Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jlm Distribuidora Comercio E Servicos Ltda - Epp Advogado: Tiago Sandi (OAB:SC35917)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007781-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JLM DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): TIAGO SANDI (OAB:SC35917)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que venceu o Pregão Eletrônico n. 091/2018, promovido pelo Estado da Bahia, para aquisição de equipamentos de refrigeração e eletrodomésticos. Contudo, o réu instaurou procedimento administrativo por suposta inexecução contratual, resultando na aplicação de multa de R$ 663,34 e suspensão do direito de licitar por 39 meses. A Autora argumenta que as penalidades foram aplicadas de forma equivocada, com irregularidades no processo administrativo. Afirma ainda que a Ré não cumpriu a obrigatoriedade de decisão motivada, conforme a legislação estadual, e que, apesar de apresentar provas suficientes, não obteve julgamento justo. A Autora busca a anulação das penalidades. Procedida a citação e intimação. Apresentada contestação. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso dos autos, a autora sustenta que não foi notificada para interpor recurso administrativo, porém, conforme consta nos autos, a decisão que impôs as penalidades foi devidamente publicada no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) em 16/06/2021. O prazo para interposição de recurso começou a contar a partir dessa data, conforme o disposto no art. 202, I, f, da Lei estadual n.º 9.433/2005. Além disso, a autora foi considerada revel no processo administrativo, pois não apresentou defesa prévia nem razões finais, conforme lhe foi concedido o direito. Assim, não há que se falar em falta de notificação, uma vez que a autora foi intimada de todas as etapas do processo administrativo e não se manifestou dentro do prazo estabelecido. Em relação ao argumento de que o descumprimento das AFM relativas ao lote 2 (bebedouros) ocorreu por ato de terceiro, ou seja, pela suspensão da produção e fornecimento dos bebedouros pela fabricante Masterfrio, a alegação não exime a autora de sua responsabilidade. A empresa, ao celebrar contrato com a Administração Pública, assumiu a obrigação de fornecer os produtos conforme o estabelecido nas atas de registro de preços. A impossibilidade de fornecimento por motivos alheios à vontade da autora não a isenta de arcar com as consequências do não cumprimento das obrigações contratuais, especialmente porque não houve apresentação de justificativas. A autora argumenta que a responsabilidade no caso seria subjetiva e não objetiva, e que não há provas suficientes do elemento subjetivo. No entanto, a imposição das penalidades administrativas não depende da caracterização de culpa subjetiva, mas sim do não cumprimento das obrigações contratuais e das disposições legais aplicáveis. Portanto, no caso em análise, os atos administrativos praticados pelo Estado da Bahia estão devidamente amparados pela legislação vigente, observando os princípios da legalidade, publicidade, e moralidade. A aplicação das penalidades administrativas — multa e suspensão dos direitos de licitar e contratar com a Administração Pública — segue o que está previsto na Lei Estadual nº 9.433/2005, que regula as sanções no âmbito dos contratos administrativos. A decisão que impôs as penalidades foi devidamente fundamentada e observou o processo legal, sendo devidamente publicada no Diário Oficial, o que garantiu à autora a oportunidade de defesa e contraditório. Além disso, não restaram comprovadas nos autos as alegações da autora que possam desqualificar a legalidade dos atos administrativos. Não há provas documentais ou testemunhais que demonstrem que o processo administrativo tenha sido viciado ou que a autora tenha sido prejudicada em seu direito de defesa, como alegado. Tampouco foram apresentadas justificativas ou elementos que comprovem que o descumprimento das obrigações contratuais tenha ocorrido por motivos alheios à responsabilidade da autora. Portanto, diante da ausência de provas que desconstituam a regularidade do procedimento e a legalidade dos atos administrativos, deve-se reconhecer a legitimidade das sanções impostas. Assim, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Dessa forma, não basta apenas aduzir alegações, faz-se necessário, também, que seja comprovado o suporte fático destas afirmativas. A jurisprudência é bastante clara sobre este entendimento, a exemplo dos acórdãos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO REFORMADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OMISSÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. - SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO - Quando se fala em razoável duração do processo, não se pode perder de vista que deverão ser observadas as peculiaridades de cada caso, assim considerado o grau de complexidade da demanda, a necessidade de instrução e o devido contraditório. Neste sentido, a razoável duração do processo é um princípio que deve ser buscado na relação entre questão de direito e questão de fato. Na situação dos autos, entendo que não ficou demonstrada a demora injustificada por desídia na condução do processo. A ação movida pela ré contra o Município de Canoas foi proposta no ano de 1999. Após todos os trâmites, no primeiro e segundo graus, o processo foi baixado no ano de 2002. Examinando o período de tramitação do feito, com seus incidentes normais, bem como considerando a necessidade de sempre salvaguardar o contraditório, não vislumbro violação da duração razoável do processo. Ocorrências normais da tramitação processual, sem nenhum elemento que possa caracterizar o alegado atraso atribuído ao órgão jurisdicional estadual. Em consulta junto ao site desta Corte, igualmente foi possível verificar que a apresentação do Precatório nº 57088 ocorreu em 15.12.2005, com orçamento correspondente ao ano de 2007. O Município de Canoas valeu-se do regime especial de pagamento. O depósito foi efetuado no mês de maio de 2010. O pagamento ocorreu em data de 28.06.2011, por conta da observância da ordem cronológica, cuja regra tem assento constitucional e aplica-se ao regime especial de pagamento, destinado para aqueles municípios que em 09.12.2009 tinham precatórios em atraso. Por este regime o município devedor deveria efetuar o pagamento de suas dívidas em até quinze anos. Ausência de ato ilícito por parte do Estado do Rio Grande do Sul. Ação indenizatória julgada improcedente. PRELIMINAR REJEITADA APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70048722722, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 30/05/2012). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Ação de indenização por deficiente prestação jurisdicional – Anterior ação indenizatória contra vizinho causador de danos que demorou treze anos até ser concluída – Longa tramitação que não é imputável ao Judiciário, mas à complexidade e intercorrências inerentes à garantia do contraditório e do devido processo legal – Duração do processo que foi razoável – Sentença de improcedência confirmada – Recurso de apelação desprovido. (Apelação Cível 0047205-46.2012.8.26.0053, TJSP, !2ª Câmara – Seção de Direito Público, relator: Des. Ribeiro de Paula, data do julgamento: 21/10/2015). Deste modo, no caso em tela, não assiste razão ao Autor, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses expressas relativas à responsabilização civil estatal por ato jurisdicional.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8007781-16.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não caracterizada hipótese de responsabilidade civil estatal. Porém, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito