Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Teodora Dias Dos Santos Advogado: Andre Barbosa Santos (OAB:BA59599-A) Advogado: Maria Celia Soares Bomfim (OAB:BA63918-A)
Embargante: Banco Itau Bmg Consignado S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000335-82.2021.8.05.0113.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A)
EMBARGADO: TEODORA DIAS DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE BARBOSA SANTOS (OAB:BA59599-A), MARIA CELIA SOARES BOMFIM (OAB:BA63918-A) DECISÃO
APELANTE: TEODORA DIAS DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE BARBOSA SANTOS, MARIA CELIA SOARES BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY BITTENCOURT Relator(a): Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia CERTIFICO, para dos devidos fins, a disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 30/01/2024, do(a) acórdão/decisão/despacho/ato ordinatório retro, proferido(a) nos presentes autos, nos termos da Lei nº 11.419 e Decreto Judiciário nº 064 de 10 de março de 2009, considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, conforme regra estabelecida no art. 224, § 2º, do CPC. Salvador, 2 de fevereiro de 2024.”. Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal. Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Salvador, 19 de novembro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8000335-82.2021.8.05.0113 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A contra decisão proferida nos autos originários (ID 63864526), que não conheceu do recurso de embargos de declaração opostos, em virtude do incorreto cadastramento. Em suas razões, sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, sob o argumento de que ausente a intimação da patrona do embargante acerca dos atos processuais, mesmo tendo sido requerida que todas as intimações e/ou publicações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada do Banco Réu Bela. Eny Bittencourt, inscrita na OAB/BA sob o nº. 29.442. Por fim, requer sejam recebidos os presentes embargos, a fim de que seja decretada a nulidade do decisum, face a inexistência nos autos de intimação válida da patrona do Embargante acerca do Despacho de ID 56552231 e, por conseguinte, seja devolvido integralmente o prazo para interposição dos recursos cabíveis, possibilitando assim o pleno exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e contraditório. Sem contrarrazões, conforme se verifica do ID 67513167. É o que basta relatar. Porque tempestivo, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise dos presentes aclaratórios deve ser procedida de forma monocrática, conforme art. 1.024, § 2º, CPC/2015, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Ocorre que a decisão embargada não incorreu em quaisquer dos vícios alegados. Sabe-se que é imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que "se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo"(art. 269, do CPC). Acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Assim, acerca da intimação de advogados na relação processual, por óbvio que o não atendimento aos requisitos exigidos nos artigos 272 e 280 do CPC implicará nulidade processual, mormente quando restar configurado efetivo prejuízo a qualquer das partes. Ocorre, no entanto, que ao contrário do que quer fazer crer o embargante, a certidão de ID 56877082 constante dos autos originários, comprova que a patrona do embargante fora devidamente intimada do despacho 56552231, em que o feito fora convertido em diligência a fim de que o embargante providenciasse o correto cadastramento do recurso. Por oportuno, valiosa transcrição da referida certidão: “Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8000335-82.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível