Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Lucas Santos Palma Advogado: Anderson Felipe Ferreira Lopes (OAB:BA50304) Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957)
Requerido: Stephanie De Jesus Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000468-44.2020.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: LUCAS SANTOS PALMA Advogado(s): ANDERSON FELIPE FERREIRA LOPES (OAB:0050304/BA), DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA (OAB:0045957/BA)
REQUERIDO: STEPHANIE DE JESUS SILVA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000468-44.2020.8.05.0054 Divórcio Litigioso Jurisdição: Catu
Cuida-se de ação de divórcio em que requer o autor, liminarmente, a decretação do divórcio dos cônjuges. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, de bom alvitre consignar o requisito temporal para decretação do divórcio não mais subsiste, em virtude da atual redação do art. 226, §6º da Constituição Federal. Dessa forma, nota-se que o divórcio, a partir do novo regramento, torna-se direito potestativo de qualquer dos cônjuges, dispensada a anuência do consorte. Assim, plenamente evidenciada a verossimilhança das alegações da requerente, elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Por sua vez, quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considero que a avaliação do requisito deve ser feita cum grano salis. É que, em situações como a presente, em que o contraditório não terá qualquer efeito prático em relação à vontade resoluta da parte requerente de divorciar-se, não se pode considerar necessária ao deferimento da tutela jurisdicional antecipada urgência maior que a simples vontade de ver-se desvencilhada de um vínculo conjugal que não expressa seu atual animus. Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e declaro dissolvido o matrimônio pelo divórcio. Com fulcro no princípio da economia dos atos processuais, concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO, determinando que se encaminhe cópia, acompanhada da certidão de casamento dos divorciandos, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, onde foi registrado o matrimônio, procedendo-se à sua averbação. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ante a decretação do divórcio, de forma que determino a citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para réplica no prazo de lei. Confiro força de mandado à presente decisão. Intime-se, cumpra-se. Catu, 8 de julho de 2021. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito