Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Andre Ribeiro Da Silva
Reu: Josafa Ribeiro De Santana Advogado: Rodrigo Martins Mariano (OAB:BA43856)
Reu: Construtora Cinza Ltda - Me Advogado: Luiz Henrique Camandaroba Castelo Requiao (OAB:BA28837)
Reu: Waldson Carlos Alves Menezes Advogado: Oto Araujo Goncalves (OAB:BA37922)
Reu: Delcy Freire De Vasconcelos
Reu: Marcos Angelote Leal Advogado: Tiarlene Silva Lopes Dos Santos (OAB:BA70545)
Autor: Municipio De Itamari Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Advogado: Roberio Guimaraes Ferreira (OAB:BA30571) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8000182-50.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
AUTOR: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO (OAB:BA22522), BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233), ROBERIO GUIMARAES FERREIRA (OAB:BA30571)
REU: ANDRE RIBEIRO DA SILVA e outros (5) Advogado(s): TIARLENE SILVA LOPES DOS SANTOS (OAB:BA70545), LUIZ HENRIQUE CAMANDAROBA CASTELO REQUIAO (OAB:BA28837), RODRIGO MARTINS MARIANO (OAB:BA43856), OTO ARAUJO GONCALVES (OAB:BA37922) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000182-50.2018.8.05.0082 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAMARI em face de WALDSON CARLOS ALVES MENEZES (ex-prefeito), JOSAFÁ RIBEIRO DE SANTANA (ex-secretário), ANDRÉ RIBEIRO DA SILVA (sócio da empresa Cinza), DELCY FREIRE DE VASCONCELOS (sócia da empresa Cinza), MARCOS ANGELOTE LEAL (ex-secretário de Finanças) e CONSTRUTORA CINZA LTDA - ME, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, em razão de supostas irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Municipal de Saúde. Sustenta o autor que os réus deixaram de aplicar corretamente recursos no montante de R$ 223.807,17 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e sete reais e dezessete centavos), disponibilizados pelo Ministério da Saúde para construções de Unidades Básicas de Saúde no município, o que teria causado prejuízo ao erário e violado princípios da Administração Pública. Inicialmente o processo tramitou na Justiça Federal, tendo sido declinada a competência para esta Vara, conforme decisão de ID 11774846. Devidamente citados/notificados, os réus apresentaram defesas prévias. WALDSON CARLOS ALVES MENEZES (ID 21390801), JOSAFÁ RIBEIRO DE SANTANA (ID 22357181) e CONSTRUTORA CINZA LTDA (ID 23064588) arguiram preliminares de inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas e falta de justa causa, além de se insurgirem contra o pedido de indisponibilidade de bens. No mérito, alegaram inexistência de ato ímprobo e ausência de dolo. MARCOS ANGELOTE LEAL apresentou contestação (ID 438862225) arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentou que jamais teve responsabilidade sobre o Fundo Municipal de Saúde, não sendo gestor/ordenador de despesas, conforme art. 4º da Lei Municipal n. 048/1995. O autor apresentou petição (ID 454559316) requerendo a desistência da ação, sob o fundamento de que novo relatório técnico não apontou malversação de recursos públicos, tendo as obras sido concluídas e as unidades de saúde encontrando-se em pleno funcionamento. Juntou relatório técnico (ID 454559317) atestando a conclusão e funcionalidade das obras. O Ministério Público manifestou-se (ID 473901266) não se opondo ao pedido de desistência, embora tenha sugerido a intimação dos réus para manifestarem concordância. Destacou a ausência de individualização das condutas na inicial e de provas robustas da prática de atos ímprobos, bem como a informação superveniente de conclusão das obras. É o relatório. DECIDO. A análise acurada dos autos revela que assiste razão ao Ministério Público quando aponta fragilidades na inicial e ausência de elementos probatórios suficientes para configuração dos atos de improbidade imputados aos réus. Com efeito, a petição inicial não individualiza adequadamente as condutas atribuídas a cada réu, apresentando narrativa genérica que compromete o exercício da ampla defesa. A Lei de Improbidade Administrativa, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, exige descrição precisa e individualizada dos fatos a cada agente. Ademais, não há nos autos prova consistente do elemento subjetivo (dolo) por parte dos réus, requisito essencial para configuração de ato de improbidade após a reforma legislativa. O relatório de auditoria, embora aponte algumas irregularidades formais, não demonstra de forma inequívoca a prática de atos dolosos com fim ilícito. Por outro lado, emerge dos autos prova robusta (relatório técnico de ID 454559317) de que as obras objeto dos convênios foram efetivamente concluídas e as unidades de saúde encontram-se em pleno funcionamento, atendendo à população das respectivas localidades. Tal circunstância afasta a configuração de dano ao erário, elemento central da acusação. Nesse contexto, o pedido de desistência formulado pelo autor mostra-se coerente com o conjunto probatório, não havendo razão para que o Ministério Público assuma o polo ativo da demanda, como bem pontuado no parecer ministerial. Vale ressaltar que a Lei n. 14.230/2021 trouxe importantes mudanças no regime jurídico da improbidade administrativa, estabelecendo balizas mais rigorosas para configuração dos atos ímprobos. Entre as inovações, destaca-se a necessidade de comprovação do dolo específico, conforme previsto no art. 1º, §2º, da Lei n. 8.429/1992, que passou a considerar como dolo "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito", não bastando a mera voluntariedade do agente. A nova legislação também estabeleceu expressamente no §1º do mesmo artigo que "não se configurará improbidade a mera nulidade decorrente de inobservância de formalidades legais ou regulamentares, se não houver prova irrefutável do dolo do agente público em obter proveito patrimonial indevido para si ou para outrem". Além disso, o §3º dispõe que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". No caso em tela, além da ausência de provas do elemento subjetivo, a demonstração de que as obras foram concluídas e estão cumprindo sua finalidade social evidencia que não houve desvio ou malversação dos recursos públicos, como inicialmente aventado. Embora o Ministério Público tenha sugerido a intimação dos réus para manifestarem concordância com a desistência, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, entendo dispensável tal providência no caso concreto. Primeiro porque os réus já apresentaram suas defesas arguindo justamente a inexistência de atos ímprobos, tese que acabou sendo reconhecida pelo próprio autor ao constatar a regular execução das obras. Segundo porque seria contraproducente exigir concordância com um pedido que atende ao interesse da própria defesa. Ademais, o relatório técnico juntado aos autos comprova de forma inequívoca que as obras foram concluídas e estão em funcionamento, circunstância que por si só justifica a extinção do feito, independentemente da anuência dos demandados. A exigência de concordância do réu com o pedido de desistência visa proteger seu interesse em obter um pronunciamento de mérito quando já apresentada contestação. No entanto, essa regra processual deve ser interpretada à luz das peculiaridades do caso concreto e da finalidade do processo. Seria um contrassenso exigir manifestação dos réus quando o próprio autor reconhece a inexistência do direito material inicialmente invocado, especialmente em ação de improbidade administrativa, onde a extinção do processo sem resolução de mérito atende aos interesses da defesa.
Diante do exposto, considerando o pedido de desistência formulado pelo autor, a manifestação favorável do Ministério Público e a ausência de elementos probatórios suficientes para configuração dos atos de improbidade imputados, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de cusas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito