Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Maria Jose Da Silva Juliao Souza Registrado(a) Civilmente Como Maria Jose Da Silva Juliao Souza
Interessado: Lorena Da Silva Julião Souza
Interessado: Postal Saude - Caixa De Assistencia E Saude Dos Empregados Dos Correios Advogado: Felipe Mudesto Gomes (OAB:MG126663) Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Maria Jose Da Silva Juliao Souza Registrado(a) Civilmente Como Maria Jose Da Silva Juliao Souza Terceiro
Interessado: Ministerio Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0561637-86.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA JULIAO SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA JOSE DA SILVA JULIAO SOUZA e outros Advogado(s):
INTERESSADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO registrado(a) civilmente como IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356), MARIANA ROCHA RODRIGUES FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA18935), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB:MG126663) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0561637-86.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA JULIÃO SOUZA e LORENA DA SILVA JULIÃO SOUZA em face de POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE AOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. As autoras requerem a reinclusão como beneficiárias do plano de saúde após o falecimento do titular, sendo que foi deferida a tutela provisória anteriormente para reintegrá-las ao plano de saúde. Verifica-se, nos autos, que a decisão liminar foi fundamentada na presença dos requisitos legais para concessão da medida de urgência, especialmente quanto à demonstração de verossimilhança do direito invocado e ao risco de dano irreparável, tendo em vista a exclusão do plano de saúde. Ressalta-se que o fato de não ser aplicada a legislação consumerista ao caso, por se tratar de plano de saúde com modalidade de autogestão, não afasta a conclusão de que a exclusão das autoras do plano, em razão do falecimento do titular, constitui-se em medida desproporcional e abusiva.
Diante do exposto, mantenho a decisão liminar anteriormente concedida, nos termos em que foi proferida, assegurando a reinclusão das autoras como beneficiárias do plano de saúde administrado pela ré. Prosseguindo com o feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam produzir outras provas. Caso haja interesse, deverão especificá-las e justificar a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento para produção de provas, remetam-se os autos à conclusão para prolação de decisão de saneamento, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação no presente feito, considerando tratar-se de questão que envolve interesse de menores. Decorridos os prazos assinalados, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura no sistema. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito