SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de REDE FORTE COMERCIO E SERVICOS DE TELAS E PERCIANAS LTDA em 07/02/2025 23:59.
02/04/2026, 06:42
Decorrido prazo de REDE FORTE COMERCIO E SERVICOS DE TELAS E PERCIANAS LTDA em 07/02/2025 23:59.
02/04/2026, 06:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
02/04/2026, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/04/2026, 04:33
Conclusos para decisão
23/03/2026, 05:57
Ato ordinatório praticado
23/03/2026, 05:57
Juntada de Petição de #Não preenchido#
20/03/2026, 08:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
20/03/2026, 08:02
Expedição de E-Carta.
27/02/2026, 13:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/07/2025 23:59.
02/08/2025, 21:49
Decorrido prazo de REDE FORTE COMERCIO E SERVICOS DE TELAS E PERCIANAS LTDA em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 07:29
Publicado Decisão em 13/06/2025.
06/07/2025, 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
06/07/2025, 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/06/2025, 13:19
Expedição de decisão.
11/06/2025, 13:19
Documentos
Ato Ordinatório
•23/03/2026, 05:57
Decisão
•11/06/2025, 13:19
23/03/2026, 05:57
Ato ordinatório praticado
23/03/2026, 05:57
Juntada de Petição de #Não preenchido#
20/03/2026, 08:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
20/03/2026, 08:02
Expedição de E-Carta.
27/02/2026, 13:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/07/2025 23:59.
02/08/2025, 21:49
Decorrido prazo de REDE FORTE COMERCIO E SERVICOS DE TELAS E PERCIANAS LTDA em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 07:29
Publicado Decisão em 13/06/2025.
06/07/2025, 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
06/07/2025, 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/06/2025, 13:19
Expedição de decisão.
11/06/2025, 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
11/06/2025, 13:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 13:14
Conclusos para decisão
23/01/2025, 10:09
Ato ordinatório praticado
23/01/2025, 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/01/2025, 09:34
Juntada de Petição de petição
14/01/2025, 09:34
Expedição de ato ordinatório.
16/12/2024, 08:04
Ato ordinatório praticado
16/12/2024, 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/12/2024, 14:28
Juntada de certidão
13/12/2024, 14:28
Recebidos os autos
13/12/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0071351-06.2009.8.05.0001.
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Rede Forte Comercio E Servicos De Telas E Percianas Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0758128-37.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: REDE FORTE COMERCIO E SERVICOS DE TELAS E PERCIANAS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0758128-37.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID. 72485246), contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra REDE FORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELAS E PERCIANAS LTDA, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID. 72485241). Irresignado, o Apelante, aduziu que não restou configurada a prescrição em atenção à Súmula 106 do STJ. Relatou que a execução fiscal foi ajuizada visando a cobrança de crédito tributário dos exercícios indicados na CDA, e foi proposta depois da vigência da LC 118/2005, de modo que o despacho citatório interrompe o prazo prescricional. Acrescentou que o apelante não teve a oportunidade de se manifestar sobre a eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, arguindo a nulidade da decisão vergastada. Ressaltou que “a falta de citação do executado e a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, pois o ato processual a ser praticado para efetivar tal diligência é de competência privativa do Poder Judiciário, incidindo o teor da Súmula 106 do STJ”. Destacou que a partir da análise dos autos é possível constatar que, em que pese tenha havido despacho determinando a citação do executado, nenhum ato decorreu após este somente sucedendo a prolação da sentença, afirmando ter ocorrido prescrição devido ao lapso temporal decorrido desde a última manifestação do Município. Alegou equívoco da decisão proferida pelo Juiz a quo ao considerar a mora da Fazenda Pública vez que os autos ficaram em poder do Judiciário sem movimentação e este lapso temporal não pode ser imputado como culpa do ente fazendário. Aduziu que a citação do Executado é ato exclusivo e privativo do Poder Judiciário. Ressaltou que tem sido recorrente o ajuizamento de execuções fiscais sem que seja conferido regular trâmite, com posterior sentença de extinção por prescrição intercorrente. Sustentou que no caso em voga, o processo ficou paralisado em razão da mora do Poder Judiciário, visto que o andamento cabia exclusivamente ao Cartório que se manteve inerte. Assim, alegou que não foi verificada a prescrição direta, face ao ajuizamento tempestivo da ação e a pronta interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN e que também não se pode cogitar a prescrição intercorrente porque não foram observadas as formalidades do art. 40 da Lei 6.830/80, bem como em atenção à Súmula 106 do STJ. Por fim, asseverou que o processo judicial se desenvolve por impulso oficial, ou seja, uma vez realizados pelo Autor os atos que lhe cabem, é do Poder Judiciário a atribuição de dar curso ao processo. Requereu a invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não restou configurada a prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual, conforme certidão ao ID 72485247. