Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Angelita Da Conceicao Dos Santos Advogado: Ciro Santos Souza (OAB:BA49430) Advogado: Elmar Pinheiro Oliveira (OAB:BA15254)
Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529403-46.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ANGELITA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): CIRO SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como CIRO SANTOS SOUZA (OAB:BA49430), ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA (OAB:BA15254)
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0529403-46.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANGELITA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, todos devidamente qualificados na petição inicial de ID 302653035. Narra a autora que, em 09/11/2011, por volta das 2h da manhã, ocorreu o desabamento de um muro de contenção pertencente à ré, localizado nos fundos de sua residência, causando danos ao seu imóvel e aos móveis que o guarneciam. Alega que precisou deixar o imóvel e alugar outra residência por 8 meses, ao custo mensal de R$ 500,00. Requer, assim, indenização por danos materiais no valor de R$ 5.400,00 referentes aos móveis danificados e ressarcimento dos aluguéis, além de indenização por danos morais. Concedida a gratuidade, conforme decisão de ID 302655314. Conciliação inexitosa (ID 302655314). Citada, a acionada apresentou contestação (ID 302656149), ventilando preliminares. No mérito, sustenta: a) que o imóvel da autora foi construído de forma irregular, rente ao muro de contenção, sem respeitar afastamento mínimo; b) que foi realizado corte no terreno sem estudo técnico, provocando instabilidade no talude; c) que o evento decorreu de caso fortuito (fortes chuvas); d) ausência de nexo causal e de comprovação dos danos alegados. Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos. A autora foi intimada a se manifestar sobre a defesa, tendo apresentado sua réplica no ID 302656355. Decisão saneadora (ID 302656883), deferindo a produção de prova pericial, com ônus a ser suportado pela parte acionada. Laudo pericial no ID 427257600 e, manifestações das partes, nos IDs 429097498 e 429679823. Dispensada a produção de prova oral outrora requerida pela ré, determinou-se que os autos seguissem para sentença (ID 445759463). É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão central reside em verificar se há responsabilidade da ré pelos danos causados ao imóvel da autora em decorrência do desabamento do muro de contenção. A responsabilidade da ré – concessionária de serviço público – é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. Contudo, no caso de omissão, como na hipótese dos autos (falha na manutenção/conservação do muro), a responsabilidade é subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa. Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello discorre: Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva. Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-lo do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico. Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então o dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo. Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível. (Curso de direito administrativo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 943). Pois bem. No caso dos autos, a perícia técnica realizada foi conclusiva ao apontar que o deslizamento do muro decorreu das construções irregulares próximas – incluindo o imóvel da autora – que foram edificadas sem acompanhamento técnico e sem respeitar o devido afastamento. O expert constatou que foi realizado corte no terreno sem estudo prévio, o que provocou instabilidade no talude. Frise-se que, de fato, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme inteligência do artigo 436 do CPC. Todavia, tratando-se de prova de cunho técnico, sua conclusão possui grande valor probatório, salvo na existência de provas contrárias mais fortes. Porém, no caso em tela, em que pese às razões deduzidas pela autora, cuido não ter restado evidenciado o nexo de causalidade entre os danos afirmados por aquela e eventual conduta omissiva por parte da ré. Em verdade, resta mais verossímil a versão da culpa exclusiva, não da vítima-autora, já que se tratava de locatária do imóvel, mas, sim, da proprietária, que edificou sua residência de forma irregular, em desacordo com as normas técnicas, contribuindo decisivamente para o evento danoso. Tal circunstância rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da ré, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC. Ademais, não há prova robusta dos danos materiais alegados. Os recibos de aluguel apresentados contêm inconsistências, pois a autora figura como locadora (e não locatária) e o primeiro recibo tem data do próprio dia do evento. Quanto aos móveis supostamente danificados, não há comprovação efetiva dos prejuízos através de notas fiscais ou outros documentos idôneos. Cumpre ressaltar que mesmo havendo relação de consumo, cabe ao consumidor provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). E, mesmo considerando-se que, “pelo tempo que dura a demanda, não havia mais resquícios do desabamento”, como afirmado pela autora em sua manifestação, não se pode deixar de observar que o fato ocorreu em 2011 e, a primeira demanda distribuída pela demandante, junto ao Juizado Especial, deu-se tão somente em 2013 – quando, frise-se, a produção da prova pericial já estaria comprometida. Por fim, ausente ato ilícito da ré, não há que se falar em danos morais indenizáveis. Ou seja, apesar da inegável gravidade do que ocorreu com a autora, não restou demonstrada a existência de culpa omissiva por parte da ré ou mesmo dos danos sofridos, razão pela qual de rigor a improcedência dos pedidos. Em face do exposto e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) da causa, restando suspensa, porém, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da Justiça àquela concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito