Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Zenilda Da Silva Santos Advogado: Renato Dias Lima Filho (OAB:BA23036)
Reu: Fazenda Púbica Do Município De Itiúba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000049-86.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: ZENILDA DA SILVA SANTOS Advogado(s): RENATO DIAS LIMA FILHO (OAB:BA23036)
REU: FAZENDA PÚBICA DO MUNICÍPIO DE ITIÚBA Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO
APELANTE: ISRAEL IVO COSTA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DO PASEP ( PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE TOMOU CIÊNCIA DO SALDO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000049-86.2017.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Vistos etc. ZENILDA DA SILVA SANTOS ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA-BA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas razões alinhadas no petitório inaugural. Com a inicial, foram colacionados os documentos. Sustenta que foi admitida no serviço público em 27/05/2006, no cargo de gari e, de acordo com a legislação vigente, o requerido, após a posse da requerente, teria obrigação de informar ao Banco do Brasil S/A e ao INSS acerca da nomeação para fim de cadastro no Programa de Formação do Patrimônio Público – PASEP. Contudo, o requerido não cumpriu o seu dever de cadastrar a requerente no PASEP no ano em que tomou posse no serviço público municipal, o que lhe ocasionou prejuízo financeiro, visto que esta só veio a receber o referido abono salarial em 2013, referente ao ano 2012. Afirma que, se fosse cadastrada no PASEP na data correta, deveria receber o seu abono em 2012, o que de fato não aconteceu por omissão do ente público. Pugna pela condenação do requerido ao pagamento de quantia equivalente aos abonos salariais do PASEP que teria direito, acaso o requerido a tivesse cadastrado corretamente, devidamente corrigido com juros legais, bem como, ao pagamento de danos morais a requerida que teve suas expectativas frustradas quanto o recebimento de tal verba. Proferido despacho inicial no ID. 4826010. Realizada audiência para tentativa de conciliação, restou inexitosa (ID. 15717532). Regularmente citado, o Município Réu acostou peça contestatória (ID. 16582918) arguindo prescrição quinquenal da pretensão do vindicada na exordial. No mérito, alega que a autora não fora incluída no cadastro do PASEP no ano em que ingressou no serviço público municipal por fato alheio à sua vontade, tendo em vista que quando era enviada a RAIS com os dados da autora ocorria uma incompatibilidade junto ao banco. Réplica avistada no ID 16743877. Intimados para produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 158040144). Vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, movida pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, objetivando ser indenizada pelos valores relativos ao abono salarial (PASEP) que deixou de receber, correspondente aos exercícios 2012, bem como ser indenizada em danos morais. De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inc. I). A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa. Dessa forma, conheço diretamente do pedido e antecipo o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, além dos documentos exibidos pelas partes. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição quinquenal, importa ressaltar que,
no caso vertente, aplica-se ao feito o regramento aplicável à Fazenda Pública, em que há de se reconhecer o marco quinquenal para avaliação de eventual prescrição. Neste aspecto, reza o Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (…) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Em que pese a norma colacionada acima estabelecer como marco inicial da prescrição a data do ato ou fato do qual se originarem, observo que a melhor jurisprudência entende que à prescrição, no caso concreto, aplica-se a teoria da actio nata: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTS. 205 DO CC E 1º DO DL 3.365/1941. 1. Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 2. Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. 3. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.(STJ - ProAfR no REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001178-79.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Cuida-se de apelo interposto contra sentença que extinguiu a lide com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição. 2. Resta consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é quinquenal o prazo para ajuizar ação em que se questiona a correção do saldo do PIS /PASEP. 3. Na hipótese dos autos, ciente do saldo do PASEP em 28/12/2007 e ajuizada a ação em 16/03/2020, resta configurada a incidência do instituto da prescrição. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8001178-79.2020.805.0146, sendo Apelante ISRAEL IVO COSTA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG12 (TJ-BA - APL: 80011787920208050146, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). Conforme acima delineado, a autora alega fazer jus à indenização substitutiva de abono salarial PASEP do ano de 2012. A demanda foi proposta em 14/02/2017 e a autora informa que teve ciência da inexistência de depósitos em 2012, motivo pelo qual, estariam prescritas as parcelas referentes aos anos anteriores a 14/02/2012. Portanto, inexiste prescrição no caso concreto. A controvérsia, portanto, cinge-se em aferir se o Município de Itiúba-BA incorreu em erro ao prestar as informações na RAIS referente ao exercício 2012, que resultou na impossibilidade de recebimento do abono salarial pela autora, capaz de ensejar eventual responsabilidade em indenizar os danos supostamente padecidos pela parte autora. Inicialmente, é importante destacar que, na condução da máquina pública, o gestor encontra-se afeto ao princípio da legalidade, o qual representa a obrigação do Administrador Público de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, sem mais nem menos. