Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Pojuca Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788-A)
Apelado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000512-81.2018.8.05.0200 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788-A)
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8000512-81.2018.8.05.0200 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE POJUCA, contra PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, na qual o MM Juízo de primeiro grau, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do desinteresse no seu prosseguimento, com fulcro no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs apelação (ID. 67867592). Pugna então pelo “... o conhecimento do presente apelo, por tempestivo, bem como lhe seja dado o JUSTO PROVIMENTO no sentido de afastar a sentença de extinção; " Sem contrarrazões no caderno processual, vez que não triangularizada a relação processual. É o relatório. Decido. O presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. Dessa forma, em consonância com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, anuncio o julgamento. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Como relatado,
trata-se de sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Insurge-se o autor, sustentando a nulidade da sentença, ao argumento de que a sentença de extinção, amparada no art. 485, III, do CPC, vai de encontro às disposições constantes do aludido artigo, bem como as premissas estabelecidas no art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 240 do STJ, devendo assim ser anulada. Sobre tais argumentos, vejamos então.
Trata-se de ação que foi extinta com base na ausência do desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485 do CPC), já que a Municipalidade, devidamente intimada por meio eletrônico pelo sistema PJE, para se manifestar acerca do abandono da causa nos termos do art. 183, parágrafo primeiro do CPC, manteve-se inerte. Sendo assim e diante de todas as informações constantes dos autos, não há qualquer irregularidade processual, tendo em vista que foram atendidas todas as determinações legais constantes do art. 485, IV do CPC, já que nos fólios fora promovida a regular intimação do Ente Municipal Fazendário para se manifestar no prazo de 5 dias e, inclusive, o alerta ao exequente, sobre a possível extinção da ação, acaso não fossem promovidos os atos de impulsionamento do feito. A jurisprudência se manifesta no sentido de que a intimação eletrônica é válida como intimação pessoal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à alegada infringência ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, o entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual é protegido pela atual legislação processual, a qual conferiu, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. No entanto, o Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo afim de acelerar a tramitação. Precedente: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1803979 SP 2019/0024327-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de cobrança ajuizada em 05/12/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. Súm. 283/STF. 6. A mera referência aos dispositivos legais e ao princípio sobre os quais se alega incidir a omissão, sem demonstrar, concretamente, o ponto omitido, sobre o qual deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sem evidenciar a efetiva relevância da questão para a resolução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 7. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 8. O STF firmou o entendimento, a partir do julgamento do RE 220.907/RO (julgado em 12/06/2001, DJ de 31/08/2001), no sentido de que a ECT é empresa pública, prestadora de serviço público sob regime de monopólio, que integra o conceito de Fazenda Pública. 9. O art. 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no concernente, dentre outros, a foro, prazos e custas processuais, não fazendo qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal. 10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1574008 SE 2015/0313878-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) Nessa linha, o magistrado de primeiro grau andou bem, na adoção do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, para a extinção do feito, em razão da ausência do desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar, na presente situação, de aplicação das disposições constantes do art. 40, da Lei nº 6.830/80. De outro lado, a Súmula 240 do STJ, dispõe que: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Sucede que na presente situação, a triangularização processual não se aperfeiçoou, fato que afasta a incidência do teor do aludido comando sumular, conforme tem a jurisprudência se manifestado. Vejamos casos em situações contrárias à que ora é objeto de análise: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A extinção do processo por abandono de causa, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte autora para o andamento do feito, no prazo de cinco dias, com advertência de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como do seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. Não é necessário requerimento do réu de extinção do processo por abandono, conforme orienta a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, se ainda não foi aperfeiçoada a relação processual com a citação, bem como quando, apesar de citado, não compareceu aos autos. 3. Não cumprida a formalidade essencial da dupla intimação, por publicação no DJe e pessoal, inviável é a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Unânime. (g.n.) 07101653220198070001 - (0710165-32.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ), Julgamento: 20/11/2019, Órgão Julgador 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data da Publicação ou intimação: 03/12/2019. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A extinção do processo por abandono, exige que a parte se mantenha inerte por mais de 30 dias e que, intimada pessoalmente, ela deixe de dar andamento no processo no prazo de 48 horas. Havendo a angularização da relação processual, ainda é necessário o requerimento do réu ou executado. Súmula 240 do STJ. Ausência de requerimento do executado, que enseja a desconstituição da sentença. DESCONTITUIRAM A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO. UNÂNIME. (g.n.) (TJ-RS - AC: 70079165726 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) Assim, a inércia do exequente quanto à adoção das medidas necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo conduz à aplicação da sanção do art. 485, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Acertada, pois, a extinção do processo, sem exame do mérito, haja vista ao atendimento das disposições legais e jurisprudenciais sobre a matéria, nos termos da fundamentação supra. Forte nestas razões, e sem mais delongas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida, em todos os termos. Salvador/BA, 10 de novembro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora F