Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Adenilson Alves Dos Santos Advogado: Edson Machado Goncalves Filho (OAB:BA35866) Advogado: Ramon Souza Moura- Defensor Dativo (OAB:BA28025)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000848-19.2016.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
AUTOR: ADENILSON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): EDSON MACHADO GONCALVES FILHO (OAB:BA35866), RAMON SOUZA MOURA registrado(a) civilmente como RAMON SOUZA MOURA- DEFENSOR DATIVO (OAB:BA28025)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000848-19.2016.8.05.0277 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Xique-xique Vistos etc. ADENILSON ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em despacho de Id. 236497765, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Devidamente intimado, conforme certidão nos autos, o autor manteve-se inerte desde 2022, sem promover qualquer ato que demonstrasse interesse na continuidade do feito. DECIDO. Após a instauração do processo por iniciativa da parte, cabe ao juiz impulsioná-lo, garantindo seu regular andamento até o desfecho final (art. 2º do CPC). Contudo, determinados atos processuais dependem exclusivamente da atuação das partes, especialmente do autor, principal interessado na obtenção do provimento jurisdicional pleiteado. É dever do autor diligenciar para a condução do feito, não podendo negligenciar em sua obrigação de promover os atos necessários ao regular trâmite processual. No presente caso, verifica-se o desinteresse do autor em dar andamento ao processo, uma vez que, mesmo devidamente intimado pessoalmente, permaneceu inerte. Além disso, a ausência de manifestação desde 2022 reforça a presunção de abandono da causa. Conforme dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito o abandono por parte do autor, que, intimado, deixa de promover os atos e diligências que lhe competem no prazo legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Concedo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito