Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ivanilton De Oliveira Nascimento Advogado: Tullio Andrade Freitas Caldas (OAB:BA44421) Advogado: Luandson Marques Ramos (OAB:BA53626)
Requerido: Rubem De Jesus Nascimento
Requerido: Rubem De Jesus Nascimento
Requerente: Ivanilton De Oliveira Nascimento Advogado: Luandson Marques Ramos (OAB:BA53626) Advogado: Tullio Andrade Freitas Caldas (OAB:BA44421) Terceiro
Interessado: Cleidione De Oliveira Santos Terceiro
Interessado: Prefeitura Municipal De Queimadas Terceiro
Interessado: Delegacia De Polícia Queimadas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: CURATELA n. 8000060-14.2022.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
REQUERENTE: IVANILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO e outros Advogado(s): TULLIO ANDRADE FREITAS CALDAS (OAB:BA44421), Luandson Marques Ramos (OAB:BA53626)
REQUERIDO: RUBEM DE JESUS NASCIMENTO e outros Advogado(s): Luandson Marques Ramos (OAB:BA53626), TULLIO ANDRADE FREITAS CALDAS (OAB:BA44421) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000060-14.2022.8.05.0206 Curatela Jurisdição: Queimadas Vistos, e etc.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela provisória de urgência proposta por IVANILDO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em favor do seu genitor RUBEM DE JESUS NASCIMENTO, com o fim de ser decretada a incapacidade relativa do requerido, nomeando o requerente como seu curador. Com efeito, alega a parte autora que seu ascendente possui sequelas de um AVC ocorrido há 15 (quinze) anos, apresentando doença demencial com sintomas de amnésia, agitação, nervosismo, agressividade, insônia, alucinações visuais e auditivas, além de comportamentos inadequados. Dessa maneira, ele não tem condições de praticar suas atividades diárias, conforme relatório médico anexado ao ID nº 354194134. Dessa forma, em despacho inicial (ID nº 187510020), foi determinada a realização de diligências para instrução e prosseguimento do feito, tais como a apresentação de contracheque, certidões de antecedentes criminais, atestado de higidez física e mental e relatório médico. Em sequência, foi proferida decisão de indeferimento da tutela de urgência, e razão de notícias de que o interditando aparentemente não possui problemas mentais, mas apenas dificuldade de locomoção. Posteriormente, foram acostados laudo de estudo social realizado na residência do requerido (ID n° 339304312) e laudo de exame pericial (ID n° 382085149). Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido para declarar a interdição de Rubem de Jesus Nascimento, nomeando Ivanilton de Oliveira Nascimento seu curador definitivo, mediante compromisso a ser lavrado em livro próprio, no prazo de 05 (cinco) dias. É o breve relatório. De fato,
trata-se de ação de interdição ajuizada com base nas informações contidas na inicial. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. A causa comporta julgamento no atual estado, sendo desnecessária a produção de provas orais, já que a matéria é de índole puramente técnica (art. 443, II, CPC). Efetivamente, a legitimidade para propositura da ação restou devidamente comprovada por meio dos documentos pessoais das partes apresentados no ID nº 179899687. Nesse contexto, da análise conjugada dos artigos 1.767 do Código Civil e art. 755, do CPC, extrai-se a conclusão preliminar de que no ordenamento jurídico pátrio não mais remanesce a incapacidade absoluta, exceto em razão do fator idade. Porém, ainda é possível a nomeação de curador para pessoa que necessita de permanente amparo para a prática dos mais elementares atos da vida civil, ainda que na modalidade de incapacitação parcial, restrito apenas a efeitos de natureza patrimonial. Corroborando a documentação acostada, o exame pericial é conclusivo no sentido de que o Interditando é portador de hipotonia e hemiparesia devido a AVC e demência vascular, que o torna incapaz, ainda que relativamente, e tão somente para atos de índole patrimonial e de gestão negocial. Há comprovação nos autos de que ele está recebendo todo o amparo e os cuidados necessários para seu bem-estar, conforme estudo social (ID nº 339304312). Nesse contexto, apresento jurisprudência na mesma linha de pensamento: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ORDEM LEGAL. TAXATIVA. NÃO PRIORITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a ordem prevista nos arts. 1.177 do Código de Processo Civil e 1.768 do Código Civil é exclusiva ou preferencial na fixação da legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição. 2. A enumeração dos legitimados é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser proposta por qualquer um dos indicados, haja vista tratar-se de legitimação concorrente. 3. A interdição pode ser requerida por quem a lei reconhece como parente: ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do Código Civil) e parentes em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592 CC). 4. A ação visa a curatela, que é imprescindível para a proteção e amparo do interditando, resguardando a segurança social ameaçada ou perturbada pelos seus atos. 5. A existência de outras demandas judiciais entre as partes por si só não configura conflito de interesses. Tal circunstância certamente será considerada quando e se julgada procedente a interdição for nomeado curador. 6. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1346013 MG 2012/0201651-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2015) Assim, diante das provas produzidas, o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, decreto a interdição de RUBEM DE JESUS NASCIMENTO, declarando-o relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil e nomeio o requerente IVANILDO DE OLIVEIRA NASCIMENTO seu curador, com o compromisso de lavrar e expedir o respectivo termo de curatela. Outorgo-lhe poderes para, em nome do curatelado, levantar benefícios assistenciais e/ou previdenciários, além de representar seus interesses perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados à sua saúde física e/ou mental. Nesse sentido, atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º, da Lei 13.146/2015, e diante da impossibilidade de previsão da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela permanecerá até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Desse modo, fica o curador, se instado, obrigado a prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2015, de modo que deverá conservar consigo comprovantes das despesas efetuadas e dos rendimentos percebidos. Sem custas adicionais e honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários Queimadas/BA, 07 de agosto de 2023. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito