crédito foi constituído por meio de auto de infração e, inclusive, foi objeto de parcelamento nos idos de 1997 – anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. No entanto, até o presente momento, não ocorreu a citação pessoa do devedor (ID. 120732139; ID. 120732137), verificando-se, pois a ocorrência do prazo prescricional”. O Município, inconformado com a decisão, opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos (ID 69448672). Em seguida, interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) a prescrição não resta configurada, sendo que a decisão de primeira instância desconsiderou o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o despacho citatório retroage à data da propositura da execução fiscal, interrompendo a prescrição, “mesmo nos casos anteriores à LC 118/2005 (e à nova e atual redação do art. 174, p. ún., I, do CTN), o despacho citatório e a citação do devedor retroagem efeitos à data da propositura da execução fiscal, interrompendo ex tunc o fluxo do prazo prescricional”; b) houve reconhecimento da dívida pelo contribuinte, já que o parcelamento firmado pela empresa em 1997 interrompeu a prescrição e suspendeu a exigibilidade do crédito, conforme o art. 151, VI, do CTN; c) a Fazenda Pública foi diligente, pois houve tentativas contínuas de citação do executado e que a demora se deveu à inércia do Poder Judiciário, não podendo ser imputada ao ente municipal. Pugna a Apelante pela nulidade da sentença, reformando-se a sentença impugnada e determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para que a execução fiscal tenha prosseguimento. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O presente recurso é tempestivo, e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Da análise acurada dos autos, conclui-se que agiu com acerto o juiz a quo ao reconhecer a prescrição direta do ISS, exercícios 1995, 1996 e 1997, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 383, de sorte a autorizar o julgamento monocrático do recurso (art. 932, IV, “b”, do CPC). Com efeito, no Tema Repetitivo 383 o STJ fixou a seguinte tese: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. Conforme dispõe o art. 174, caput, do CTN, “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. No caso dos autos, conforme CDA acostada aos autos (ID 27/08/1997), a autuação pelo Fisco ocorreu em 27/08/1997. No entanto, a execução somente foi proposta em 06/05/2003 (ID 69448336), quando, portanto, já prescrita a pretensão executiva. Vale ressaltar, por fim, que, “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia oitiva da fazenda pública (Súmula 409/STJ; REsp 1.100.156/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.6.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ)” (STJ - AgRg no AREsp: 468699 – BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2014, DJe 26/03/2014). Sendo assim, uma vez alcançada pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da demanda executiva, a obrigação tributária referente ao crédito perseguido deixa de existir, impossibilitando o prosseguimento da pretensão do Exequente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA QUANDO JÁ INEXIGÍVEL A DÍVIDA COBRADA JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO DE OFÍCIO DECRETAR A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De fato, é cediço que o prazo prescricional para cobrança de débitos oriundos do inadimplemento de tributos devidamente constituídos corresponde ao lapso temporal de 05 (cinco) anos. No caso em comento, em se tratando de tributo lançado por homologação, e, uma vez não tendo sido efetivada a sua regular constituição, pelo contribuinte, coube ao Fisco proceder a autuação, conforme auto de infração lavrado em 09.12.1997, nos termos do documento de fls. 03. 2. Com efeito, tem-se que a presente actio somente fora intentada em 10.06.2003, portanto, quando já transcorrido o período quinquenal pertinente, razão pela qual queda-se evidenciada que a inexigibilidade do tributo se perfectibilizou antes mesmo do manejo da execução fiscal. 3. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 00713997220038050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO. ISS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUTUAÇÃO. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL VERIFICADO. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 174 do CTN, o termo inicial de contagem do lustro prescricional é a data da constituição do crédito tributário, que ocorre com o lançamento, podendo o referido prazo ser interrompido se verificada a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas nos incisos de seu parágrafo único. Em se tratando de lançamento por homologação (ISS), a obrigação torna-se exigível desde a autuação, data esta considerada como termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal. A inscrição do débito em dívida ativa não constitui causa suspensiva da prescrição, pois conforme jurisprudência reiterada, o art. 2º, § 3º, da LEF somente se aplica aos créditos fiscais de natureza não-tributária, pois a prescrição relativa aos créditos tributários é regida pelo CTN, em observância ao disposto no art. 146, III, a, da CR/88. (TJ-BA - APL: 0129867-29.2003.8.05.0001, Relator: Augusto de Lima Bispo, Data de Julgamento: 03/12/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2013)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 0053231-22.2003.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, monocraticamente, com amparo no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Advirto, desde logo, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 14 de novembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Relator A10