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, na medida em que estão preenchidos os requisitos legais. Vê-se que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 106), o que justifica o julgamento monocrático do presente recurso, ex vi, do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, “a” do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no curso da Execução Fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e encargos legais (ID. 72485234/72485235/72485236), referente aos exercícios fiscais dos anos de 2009/2010/2011. Examinando as questões trazidas pela parte Apelante, verifica-se que o Juízo de origem, em data de 12/07/2012 (ID. 72485237), determinou a citação da parte executada, ora apelada, sendo que o feito permaneceu paralisado sem quaisquer outras movimentações até a data de 21/08/2017, quando sobreveio a sentença terminativa extinguindo a execução, nos termos do art. 174 e 156, V do CTN e 487, II do CPC (ID 72485241). Imperioso observar, em que pese o despacho determinando a citação do Executado, não existe informação nos autos acerca do efetivo cumprimento da medida, restando clarividente a inércia do Poder Judiciário que não imprimiu meios para verificar a regularidade e cumprimento dos comandos processuais. Há de se destacar que o entendimento esposado pelo julgador quo foi por muito tempo corroborado por este Tribunal. Contudo, após o julgamento vinculante realizado pelo STJ no RESp 1.340.553-RS, não há mais espaço para interpretações diversas, havendo de se considerar como marco inicial do prazo da prescrição intercorrente o dia em que se complete um ano do conhecimento da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Assim, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial neste sentido, findo o prazo de 01 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, consoante o artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal. Retome-se o tratamento da matéria no Paradigma fixado: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Públicaa respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” Na hipótese, além de não existir qualquer informação sobre a localização da parte Executada ou de bens penhoráveis, vez que a ordem de citação não foi cumprida, não fora obedecido o procedimento previsto no artigo 40 da lei 6.830, que requer a suspensão do curso da execução e arquivamento dos autos, caracterizando-se o cerceamento de defesa. Ademais, nos autos se verifica que o feito permaneceu paralisado entre os anos de 2012 a 2017, em que pese a necessidade do Cartório empreender meios para citar o executado. Assim, depreende-se que caberia ao Poder Judiciário dar andamento ao processo, confeccionando e expedindo a Carta de Citação, o que não ocorreu. Portanto, não restou configurado o marco inicial para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Desse modo, verificado que a paralisação decorreu exclusivamente da ausência de cumprimento da determinação judicial, vez que a citação não se perfectibilizou, é devida a incidência, in casu, do verbete 106 da Súmula do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Independentemente de justificativas fáticas para o retardo, lastreadas na realidade da unidade judiciária, a omissão não pode se converter em fator de prejuízo ao jurisdicionado. Precedentes desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA DEMANDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N.º 118/2005. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA TESE. 4.3 FIRMADA NO RESP N.º 1.300.553/RS JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO N.º 106 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 19/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO CONCRETIZADA POR AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 174, I DO CTN E DA SÚMULA 106, DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. PARALISAÇÃO DO FEITO DECORRENTE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO. 1. A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual, que se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta do exequente no curso do processo executivo, o que não ocorreu no caso in comento. 2. Assim, ausente, in casu, a inércia do exequente e a sua intimação para dar andamento ao feito, não se justifica a declaração da prescrição intercorrente diante da constatação de não haver se implementado no caso concreto os requisitos previstos no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80. 3. Como o apelante protocolizou diversos requerimentos e foi diligente quanto à satisfação do crédito exequendo, não seria possível declarar a prescrição intercorrente, sem a prévia intimação do Município para se manifestar, sendo a inércia, na verdade, pertencente ao juízo de origem. Aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ. Precedentes. 5. Apelação provida. Como o apelante protocolizou diversos requerimentos e foi diligente quanto à satisfação do crédito exequendo, não seria possível declarar a prescrição intercorrente, sem a prévia intimação do Município para se manifestar, sendo a inércia, na verdade, pertencente ao juízo de origem. Aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ, in verbis:(TJ-BA - APL: 00326206319948050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2020) Nesse contexto, considerando que nos autos as providências pendentes eram de encargo do Juízo e não do Exequente, manifesta a procedência do pedido recursal. Por fim, cumpre ressaltar que não se está abonando a permanência de feitos executivos eternos, sem que a parte contrária seja ao menos encontrada. Em sentido oposto, se reconhece a possibilidade de limitar tentativas desprovidas de mínimo conteúdo válido, utilizadas apenas como meio impróprio de perpetuar uma execução muitas vezes já perceptivelmente frustrada. Nos autos, entretanto, verifica-se que sequer ocorreu a tentativa de citação, não foi determinada a suspensão dos autos e, portanto, o Juízo a quo não poderia silenciar por mais de cinco anos e posteriormente declarar a prescrição intercorrente. Posta assim a questão, nos termos do quanto dispõe o artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, com arrimo no Verbete 106 da Súmula do STJ e dos precedentes vinculantes citados, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, cassando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau - Convocado
25/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
04/11/2024, 12:23
Expedição de Outros documentos.
26/10/2022, 18:47
Expedição de Outros documentos.
26/10/2022, 18:46
Remetido ao PJE
21/10/2022, 00:00
Publicação
25/11/2017, 00:00
Mero expediente
23/11/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
23/11/2017, 00:00
Concluso para Despacho
21/11/2017, 00:00
Petição
17/11/2017, 00:00
Expedição de Ofício
13/11/2017, 00:00
Expedição de Certidão
13/11/2017, 00:00
Publicação
14/09/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico