Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mario Junior Pereira Amorim Advogado: Thargus Ranieri Roldao (OAB:DF45570-A)
Apelante: Ivanise Borges Moura Amorim Advogado: Mario Junior Pereira Amorim (OAB:BA38070-A)
Apelado: Joaquim Rodrigues De Moura Advogado: Felipe Vian (OAB:BA23634-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005677-07.2010.8.05.0079 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM e outros Advogado(s): MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM (OAB:BA38070-A), THARGUS RANIERI ROLDAO (OAB:DF45570-A)
APELADO: JOAQUIM RODRIGUES DE MOURA Advogado(s): FELIPE VIAN (OAB:BA23634-A) MAF 03 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 0005677-07.2010.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc... Encontra-se o presente processo em completa desordem cronológica, e, baixado, na íntegra, para melhor visualizar o pleito recursal, constatou-se a ausência da apelação interposta e das contrarrazões apresentadas pelo apelado, somente sendo possível verificar que se trata de apelação cível, analisando os autos de origem no primeiro grau. Vê-se do ID 17652344, outrossim, proferido despacho pelo Relator anterior, já neste sentido, cujo comando transcrevo: “...Do compulsar dos fólios digitais, averíguo a carência de sistematização cronológica, da integralidade das peças processuais, tais como da sentença em que suprimiu-se o dispositivo, bem como afiguro desleixo na classificação dos autos. Conforme externaliza o art. 17 da resolução n.º 185 do CNJ, o processo digital, assim como o físico, deve ser classificado e organizado de forma a facilitar o seu exame, seja pelos procuradores das partes, seja pelo serventuário do Poder Judiciário. Nestes termos, determino ao Juízo de origem que proceda com a correta classificação e sistematização dos autos, atentando para a cronologia e completude do mesmo, posto que, atualmente, do seu estudo pouco se extrai e com muita dificuldade. Salvador, 21 de novembro de 2019. Des. Ivanilton Santos da Silva Relator...”. Assim, diante da impossibilidade de análise do presente feito, restituo os autos à Secretaria, para que adote as providências necessárias à regularização cronológica das peças, atentando-se para a ausência de documentos imprescindíveis para deliberação deste recurso. Não sendo de sua competência a correção da irregularidade, remetam-se os autos ao setor pertinente com tal finalidade. Nova conclusão, oportunamente. Intime-se. Salvador/BA, 16 de novembro de 2024. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator