Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas
Apelado: Armenio Souza Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007085-18.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: ARMENIO SOUZA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8007085-18.2023.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra sentença de id. 67672637, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Lauro de Freitas, que, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida pelo ente municipal, julgou extinta a execução fiscal nº 8007085-18.2023.8.05.0150, ajuizada pelo apelante em desfavor de ARMENIO SOUZA SANTOS. Em suas razões de recurso (id. 67672638), o município exequente sustentou, em síntese, que: - “cuida o caso de Execução Fiscal que teve seu regular seguimento, tendo sido proferida sentença extintiva com base em suposta falta de interesse de agir, com base no tema 1.184 do STF”; - “o município tem competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência e pode, assim, estabelecer valores mínimos passíveis de serem executados, desde que atenda o princípio da eficiência” e que a Lei Municipal 1572/2015 estabelece um piso de R$ 1.000,00 (um mil reais); - “No caso em tela, o valor da causa é superior a esse piso, de modo que, em simples análise, percebe-se que a r. sentença merece ser anulada” e que “houve afronta à competência constitucional do Município, já que não foi observada a existência de lei municipal fixando o que seria baixo valor para sua realidade”; - “obstar o seguimento do processo, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de não ser expressivo o valor a ser executado, importa na supressão da devida prestação jurisdicional, assegurada a todos indistintamente, consoante o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”; - “o artigo 74 do CTM confirma ser uma faculdade da Administração Pública executar ou não créditos com valor inferior ao descrito na lei, e não uma vedação legal à propositura ou ao seguimento da execução fiscal, nem um direito do contribuinte ou do Judiciário, que não pode interferir de forma diversa” e que. Com base na Súmula 452 do STJ, “Essa discricionariedade é exercida no objetivo de melhor atender ao interesse público quando o prosseguimento com a execução fiscal não tiver custo-benefício para o Município”. Requereu, destarte, o provimento do recurso para anular a sentença e, assim, determinar o prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbra-se que a apelação apresentada não merece ser conhecida. Como sabido, o artigo 1.010, II e III, do CPC/2015, preceitua: “Art. 1010. A Apelação, interposta por petição dirigida ao Juízo de primeiro grau, conterá: (…) II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;” Desta feita, o pedido não pode ser genérico, devendo especificar as matérias decididas que devem ser alteradas. In casu, cumpre ressaltar que o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS ajuizou execução fiscal em desfavor de ARMENIO SOUZA SANTOS, para cobrança da quantia de R$ 2.497,49 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), referente à IPTU do exercício de 2018. O juízo a quo, através da sentença de id. 67672637, declarou, de ofício, a prescrição da pretensão executiva da Fazenda Municipal, por entender que estavam sendo cobradas exclusivamente dívidas vencidas mais de cinco anos antes do ingresso da ação. Vejamos: “Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica. Por outro lado, é inaceitável que um processo a demandar celeridade, tal a sua natureza como o é a execução fiscal lastreada na lei 6830/80, permaneça indefinidamente sem solução, prejudicando a todos e corroborando com a alegada pecha de morosidade do Judiciário. Hoje, com o advento da Lei 11.280/06, a decretação de ofício se faz norma processual geral, pois o art. 11 da referida lei, revoga a disposição contida no art. 194 do CC, que até então vedava ao magistrado a possibilidade de suprir de ofício a alegação de prescrição, salvo se favorável a absolutamente incapaz, e dispõe no § 5º de seu art. 3º, explicitamente, que “o Juiz pronunciará de ofício a prescrição”. [...] Por fim, tendo em vista que se operou a perda do direito da Fazenda Pública Municipal de cobrar o tributo (prescrição), POIS A AÇÃO NÃO FOI PROPOSTA DENTRO DO PRAZO FIXADO DE 05 (cinco) anos desde a data da constituição do crédito. Ante o exposto: 1. Reconheço a prescrição simples da CDA e, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC/2015.” No entanto, da leitura da petição recursal, extrai-se que as razões nela delineadas são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida acima apontados, posto que se limitou o recorrente a sustentar a impossibilidade de extinção do feito, por ausência de interesse processual, decorrente do valor da pretensão executiva, afirmando que: (i) há previsão em legislação municipal estabelecendo um piso para o ajuizamento das execuções fiscais e que, no caso, o valor da execução é superior a tal piso; (ii) é prerrogativa do ente municipal executar ou não os créditos em valor inferior ao piso e que o entendimento sufragado pelo juízo a quo encontra óbice na CF. Assim, não se vislumbra qualquer arguição recursal no sentido de desconstituir os fundamentos da sentença hostilizada, qual, como delineado anteriormente, reconheceu a prescrição da pretensão executiva em razão de o ente municipal não ter observado o disposto no art. 174 do CTN. Nesse sentido, sólida é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUE SE RECONHECE. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE. ART. 514, II DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a decisão que examinou o Recurso Especial efetivamente não tenha enfrentado a tese de ofensa ao art. 535 do CPC, o Apelo Nobre ostenta, nesse aspecto, fundamentação deficiente, a teor da Súmula 284 do STF, pois se limitou a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar às inteiras as teses veiculadas na Apelação, sem indicar precisamente as questões cujo exame teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro. 2. A ausência de impugnação específica ao único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de Apelação. 3. Agravo Regimental do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/ES desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 463165 ES 2014/0009001-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2016) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1735914 TO 2018/0087728-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018) (grifos nossos) Portanto, verifica-se que a apelação, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não passa pelo crivo do juízo de admissibilidade a que toda insurgência recursal deve ser submetida, não podendo ser conhecida, ante à flagrante ausência de dialeticidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de novembro de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora