Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jose Jesus Lisboa Advogado: Helder Luis Nunes Martins Dos Santos (OAB:BA57101)
Requerido: Maria Aparecida Miranda Lisboa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000189-77.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
REQUERENTE: JOSE JESUS LISBOA Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA MIRANDA LISBOA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000189-77.2024.8.05.0261 Divórcio Consensual Jurisdição: Tucano Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL movida pelos requerentes JOSÉ JESUS LISBOA e MARIA APARECIDA MIRANDA LISBOA, ambos qualificados nos autos. O pedido veio instruído com as procurações e os documentos de lei. As partes informaram que na constância do casamento, advieram os nascimentos de três filhos, sendo que, atualmente, os dois mais velhos já são maiores de idade, enquanto que Alyce Miranda Lisboa, nascida em 19/11/2011, ainda é menor. Pactuaram os alimentos e a guarda para a filha menor. Inicialmente, o Ministério Público foi contrário à homologação do acordo (ID 433028658), razão pela qual a parte autora foi intimada para apresentar novo acordo sobre os alimentos. Apresentada nova petição de acordo (ID 438751226). Instado a se manifestar, o Ministério Público disse que: “Os termos acordados (ID 438751228) atendem aos preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, mormente porque o divórcio é direito potestativo, decorrente da vontade dos cônjuges, e não sujeito a condicionamentos (EC 66/10). Além disso, foram observados os interesses dos cônjuges e da prole quanto aos direitos patrimoniais e decorrentes do poder familiar, ou seja, guarda, convivência familiar e sustento (art. 731, CPC).
Ante o exposto, manifesta-se o membro do Ministério Público pela homologação do acordo firmado e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.”. Os autos vieram-me conclusos. Não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, do Código de Processo Civil. Relatados. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência, já que todas as questões que permeiam o desejo das partes foram tratadas no acordo entabulado. Com efeito, sabe-se que divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal, com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal. No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem, porquanto a petição veio acompanhada das respectivas procurações. As partes declararam que, da união, adveio o nascimento de um filho e acordaram quanto à guarda e quanto aos alimentos a serem prestados. Não há bens a serem partilhados.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC) e HOMOLOGO O ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL trazido aos autos, o qual passa a integrar a presente sentença. Assim, decreto o divórcio do casal e declaro extinto o vínculo matrimonial existente entre JOSÉ JESUS LISBOA e MARIA APARECIDA MIRANDA LISBOA, ambos devidamente qualificados na peça vestibular. Sem alterações de nomes. Em relação a bens, esta sentença possui força de direito obrigacional, vinculando as partes que compuseram o acordo, mas não prejudicando eventuais direitos de terceiros de boa-fé. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Custas e honorários advocatícios inexigíveis (art. 99, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o correspondente mandado de averbação junto aos Cartórios de Registro Civil Competentes. Confiro à presente força de mandado de intimação e de ofício para os devidos fins. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tucano/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.