Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Vera Cruz Advogado: Igor Pinho Santos (OAB:BA39123-A)
Apelado: Antonio Magno De Souza Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001746-35.2018.8.05.0124 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VERA CRUZ Advogado(s): IGOR PINHO SANTOS (OAB:BA39123-A)
APELADO: ANTONIO MAGNO DE SOUZA FILHO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8001746-35.2018.8.05.0124 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, contra sentença de Id:67100884 proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA, em Ação de Execução Fiscal, tombada sob o nº 8001746-35.2018.8.05.0124 por si ajuizada em face do ANTONIO MAGNO DE SOUZA FILHO, no qual o MM magistrado de primeiro grau, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, conforme petição de Id:67100888, na qual informa que se trata do ressarcimento de multa aplicada em processo de Ação Civil Pública, todavia, conforme veremos a seguir, além da ausência da publicação, por meio da impressa oficial, do aludido ato, ainda não foi observado a legalidade do ato praticado, restando clara a nulidade processual, uma vez que se trata de medida que foge do domínio do Autor, não podendo ser motivo para a extinção do processo, não se enquadrando nos termos do Art. 485 do CPC. Ressalta que Vale salientar que, na data de 05 de novembro de 2021 foi peticionado no processo o requerimento do regular andamento do feito, porém não foi apreciado pelo MM magistrado a quo. Pontua que ainda que o ato ordinatório apresentasse caráter de pronunciamento o, referido ato, tão somente, determinou a intimação da parte autora/apelante para proceder com a diligência processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sem constar qualquer penalidade para o caso de inércia. Requer por fim, a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a nulidade processual, para que o processo retorne a Vara de origem e seja dado o regular andamento ao feito. A parte Apelada não apresentou contrarrazões por não angularizada a lide. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível, recebendo-o em ambos os efeitos, com esteio no artigo 1.012, do CPC. Destaco, inicialmente, a partir dos fundamentos fáticos e jurídicos constante do encarte digital, a teor do preceituado pelo art. 932 do CPC que o recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a discussão trazida na decisão recorrida versa sobre questão de fácil deslinde representando a decisão unipessoal, no caso, prestígio à celeridade e à economia processual. Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente, e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ – Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois Bem.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude da falta de interesse superveniente. A questão versa sobre execução fiscal proposta pelo Município de Vera Cruz, buscando a satisfação de crédito de Multa do Tribunal de Contas, referente aos exercícios de 2018, na quantia de R$ 18.635,00 (dezoito mil, seiscentos e trinta e cinco reais). Tendo em vista a paralisação do feito por 1 (um) ano, determinou-se a intimação pessoal do Exequente para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça de Id:67100879. De fato, a fundamentação utilizada na sentença encontra-se equivocada, na medida em que não há, na espécie, perda superveniente do interesse de agir. Como se sabe, o interesse de agir traduz-se na relação de utilidade e adequação entre o feito e a pretendida tutela de um direito. Na hipótese dos presentes autos, fazem-se presentes tanto a utilidade quanto a adequação, razão por que descabida a extinção do feito com esse fundamento. Também não se autoriza a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, porquanto o exame dos autos não revela que as postulações Autorais tenham sido atendidas. Pelo que se percebe, a decisão de origem confundiu os conceitos de interesse processual e perda superveniente do objeto, quando o entendimento mais acertado seria a extinção do feito face ao abandono da causa pelo Exequente, ou ainda em razão da ausência da regularização processual. A esse respeito, sabe-se que o ordenamento processual prevê hipóteses em que o feito permanece paralisado em decorrência de negligência ou inércia das partes, admitindo a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a inércia do Autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, conforme previsão do art. 485, III, do CPC/15, anteriormente transcrito. Essa é uma sanção imposta à parte que abandona a causa em que persegue a tutela de seu próprio interesse. Para caracterizar o abandono da causa, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal do Autor para cumprir seus encargos (art. 485, § 1º, do CPC/2015). Compulsando os autos de origem, constata-se que, não consta nos despacho indicando a intimação da parte Exequente quanto a paralisação dos autos, ao contrário, observa-se petição de Id:67100882, na qual o exequente requer diligência para localização do devedor sem que o MM Juízo a quo tenha se manifestado a respeito e, ma sequencia proferiu a sentença de extinção. Vê-se, pois, que os elementos trazidos aos autos demonstram que o Autor, ente municipal além de não ter sido intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, constata-se ainda que, antes da prolação da sentença impugnada, não fora atendido o quanto disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, segundo o qual “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Nesse sentido, não houve o atendimento aos ditames legais necessários a autorizar a extinção do feito pelo abandono da causa. Desse modo, mostra-se equivocada a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: "Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador (a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa" (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. (REsp 1808101/MT RECURSO ESPECIAL 2019/0067830-5, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 20/08/2019, Publicado em 13/09/2019) EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1750306 / MT RECURSO ESPECIAL 2018/0143279-6, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 17/10/2019, Publicado em 25/10/2019) Nessa linha sucessiva de entendimentos, entende-se que deve ser cassada a sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para dar-lhe PROVIMENTO e desconstituir a sentença de 1º grau, retomando-se o curso processual para determinar a intimação pessoal da Fazenda para que promova o andamento regular do feito, sob pena de extinção da ação. Salvador/BA, 19 de novembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5