Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Corel Isolantes Termicos Limitada - Me
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000448-38.2010.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: COREL ISOLANTES TERMICOS LIMITADA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0000448-38.2010.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de COREL ISOLANTES TERMICOS LIMITADA, objetivando a cobrança de crédito tributário. O exequente requer o redirecionamento da execução fiscal para os (co)executados ainda não citados. Breve relato. Decido. Inicialmente, verifico que há nos autos certidão do oficial de justiça (ID 217612071) informando que a executada deixou de existir, há mais de 04 anos. Contudo, o pedido de redirecionamento neste momento é prematuro. Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis listados na CDA somente é possível após o esgotamento das tentativas de localização e citação da empresa executada. Na hipótese dos autos, verifica-se que ainda não foram esgotadas todas as modalidades de citação da empresa executada, sendo que apenas foi tentada a citação por oficial de justiça no endereço constante da CDA. Por outro lado, estão presentes os requisitos para deferimento da citação por edital, nos termos da Súmula 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". No caso, restaram infrutíferas as tentativas de citação por AR e por oficial de justiça, que certificou que o estabelecimento encontra-se em ruínas.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis; e DETERMINO a citação do executado por Edital para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da n.º Lei 6.830/80. Consoante o art. 8º, IV, da Lei 6.830/80, o edital de citação deverá ser afixado na sede deste Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, devendo conter, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Registre-se que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; c) nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Caso a parte executada citada, não efetue o pagamento supra, nem garanta a execução, efetue-se a penhora on-line pelo SISBAJUD observando a modalidade "teimosinha”, e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD. Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário. Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei n.º 6.830/80. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o(a) cônjuge da parte executada (art. 12, §2º). Na hipótese de a parte executada citada por edital que não constitui advogado e sofrer atos de constrição em seu patrimônio, será nomeado curador especial, devendo a secretaria oficiar a Defensoria Pública para exercer a curatela especial, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC. Após, voltem os autos conclusos para análise de eventual pedido de redirecionamento Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto