Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Genival Roque De Souza Magalhaes Advogado: Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes (OAB:BA15916) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0345724-19.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: GENIVAL ROQUE DE SOUZA MAGALHAES Advogado(s): BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES (OAB:BA15916), PRISCILA AMARAL ALVES registrado(a) civilmente como PRISCILA AMARAL ALVES (OAB:BA22359) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0345724-19.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cinge-se nos presentes autos, pedido de cumprimento da obrigação de pagar pelo Estado da Bahia, sendo que, determinado por mais de uma vez, o ente público teima em desrespeitar a previsão legal. O Ofício requisitório foi expedido no dia 10 de julho do ano de 2023, como previsto tanto no art. 535, §3º, inciso I do CPC, quanto na Instrução Normativa nº 1 de 2019 do TJBA. Além da previsão textual dos regramentos legais, ou seja, há imposição da lei indicando a forma de pagamento, a Unidade da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, se recente de pessoal para atuar no Cartório, e a expedição de Alvará, FORMA IRREGULAR, para o pagamento da obrigação de pagar pela Fazenda Pública resulta num esforço do já escaço número de servidores, fato desprezado pelo Estado da Bahia. Entretanto, como se denota da situação real, sofre a parte na demora do recebimento de valores que obteve por meio de decisão judicial, em detrimento a direito vilipendiado pelo Estado da Bahia ao deixar de pagar adicional de insalubridade, entre 1996 a 1998, este juízo, em razão do recalcitrante descumprimento às ordens judiciais já proferidas, e evitando a perpetuação da lesão do direito adquirido pela parte exequente. Deixo ressalvado ao Estado da Bahia que, não haverá por parte deste juízo desrespeito a legislação, até porque é da responsabilidade dele realizar o pagamento do RPV na forma prevista, posto que tenta se resguardar da sua responsabilidade alegando princípios constitucionais, sob pena de responsabilização. Determino a expedição, excepcionalmente, do Alvará dos valores depositados para que sejam depositados na conta corrente já indicada pela parte exequente. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de outubro de 2024.