Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Catarina Ferreira De Carvalho Advogado: Lucineia Isabel Teixeira (OAB:BA45664)
Requerente: Thiago Manoel De Carvalho Amarante
Requerente: Leandra Carla Cerqueira Machado
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 0301022-08.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: CATARINA FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s): LUCINEIA ISABEL TEIXEIRA (OAB:BA45664)
REQUERENTE: Thiago Manoel de Carvalho Amarante e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0301022-08.2014.8.05.0004 Guarda De Família Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de Oposição ajuizada por CATARINA FERREIRA DE CARVALHO em face de THIAGO MANOEL DE CARVALHO AMARANTE e LEANDRA CARLA CERQUEIRA MACHADO, objetivando a guarda dos netos C. G. M. A. e G. M. A. A autora alega ser avó paterna dos menores e que detém a guarda de fato. Sustenta que a genitora apresenta comportamento inadequado, sendo usuária de drogas e bebidas alcoólicas, enquanto o genitor não possui disponibilidade para cuidar dos filhos por trabalhar embarcado. Juntou documentos, incluindo Declaração do Conselho Tutelar (ID 30834008) e Boletim de Ocorrência (ID 30834311). Os requeridos, devidamente citados, não apresentaram contestação (ID 308341330). Foi realizado estudo social pelo CREAS (ID 308341669). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da guarda à avó paterna (ID 308341677). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a G. M. A., nascido em 04/07/2003, verifico a perda superveniente do objeto em relação a ele, conforme apontado pelo Ministério Público (ID 308341677), tendo em vista que já alcançou a maioridade civil. No mérito, a ação deve prosperar em relação à adolescente C. G. M. A. A autora comprovou exercer a guarda de fato da adolescente desde janeiro de 2015, quando o Conselho Tutelar lhe confiou a responsabilidade após acidente automobilístico envolvendo a genitora, que conduzia veículo alcoolizada (ID 30834338). O estudo social realizado pelo CREAS (ID 308341669) demonstrou que a autora possui moradia própria adequada, renda estável e mantém rotina saudável com a adolescente, que frequenta regularmente a escola. O relatório não identificou conflitos familiares, atestando ambiente favorável ao desenvolvimento da adolescente. A revelia dos requeridos (ID 308341330) corrobora a narrativa da autora sobre o desinteresse dos genitores, gerando presunção de veracidade dos fatos alegados. O parecer ministerial (ID 308341677) foi favorável à concessão da guarda à avó paterna, destacando que a fundamentação apresentada é relevante, especialmente diante das circunstâncias de abandono pela genitora.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação a G. M. A., ante a perda superveniente do objeto por ter atingido a maioridade civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder a guarda definitiva da adolescente C. G. M. A. à avó paterna CATARINA FERREIRA DE CARVALHO. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Alagoinhas, data da assinatura digital. CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito