Decorrido prazo de JOELIA SANTOS PRADO em 07/06/2024 23:59.22/04/2026, 17:34
Publicado Intimação em 08/05/2024.22/04/2026, 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)22/04/2026, 12:52
Decorrido prazo de JOELIA SANTOS PRADO em 12/12/2024 23:59.03/04/2026, 13:40
Decorrido prazo de JOELIA SANTOS PRADO em 12/12/2024 23:59.03/04/2026, 08:21
Publicado Intimação em 21/11/2024.03/04/2026, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)03/04/2026, 07:17
Decorrido prazo de JOELIA SANTOS PRADO em 28/01/2025 23:59.31/03/2026, 09:44
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 28/01/2025 23:59.31/03/2026, 09:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.31/03/2026, 09:44
Decorrido prazo de JOELIA SANTOS PRADO em 28/01/2025 23:59.31/03/2026, 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.31/03/2026, 09:37
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 28/01/2025 23:59.31/03/2026, 09:37
Publicado Intimação em 06/12/2024.31/03/2026, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)31/03/2026, 04:55
Arquivado Definitivamente26/02/2025, 21:14
Baixa Definitiva26/02/2025, 21:14
Decorrido prazo de JOELIA SANTOS PRADO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 02:25
Decorrido prazo de JOELIA SANTOS PRADO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 01:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.22/12/2024, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202422/12/2024, 04:31
Juntada de Petição de certidão10/12/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Joelia Santos Prado Advogado: Diego Fonseca Alves (OAB:RS120318)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Requerido: Picpay Servicos S.a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000591-16.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
REQUERENTE: JOELIA SANTOS PRADO Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES (OAB:RS120318)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000591-16.2024.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Extrapatrimonais ajuizada por JOELIA SANTOS PRADO em face de BANCO DO BRASIL S/A e PICPAY SERVIÇOS S.A, em que a autora relata ter sido vítima de golpe ao ser abordada via WhatsApp por pessoa que se identificou como investidor, tendo realizado diversas transferências via PIX que totalizaram R$ 15.807,00 (quinze mil oitocentos e sete reais). Narra que, ao perceber tratar-se de golpe, entrou em contato com o Banco do Brasil solicitando o bloqueio dos valores via Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas não obteve êxito na recuperação dos valores. Registrou boletim de ocorrência e formalizou reclamações nas plataformas administrativas, também sem sucesso. Pleiteia a condenação das rés ao ressarcimento dos valores transferidos e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido em primeira instância. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça deferiu parcialmente o pedido para reduzir as custas em 50% e autorizar o parcelamento em três vezes, determinando o recolhimento da primeira parcela em 15 dias. A parte autora peticionou requerendo a postergação do pagamento das custas para o final do processo, pedido que foi indeferido por este juízo em decisão de ID 476041692. Por fim, a requerente apresentou petição manifestando não possuir condições de efetuar o pagamento das custas na forma determinada e requerendo o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. É o relatório. Decido. Como é cediço, o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo requisito essencial para o regular processamento do feito. No caso dos autos, a parte autora pleiteou inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido em primeira instância, tendo o Tribunal de Justiça, em sede recursal, deferido parcialmente o pedido para reduzir o valor das custas em 50% e autorizar o parcelamento em três vezes. Devidamente intimada para efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 dias, a autora requereu a postergação do pagamento para o final do processo, pedido que foi indeferido por este juízo por representar tentativa de modificar comando judicial superior e concessão de gratuidade provisória em contrariedade ao entendimento firmado pelo Tribunal. Mantida a determinação de recolhimento das custas na forma estabelecida, a própria requerente manifestou-se pela impossibilidade de efetuar o pagamento e requereu expressamente o cancelamento da distribuição do feito. Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em análise, transcorrido o prazo assinalado sem o recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento da distribuição, em especial considerando a manifestação expressa da própria autora nesse sentido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Joelia Santos Prado Advogado: Diego Fonseca Alves (OAB:RS120318)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Requerido: Picpay Servicos S.a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000591-16.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
REQUERENTE: JOELIA SANTOS PRADO Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES (OAB:RS120318)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000591-16.2024.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada por JOELIA SANTOS PRADO, requerendo a modificação da forma de recolhimento das custas processuais determinada na decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 8060734-23.2024.8.05.0000, para que seja autorizado o pagamento ao final do processo, mantendo-se o benefício da redução em 50% do valor e o parcelamento em 3 (três) vezes. Subsidiariamente, requer a renovação do prazo para cumprimento da decisão que determinou o recolhimento da primeira parcela. O pedido de Justiça Gratuita foi indeferido em primeira instância. Em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça, reconhecendo que a autora não preenche os requisitos para concessão da benesse integral, deferiu parcialmente o pedido para reduzir as custas em 50% e autorizar o parcelamento em 3 (três) vezes, determinando o recolhimento da primeira parcela em 15 dias. É o breve relato. Decido. O pedido não merece acolhimento. