Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Adaltro Antonio De Almeida Advogado: Carlos Alberto Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA34161)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) O(A)(S) PATRONO(A)(S) DA(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADO(A)(S) DO TEOR DA DECISÃO A SEGUIR. MONTE SANTO, 2020-08-18. EU, ELISANGELA MARIA DE ARAUJO SANTOS - SUBESCRIVÃ. DECISÃO: VVistos e examinados. Opôs a parte Requerida, por seu ilustre advogado, Embargos de Declaração contra o despacho saneador que determinou a realização de perícia médica, atribuindo o ônus pelo pagamento à parte Demandada, desprezando o fato da perícia ter sido requerida por ambas as partes. Requer o acolhimento dos Aclaratórios a fim de sanar o vício apontada e estabelecer que os honorários sejam rateados entre as partes, requer ainda sejam reduzidos os honorários fixados para o montante de R$ 370,00 (...). É o que importa relatar. DECIDO. Passo a fundamentar. Os Embargos foram apresentados no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 1.023 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000736-52.2017.8.05.0168 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Monte Santo
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do feito, ensejam o seu descabimentos e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes. DA OMISSÃO Atendo-me à peça embargatória, verifico que razão assiste ao Embargante, já que de fato não foram apreciados os pedidos constantes na inicial de produção de perícia médica. O que passo o fazer: Com efeito, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia médica, e a teor do quanto disciplinado no art. 95 do CPC, o valor dos honorários será rateado entre as partes nesta hipótese: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes Neste desiderato, considerando que a parte autora goza dos benefícios da AJG, a sua cota parte será custeada pelo Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais de Atos de Perito, nos termos da Resolução de nº 17, de 14 de agosto de 2019, limitada ao montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais). No que concerne ao pedido de redução de honorários periciais, não é cabível em sede de Embargos de Declarações. Cabendo ao Requerido manejar o recurso cabível.
Ante o exposto, acolho os Aclaratórios apenas para estabelecer que os honorários periciais sejam rateados entre as partes. Outrossim, determino que a cota parte da autora seja custeada pelo Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais de Atos de Perito, nos termos da Resolução de nº 17, de 14 de agosto de 2019, limitada ao montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais). P.I. MONTE SANTO/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO