Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Lionete Matsui Ltda Advogado: Rodrigo Diego Ferreira Saraceno (OAB:BA19484-A) Advogado: Maria Do Carmo Santos Santana (OAB:BA7795-A) Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487-A) Advogado: Clara Carolina Nogueira Lima (OAB:BA36558-A)
Apelante: Municipio De Porto Seguro Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500233-16.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s):
APELADO: LIONETE MATSUI LTDA Advogado(s):RODRIGO DIEGO FERREIRA SARACENO, MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, CLARA CAROLINA NOGUEIRA LIMA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM AO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Seguro/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por empresa prestadora de serviços de hospedagem, condenando o Município ao pagamento de R$ 79.885,00. II. Questão em discussão 2. Determinar se houve efetiva comprovação da prestação dos serviços de hospedagem cobrados pela parte autora/apelada ao Município de Porto Seguro. III. Razões de decidir 3. A existência do contrato administrativo foi confirmada nos autos, ainda que não formalmente anexado, por menção expressa feita pelo próprio Município em sua defesa. 4. As notas fiscais e demais documentos apresentados pela autora indicam a efetiva prestação dos serviços. 5. Conforme o art. 373, II, do CPC/2015, caberia ao Município demonstrar a inexistência do serviço ou o adimplemento, o que não foi feito. 6. Comprovada a existência do vínculo contratual e a execução dos serviços por parte da empresa privada, é obrigação do Poder Público promover o adimplemento da contraprestação devida, sob pena de violação dos princípios da moralidade e da boa-fé, além da caracterização de enriquecimento sem causa. 7. A prova existente nos autos é suficiente para reconhecer o vínculo negocial e a execução dos serviços, mas não para determinar o valor exato da condenação. Por essa razão, o montante devido deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, visando evitar inexatidões. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. Determinada a apuração dos valores devidos em fase de liquidação de sentença. ____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I do Código de Processo Civil; Lei nº 4320/64: art. 60. Jurisprudência relevante citada: REsp. nº 1.148.463/MG - Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - Julgado em: 26/11/2013 - DJe 06/12/2013 A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0500233-16.2014.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500233-16.2014.8.05.0201, em que é apelante MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA, e apelado LIONETE MATSUI – ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.