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer a forma de recolhimento das custas processuais, determinando expressamente o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. A pretensão da autora de postergar o pagamento para o final do processo representa nítida tentativa de modificar comando judicial superior, o que não se pode admitir. Registre-se que a própria decisão agravada já reconheceu que a autora possui renda mensal incompatível com a hipossuficiência que justificaria a concessão da gratuidade, tanto que o benefício foi concedido apenas parcialmente. O diferimento do recolhimento das custas para o final do processo representa, na prática, concessão da gratuidade provisória, o que contraria frontalmente o entendimento firmado pelo Tribunal. Ademais, o pagamento das custas constitui pressuposto processual de validade, sendo requisito para o regular processamento do feito. Sua postergação para momento posterior à prestação jurisdicional somente se justifica em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. O pedido subsidiário de renovação do prazo também não merece prosperar. O protocolo de nova petição formulando pedido manifestamente improcedente não tem o condão de suspender ou interromper o prazo processual em curso, sob pena de eternização dos feitos e violação ao princípio da duração razoável do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora, mantendo a determinação de recolhimento da primeira parcela das custas no prazo anteriormente fixado, nos exatos termos da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Joelia Santos Prado Advogado: Diego Fonseca Alves (OAB:RS120318)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Requerido: Picpay Servicos S.a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000591-16.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
REQUERENTE: JOELIA SANTOS PRADO Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES (OAB:RS120318)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000591-16.2024.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada por JOELIA SANTOS PRADO, requerendo a modificação da forma de recolhimento das custas processuais determinada na decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 8060734-23.2024.8.05.0000, para que seja autorizado o pagamento ao final do processo, mantendo-se o benefício da redução em 50% do valor e o parcelamento em 3 (três) vezes. Subsidiariamente, requer a renovação do prazo para cumprimento da decisão que determinou o recolhimento da primeira parcela. O pedido de Justiça Gratuita foi indeferido em primeira instância. Em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça, reconhecendo que a autora não preenche os requisitos para concessão da benesse integral, deferiu parcialmente o pedido para reduzir as custas em 50% e autorizar o parcelamento em 3 (três) vezes, determinando o recolhimento da primeira parcela em 15 dias. É o breve relato. Decido. O pedido não merece acolhimento. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer a forma de recolhimento das custas processuais, determinando expressamente o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. A pretensão da autora de postergar o pagamento para o final do processo representa nítida tentativa de modificar comando judicial superior, o que não se pode admitir. Registre-se que a própria decisão agravada já reconheceu que a autora possui renda mensal incompatível com a hipossuficiência que justificaria a concessão da gratuidade, tanto que o benefício foi concedido apenas parcialmente. O diferimento do recolhimento das custas para o final do processo representa, na prática, concessão da gratuidade provisória, o que contraria frontalmente o entendimento firmado pelo Tribunal. Ademais, o pagamento das custas constitui pressuposto processual de validade, sendo requisito para o regular processamento do feito. Sua postergação para momento posterior à prestação jurisdicional somente se justifica em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. O pedido subsidiário de renovação do prazo também não merece prosperar. O protocolo de nova petição formulando pedido manifestamente improcedente não tem o condão de suspender ou interromper o prazo processual em curso, sob pena de eternização dos feitos e violação ao princípio da duração razoável do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora, mantendo a determinação de recolhimento da primeira parcela das custas no prazo anteriormente fixado, nos exatos termos da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais04/12/2024, 14:01
Conclusos para julgamento03/12/2024, 12:10
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 11:54
Proferido despacho de mero expediente02/12/2024, 06:47
Conclusos para decisão29/11/2024, 16:09
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Joelia Santos Prado Advogado: Diego Fonseca Alves (OAB:RS120318)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Requerido: Picpay Servicos S.a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000591-16.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
REQUERENTE: JOELIA SANTOS PRADO Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES (OAB:RS120318)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000591-16.2024.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. Intime-se a autora, por seu advogado, para cumprir a decisão de ID. 473665843, promovendo a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito21/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/11/2024, 08:26
Conclusos para despacho13/11/2024, 15:27
Juntada de Outros documentos13/11/2024, 15:26
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 15:15
Publicado Intimação em 23/09/2024.24/09/2024, 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202424/09/2024, 22:47
Gratuidade da justiça não concedida a JOELIA SANTOS PRADO - CPF: 013.003.325-14 (REQUERENTE).16/09/2024, 08:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.13/09/2024, 21:01
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 12/08/2024 23:59.13/09/2024, 21:01
Conclusos para decisão13/09/2024, 13:14
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202428/07/2024, 15:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.28/07/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Joelia Santos Prado Advogado: Diego Fonseca Alves (OAB:RS120318)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Requerido: Picpay Servicos S.a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000591-16.2024.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu19/07/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/07/2024, 19:19
Conclusos para despacho17/07/2024, 09:48
Juntada de Petição de procuração12/06/2024, 14:01
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 14:18
Proferido despacho de mero expediente06/05/2024, 14:52
Conclusos para decisão06/05/2024, 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/05/2024, 09:14
Distribuído por sorteio06/05/2024, 09:14