Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Estado Da Bahia
Exequente: Rodolfo Rogerio De Jesus Sarmento Advogado: Rodolfo Rogerio De Jesus Sarmento (OAB:BA67527) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8001381-68.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO (OAB:BA67527)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001381-68.2022.8.05.0082 Execução De Título Judicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada por RODOLFO ROGÉRIO DE JESUS SARMENTO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em razão de sua atuação como defensor dativo nos autos da Ação Penal n. 0000082-47.2012.8.05.0082, que tramitou perante a Vara Criminal desta Comarca. Em sua petição inicial, o exequente narra que foi nomeado como defensor dativo do réu Edivaldo Francisco de Almeida nos autos da mencionada ação penal, conforme despacho de ID 180148112, no qual o magistrado determinou expressamente que "fica o defensor dativo, desde a sua constituição, intimado para dos últimos atos processuais". Aduz que a sentença proferida naqueles autos (ID 176120992) condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo, devendo observar os valores mínimos estabelecidos na Tabela da OAB. Requer, assim, o pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme previsão da tabela de honorários da OAB/BA para atuação em matéria penal. Citado, o Estado da Bahia apresentou impugnação à execução (ID 336175606), alegando a inexigibilidade do título judicial, ao argumento de que o exequente, embora nomeado, não realizou nenhum ato processual nos autos originais. Sustenta que a única advogada atuante foi a Dra. Flávia Leal Galvão e que a sentença que fixou os honorários foi proferida anteriormente à nomeação do exequente como defensor dativo. O exequente apresentou manifestação (ID 404596520) refutando os argumentos do Estado e defendendo a exigibilidade do título executivo, argumentando que a extinção do processo não poderia ocorrer sem a presença de advogado garantindo a defesa do réu durante todo o curso da ação. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do título executivo judicial que fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo ora exequente. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que assiste razão ao Estado da Bahia quanto à inexigibilidade do título. Com efeito, a nomeação do exequente como defensor dativo ocorreu através do despacho de ID 180148112, proferido em 03/02/2022, ou seja, após a prolação da sentença que extinguiu a punibilidade e fixou os honorários (ID 176120992), datada de 17/01/2022. Observa-se que a referida sentença declarou extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal e, ao final, condenou genericamente o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao "defensor dativo constituído nestes autos". Ocorre que, naquele momento, o exequente ainda não havia sido nomeado como defensor dativo, o que só veio a ocorrer posteriormente. Ademais, compulsando os autos da ação penal, constata-se que o exequente, após sua nomeação, apenas apresentou manifestação aceitando o encargo (ID 180731265) e, posteriormente, termo de ciência da sentença (ID 185414639), não tendo realizado qualquer ato de defesa técnica em favor do réu, uma vez que o processo já se encontrava sentenciado. Importante destacar que a atuação como defensor dativo pressupõe o efetivo exercício da defesa técnica em favor do acusado, não bastando a mera nomeação formal para justificar o arbitramento de honorários. No caso em tela, quando o exequente foi nomeado, o processo já havia sido extinto pela prescrição, não havendo mais necessidade de atuação em defesa do réu. Assim, embora seja incontroverso o direito do defensor dativo ao recebimento de honorários advocatícios pagos pelo Estado, tal direito está condicionado à efetiva prestação do serviço de defesa técnica, o que não ocorreu no presente caso, já que a nomeação se deu após o encerramento do processo.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo de execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 917, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, em razão de tratar-se de feito regido pelo rito da Lei n. 12.153/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito