Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Inez Coelho Da Silva Advogado: Franklin Monteiro De Almeida Lins (OAB:BA16408)
Interessado: Nobre Seguradora Do Brasil S/a Advogado: Lucineide Maria De Almeida Albuquerque (OAB:SP72973) Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Advogado: Ana Theresa Bittencourt Barbosa Cruz Soares (OAB:BA24155) Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0304934-74.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: INEZ COELHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS
Requerido: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0304934-74.2014.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Nobre Seguradora do Brasil S/A, em cumprimento de sentença movido por Inez Coelho da Silva. A executada fundamenta sua defesa na decretação de sua liquidação extrajudicial pela Portaria SUSEP n.º 6.664/2016, sustentando que, em razão do regime de liquidação, o cumprimento de sentença deve ser suspenso, sob pena de violação ao patrimônio da massa liquidanda e à ordem de preferência dos credores. Alega, ainda, que os encargos de juros de mora, correção monetária e cláusulas penais devem ser excluídos, que a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil não são exigíveis ante a evidente impossibilidade de pagamento voluntário, solicitando ainda o levantamento de valores penhoras, etc. É o relatório. Decido. Como se infere dos autos, a Nobre Seguradora teve sua liquidação extrajudicial decretada, nos termos da Portaria nº. 6.664/2016 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Nesse cenário, mister observar os termos do artigo 18 da Lei nº 6.024/74, verbis: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas”. - sem grifo no original. Certo é que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concernente ao tema, a suspensão prevista no item a do dispositivo supratranscrito somente não se aplica às ações de conhecimento, uma vez que estas não têm reflexo direto no patrimônio da empresa em liquidação e não existe risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa, o que, contudo, não é o caso dos autos. Com efeito, observado que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, revela-se cabível a pleiteada suspensão do processo, nos termos do art. 18, a, da Lei nº 6.024/74. Sabe-se que tal disposição busca a preservação do patrimônio da empresa que, por se encontrar em liquidação, já está debilitado, bem como garantir o tratamento igualitário entre os credores, respeitando as suas categorias e seus privilégios. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO ATÉ O FIM DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO. ORIGEM. EXECUÇÃO. INÍCIO. NÃO IMPORTÂNCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As execuções movidas contra instituição financeira serão suspensas até findo o processo de liquidação extrajudicial, sendo, ainda, desimportante a origem do crédito ou que a execução tenha se iniciado antes da liquidação. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp. nº 1.735.654/MG - Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - Julgado em: 23/10/2018 - DJe 30/10/2018) - sem grifo no original. De outro turno, não há que se falar em “exclusão” dos juros de mora, mas, sim, em “ suspensão”, nos termos do art. 18, d, da Lei nº 6.024/74, que estabelece que a partir do decreto de liquidação não correm juros contra a empresa liquidanda, sejam legais ou contratuais, até o pagamento do passivo. Ressalto que “o motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial” (STJ - Quarta Turma - REsp. nº. 1.102.850/PE - Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - DJe 13.11.2014). No que se refere à correção monetária, esta incide sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob o regime de liquidação extrajudicial (REsp. nº 1.646.192/PE). Neste ponto, destaco que o art. 18, f da Lei nº 6.024/74 foi alterado pelo artigo 1º, do Decreto Lei nº. 1.477/76, com redação dada pelo Decreto - Lei nº. 2.278/85, que estabelece o seguinte: Art. 1º - Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extra-judicial ou falência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 1985) Parágrafo único - O disposto neste artigo, abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passivas, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais.” (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 1985). Com o objetivo de corroborar o entendimento aqui externado, transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO SEGURADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS BENEFICIÁRIOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA APENAS NO TOCANTE À FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 1. Esta Corte tem entendimento de que, quando do pagamento de indenização securitária, estando a seguradora em regime de liquidação extrajudicial, é devida a correção monetária, não havendo fluência de juros de mora enquanto não pago integralmente o passivo. Por conseguinte, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial ( REsp 1.102.850/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 13/11/2014). 2. Agravo interno parcialmente provido para determinar que não haja a fluência de juros enquanto não for pago integralmente o passivo.” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp. nº 1.120.103/RS – Relator: Ministro Raul Araújo - Julgado em: 26/02/2019 - DJe 15/03/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. SEGURADORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte entende que é devida a correção monetária pelas entidades em regime de liquidação extrajudicial, apenas não há fluência de juros enquanto não integralmente pago o passivo, nos termos do artigo 18, ‘f’, da Lei n. 6.024/74. (...).” (STJ - Quarta Turma -AgInt no REsp. nº 1.727.115/MG - Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - Julgado em: 04/09/2018 - DJe 14/09/2018). Por sua vez, não há que se falar em levantamento de penhora/constrição, porquanto esta não se concretizou nos autos em desfavor da liquidanda/executada. Em relação aos consectários do art. 523, §1º, CPC, tratando-se de cumprimento de sentença manejado contra companhia seguradora já em processo de liquidação extrajudicial, em que foi determinada a suspensão do feito de natureza executiva, como na hipótese em tela, incabível a imposição da multa de 10% e honorários advocatícios, já que pressupõem a mora do devedor. Por fim, não há que se falar em inexigibilidade dos honorários de sucumbência, eis que a gratuidade foi indeferida na decisão Id 417962636.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apenas para determinar a suspensão do processo enquanto durar a liquidação extrajudicial, assim como da fluência dos juros de mora incidentes sobre o débito a partir do decreto de liquidação. P.R.I. Itabuna (Ba), 18 de novembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito