Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ibicui
Apelado: Aurino Amorim Freire Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001427-94.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s):
APELADO: AURINO AMORIM FREIRE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8001427-94.2022.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE IBICUI em face da sentença id. 67062774, proferida pelo juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Iguaí que, nos autos da execução fiscal nº 8001427-94.2022.8.05.0102, proposta pelo apelante em desfavor de AURINO AMORIM FREIRE, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal.” Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (id. 67062777), sustentando, em síntese, que: (i) “A lei estabelece os critérios e condições para a cobrança de tributos, e não cabe ao Judiciário, de forma arbitrária, desconsiderando a existência de débito tributário regularmente constituído, decidir sobre a relevância ou não de determinada dívida tributária, como é feito na sentença recorrida”; (ii) em razão do disposto no art. 141 do CTN, “o crédito tributário regularmente constituído é indisponível, assim como sua cobrança. Dessa forma, a autoridade tributária não pode deixar de perseguir o crédito tributário, exceto nos casos previsto em lei, casos estes que não estão presentes nos autos em epígrafe” e que “a quantia do débito tributário não é requisito preliminar para ajuizamento da execução fiscal, conforme estatui o artigo 2º, § 1º da Lei nº 6.830/80, que estabelece ser considerada dívida ativa da Fazenda Pública a constituída por qualquer valor”; (iii) a sentença recorrida viola o inciso XXXV do art. 5º da CF e que “a extinção da execução fiscal com fundamento em quantia irrisória só pode ocorrer nas hipóteses em que haja lei específica concessiva de remissão ou mesmo impedimento da exigência do débito, o que não é o caso dos autos”. Requereu, destarte, o provimento do recurso para anular a sentença para regular prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE IBICUI, ora apelante, em desfavor de AURINO AMORIM FREIRE, ora apelado, para cobrança de IPTU, no valor atualizado de R$ 2.418,58 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos). Através da sentença de id. 67062774, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na tese fixada pelo STF no RE 1.355.208 c/com o art. 485, VI do CPC. Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade do Poder Judiciário extinguir feito executivo fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. É cediço que o Supremo Tribunal Federal possuía entendimento consolidado no sentido de que “negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça”. STF. Plenário. RE 591033, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010 (Repercussão Geral – Tema 109) No entanto, recentemente, no julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral – Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal, revisou a jurisprudência firmada em 2010, no RE 591033, fixando a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184)) Depreende-se da leitura do julgado que, a partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que permitiu de forma expressa o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, há outros meios possíveis para cobrança do crédito tributário. Portanto, diante de uma execução fiscal de pequeno valor, o juiz não é obrigado a movimentar toda a máquina do judiciário, sobretudo quando existem outros caminhos. Nesse contexto, a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. Com efeito, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deve (i) tentar a conciliação ou adotar solução administrativa e (ii) proceder o protesto do título. Registre-se que, após o julgamento do Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário. Confira-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Contudo, no caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que, a despeito da Fazenda Pública objetivar a cobrança da quantia de R$ 2.418,58 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), não foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Isto porque o último ato praticado antes da sentença, proferida em 01/02/2024, foi a juntada, aos autos, da certidão do oficial de justiça em 22/09/2023, informando que deixou de citar o executado por não ter localizado o endereço indicado na exordial, o que denota que o processo não estava há mais de um ano sem movimentação útil. Por tais razões, reputo prematura a extinção do processo sem resolução do mérito. Nos mesmos lindes, são os julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO À AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, EM VIRTUDE DO BAIXO VALOR DA CAUSA, NOS MOLDES DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024. FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. AFERIDA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRÉVIO PROTESTO DA DÍVIDA. APLICABILIDADE APENAS PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. NÃO VERIFICADA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 01 (UM) ANO. CASSAÇÃO DO DECISUM. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00051304720238160097 Ivaiporã, Relator: José Joaquim Guimaraes da Costa, Data de Julgamento: 06/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 1.184/STF. PARÂMETRO FINANCEIRO PARA COBRANÇA JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCORREÇÃO. PARTE FINAL DO ITEM 1 DA TESE DO TEMA 1.184 DO STF. RESPEITO À COMPETÊNCIA DE CADA ENTE FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAR A PRÁTICA DESSES ATOS. SENTENÇA CASSADA. I ? O item 1 da tese do Tema 1.184 do STF não autoriza desconsiderar o parâmetro financeiro fixado em legislação local para a cobrança judicial de débitos tributários ou adotar critério distinto, uma vez que ressaltado o respeito à competência constitucional de cada ente federado. II ? Por outro lado, nesse julgamento, foi definido que a propositura de ação de execução fiscal depende da adoção das providências extrajudiciais indicadas no item 2, o que deve ser observado na ação em questão, pois está na fase inicial de tramitação, e facultada a prática desses atos nos termos do item 3 da tese. III ? No caso sub examine, não deve ser mantido o entendimento exposto pelo magistrado da origem para a extinção processual, porém, a continuidade da tramitação inicial do feito depende da comprovação da prática das medidas extrajudiciais estabelecidas no item 2 da tese do Tema 1.184 do STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, de modo que a sentença deve ser cassada e oportunizada ao exequente a comprovação correspondente, ou a adoção dessas providências, que, acaso não cumpridas, autorizarão a extinção processual pela falta de interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 57770828220238090087, Relator: RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) Por fim, em se tratando de entendimento contrário a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1184), a presente insurgência comporta julgamento monocrático, a luz do art. 932, inciso V, alínea b, do CPC.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. Salvador, de 19 novembro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora