Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Edmari De Jesus Santos Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Interessado: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Jose Quagliotti Salamone (OAB:SP103587) Advogado: Elizete Aparecida De Oliveira Scatigna (OAB:BA26262) Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500731-28.2014.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTERESSADO: EDMARI DE JESUS SANTOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), JOAO RODRIGUES VIEIRA (OAB:BA18517)
INTERESSADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB:SP103587), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA registrado(a) civilmente como ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB:BA26262), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) SENTENÇA Visto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0500731-28.2014.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Trata-se de ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação da tutela, objetivando, além da adequação das cláusulas contratuais, a abstenção em negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem. A parte autora pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Junta documentos. Indeferida a gratuidade de justiça (cf. ID. 303137571). Foi proferida decisão em agravo interposto, concedendo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita - ID 303137581. Deferida parcialmente a tutela antecipada pleiteada na inicial (cf. ID. 303137606). Audiência de conciliação não designada. Citada, a parte ré apresentou contestação. Inicialmente, informou sobre a cessão de crédito realizada entre o cedente, BV Financeira, e a cessionária, ora contestante, Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, requerendo, por conseguinte, a substituição do polo passivo na presente demanda. Alegou preliminar. Asseverou que não há cobrança ilegal. Que a exigência do Banco está de acordo com o contrato, que obriga as partes. Que não há cláusulas abusivas. Pediu julgamento improcedente da demanda. Juntou procuração e documentos. Deferido o pedido de substituição do polo passivo - ID 303138648. Não consta réplica. Relatei. Decido. O feito teve tramitação regular. Sem necessidade de produção de outras provas julgo antecipadamente o pedido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO Embora a petição inicial contenha argumentos genéricos, apresenta os elementos jurídicos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, permitindo o exercício do contraditório pela parte adversa. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA CARÊNCIA DA AÇÃO A preliminar se confunde com o mérito e será analisada oportunamente. DA RELAÇÃO CONTRATUAL SUB JUDICE
Trata-se de pedido de revisão contratual que tem por objeto Contrato de Financiamento de Veículo, sem informações detalhadas sobre a contratação ante a ausência do contrato nos autos. DO ÔNUS DA PROVA. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. Registre-se que, na esteira do artigo 373, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos a parte autora alega que não dispunha do instrumento contratual e, determinada a juntado do referido contrato (cf. ID 303137606), com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, a parte acionada não colacionou aos autos contrato discutido, cabendo suportar os prejuízos decorrentes da sua omissão, pois o ônus da prova que lhe cabia. JUROS REMUNERATÓRIOS No tocante aos juros remuneratórios, as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 22/10/2008, enfrentado para os efeitos do art. 1.036 do CPC/15, são: (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Afinado as orientações do STJ, chegou-se ao entendimento de que, para avaliar a existência de possível abusividade na taxa de juros, deve ser observada a média praticada pelo mercado para a espécie de contrato e época da contratação, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Na hipótese dos autos, a regularidade da taxa dos juros remuneratórios fixada no contrato impugnado não pôde ser verificada, vez que a cópia do documento não foi juntada, como deveria ter sido, pelo réu, sendo imperioso, em situações dessa natureza, a aplicação da taxa média praticada pelo mercado, Se a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil for maior, o limite será a constante no contrato. Tal posicionamento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do Tema 233 deu origem à Sumula 530, que possui o seguinte enunciado: “Súmula 530/STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” DA CAPITALIZAÇÃO Afasto a capitalização em qualquer periodicidade no que diz respeito ao contrato entabulado entre as partes, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.388.972-SC), consolidou o entendimento sobre a necessidade de expressa previsão para que seja possível a incidência de capitalização em qualquer periodicidade, sendo vedada a aplicação automática. Dessa forma, como não foi acostado o referido instrumento contratual, o banco requerido não logrou comprovar a contratação, a qual não se presume, na esteira do entendimento do STJ. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No tocante ao tema 'comissão de permanência', o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria para julgamento do Recurso Especial nº 1.058.114-RS no rito dos processos repetitivos: “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. Em que pese o entendimento acima, no caso dos autos é impossível a confirmação da contratação e dos termos em que foi ajustada a comissão de permanência, tendo em vista que a instituição financeira não juntou o contrato aos autos. Assim, inviável a constatação da legalidade da contratação do referido encargo, fica vedada a cobrança da comissão de permanência no caso concreto. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Diante da ausência do contrato fica vedada a cobrança dos encargos moratórios acima dos admitidos por lei e jurisprudência remansosa - juros de mora 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, existem orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, que assim a estabeleceu: (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO(...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...) In casu, diante da alteração dos encargos incidentes no período de normalidade – juros remuneratórios e capitalização, deve ser descaracterizada a mora até o recálculo do montante da dívida, bem como a inexigibilidade dos encargos moratórios decorrentes. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE VALORES Reconheço a possibilidade de compensação das prestações ainda pendentes de quitação com os valores pagos a maior nas parcelas já liquidadas, bem como de repetição, caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores na forma acima, que deverá ser na forma simples.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para REVISAR a contratação, nestes termos: A - limitar os juros remuneratórios do contrato revisando à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação – novembro de 2013 (1,62% ao mês e 21,28% ao ano), salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor; B - Limitar a cobrança dos encargos moratórios a (juros de mora 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês). C - afastar a capitalização e cobrança de comissão de permanência; D - afastar a mora para todos os efeitos até o recálculo do montante da dívida, observados os parâmetros definidos nesta sentença; E - condenar a ré à compensação dos valores pagos a maior com o débito da parte autora com à instituição financeira, devendo ser restituído de forma simples somente eventual saldo credor em favor da parte autora, após a compensação dos valores, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação Diante da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R1.000,00 (**), nos termos do artigo 85 do CPC/15. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se. Intimem-se. Publique-se. Santo Antônio de Jesus, Bahia. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Andressa Santos da Silva Estagiária de Direito