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) Por seu turno, a Lei Estadual 12.209/2011, em seu art. 3º estabelece que: Art. 3º – A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Nessa toada, destacamos o escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao discorrer sobre o princípio da legalidade: “É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral”. Voltando ao caso em comento, faz-se necessária a análise das leis que tratam do abono anual, a fim de embasar o presente julgamento. Sobre a temática, insta destacar de saída que a Constituição Federal estabeleceu no artigo 239, § 3º que: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. A Lei Federal n° 7.859/89 regulamentava a concessão e pagamento do abono, sendo posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 665/2014 convertida na Lei nº 13.134/2015, passando o regime aplicável ao mencionado instituto a ser definido na Lei nº 7.998/90, art. 9º, estabelecendo que: Art. 9º. É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Redação dada pela Lei nº 13.134, d e 2015)I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Como se verifica, é da responsabilidade do Município o cadastramento das informações dos seus servidores para que façam jus ao abono anual, em assim não fazendo ou fazendo de forma errônea, prejudicará o servidor que ficará sem receber o benefício. Nesse contexto, trago a baila o seguinte julgado: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANOS – PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA –OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO ÓRGÃO GESTOR DO CADASTRO DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA PASEP – DIREITO AO ABONO ANUAL – ART. 239, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 01. Diante do princípio da especialidade, deve ser aplicado ao caso o Decreto-Lei n. 20.910/32, norma especial que versa sobre a prescrição em face da Fazenda Pública. 02. O art. 239, § 3º, da Constituição Federal prevê o direito ao abono anual do PASEP em favor dos empregados que recebem até dois salários mínimos no mês, sendo que a Lei nº 7.859/89 estabelece que o empregado deve estar cadastrado, há pelo menos cinco anos, no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. 03. Ante a omissão do ente público em seu dever de cadastrar a autora no PIS-Pasep, ela deixou de receber o benefício, motivo pelo qual deve indenizá-la no valor referente ao abono anual. Recurso não provido. (TJ-MS - APL: 08002285020158120019 MS 0800228-50.2015.8.12.0019, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 06/09/2017, 2ª Câmara Cível). Sendo assim, se preenchidos os pressupostos legais, tem a Autora direito a auferir o valor devido a título de abono salarial não percebido (ID. 4799782, 4799841 e 4799802). Adentrando no mérito propriamente dito, verifica-se que, embora a autora tenha inicialmente pleiteado a indenização substitutiva do benefício PIS/PASEP, referente ao exercício de 2012, os documentos constantes nos autos comprovam que o abono do PASEP relativo ao ano em questão foi devidamente recebido. Conforme demonstrado no extrato juntado aos autos, o valor referente ao exercício de 2012 foi creditado à autora em 01/07/2013, restando claro que o benefício foi regularmente pago. Portanto, inexiste qualquer inadimplemento por parte do ente demandado que justifique o acolhimento do pedido indenizatório. A comprovação do recebimento do abono em questão configura fato extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de descumprimento pelo réu. Nesse contexto, não subsiste fundamento jurídico que ampare a pretensão autoral, uma vez que a obrigação foi devidamente cumprida. Como tal, impõe-se a improcedência do pedido, visto que a autora já recebeu o abono PASEP relativo ao exercício de 2012, não havendo qualquer direito remanescente a ser indenizado. Quanto à caracterização do possível dano moral suportado pela parte autora, verifica-se que este não restou plenamente configurado. Para o reconhecimento do dever de indenizar, é imprescindível a presença dos elementos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a) fato administrativo; b) a existência de dano; e c) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. No presente caso, restou comprovado que a autora recebeu o abono PASEP referente ao exercício de 2012, conforme demonstrado pelo extrato anexado aos autos (ID. 4799802), com crédito efetivado em 01/07/2013. Tal fato, por si só, extingue o direito material pleiteado, já que a obrigação foi devidamente cumprida. Por corolário lógico, ao não fazer jus ao pedido indenizatório de natureza material, a autora tampouco pode pleitear indenização por danos morais. Isso porque não há violação de direitos extrapatrimoniais ou qualquer lesão à dignidade que configure dano moral Portanto, não se desincumbindo a parte autora do ônus da prova do seu direito, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação acima expendida, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao reexame necessário por força do disposto no artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. ITIÚBA/BA, 19 de novembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO