Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Itapicuru Advogado: Blas Gomm Filho (OAB:PR04919)
Reu: Andrea Matos Da Silva
Reu: Marcia Das Neves Trindade
Reu: Darsilene Pereira Da Silva
Reu: Jucelino Garcia Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000613-62.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB ITAPICURU Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508)
REU: ANDREA MATOS DA SILVA e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000613-62.2020.8.05.0196 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB ITAPICURU em face de ANDREA MATOS DA SILVA, MARCIA DAS NEVES TRAINDADE, DARSILENE PEREIRA DA SILVA, JUCELINO GARCIA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Consta da inicial, em apertada síntese que em 01/07/2019, os executados firmaram com a ora exequente instrumento particular de contrato de crédito mútuo(Id 79022898), no qual assinaram e reconheceram serem devedores da importância de R$ 3.140,00 (Três mil e cento e quarenta reais), valor a ser pago até o dia 10/07/2020, acrescido de juros e correção monetária. Menciona o autor, a inadimplência resultou em saldo devedor no valor de R$2.529,12 (Dois mil quinhentos e vinte e nove reais e doze centavos) conforme (Id 79022898 Fls.1/10), montante ao qual foi acrescida correção monetária pelo IGPM, juros de 1% ao mês. Vieram aos autos conclusos, Decido. Verifico que o pedido de assistência judiciária gratuita feita pela pessoa jurídica deve ser indeferido, conforme passo a fundamentar. A assistência judiciária gratuita deve ser apreciada de forma distinta para as pessoas físicas e para as pessoas jurídicas. No caso das pessoas naturais, três são as possibilidades: a) comprovar a hipossuficiência de recursos; b) declaração de hipossuficiência, dotada de presunção relativa (e, portanto, pode ser afastada caso o magistrado identifique fundamentos suficientes para tanto), conforme art. 99, § 3º do CPC/2015); e, ainda, c) a juntada de procuração com poderes específicos para declarar hipossuficiência (art. 105 do CPC/2015). No caso das pessoas jurídicas, há necessidade de comprovar a hipossuficiência de recursos, conforme enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos Processuais." O Poder Legislativo acolheu a tese acima mencionada, consignando expressamente no Código de Processo Civil que a presunção de veracidade é válida somente para as pessoas físicas (art. 99, § 3º do CPC/2015). Da mesma forma, confira-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a quem compete a última palavra sobre o sentido e alcance da Constituição Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (AI 637177 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-02 PP-00441) Por todo o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove a hipossuficiência ou recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Secretaria, altere-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial. Atribuo à presente Força de mandado. Cumpra-se. PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema. Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz Substituto