Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condominio Residencial Country Club Advogado: Davi Stallone Lima Araujo (OAB:BA64060) Advogado: Maria Eduarda Alves Ramos (OAB:PE54703)
Executado: Paulo Eduardo Cerqueira Gomes Advogado: Richardson Wilker Da Silva (OAB:AL8293) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Prestação de Serviços, Despesas Condominiais] 0502468-82.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUB Advogado(s) do reclamante: DAVI STALLONE LIMA ARAUJO, MARIA EDUARDA ALVES RAMOS
EXECUTADO: PAULO EDUARDO CERQUEIRA GOMES Advogado(s) do reclamado: RICHARDSON WILKER DA SILVA DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DECISÃO 0502468-82.2018.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Ante a ausência de recurso contra a decisão que reconheceu a prescrição dos débitos anteriores a data de 11 de maio de 2013, determino que seja efetuada a pesquisa no sistema eletrônico SISBAJUD, para bloquear tão somente os valores correspondentes aos débitos vencidos não abrangidos pela prescrição (R$ 195.104,57 - cento e noventa e cinco mil, cento e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Contudo, deverá a parte exequente ser intimada previamente para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas de requisição de informações por meio eletrônico. Decorrido in albis o prazo ou apresentada manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito